Exportação
Leia Sobre
A Exportação consiste na saída temporária ou definitiva em território nacional de bens ou serviços originários ou procedentes do país, a título oneroso ou gratuito, deve ser realizado de forma segura e correta pois é fundamental conhecer passo a passo, os procedimentos que envolvem a exportação dos produtos. Cada estágio exige domínio das informações correspondentes:
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pesquisa e conhecimento do mercado no país para o qual se deseja exportar;
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contato e negociação com o importador;
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providências da documentação de exportação;
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ciência dos acordos comerciais no exterior;
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embalagem e transporte;
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transações financeiras relacionadas à exportação.
EXPORTAÇÃO DIRETA
A exportação direta ocorre quando o produtor é o responsável pelo faturamento do produto e pela exportação do mesmo. Essa operação requer maior nível de envolvimento do produtor e exige conhecimento sobre todos os aspectos que estão envolvidos no processo de exportação, ou seja exportação direta não existe nenhum intermediário no processo.
A própria empresa é a responsável pela venda em outros países e pelos trâmites burocráticos para encaminhar o produto ao destino final. Cabe a ela produzir a mercadoria de acordo com a legislação do país de destino e liberar a carga junto à Receita Federal. Portanto, a companhia atua como fabricante, exportadora e embarcadora.
Na exportação direta, não há incidência de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados é isento. É essencial conhecer bem sobre o comércio exterior para assegurar que os trâmites fiscais serão realizados adequadamente.
EXPORTAÇÃO INDIRETA
A exportação indireta é aquela que é intermediada por uma terceira empresa, normalmente uma “empresa comercial exportadora” ou “Trading Company”.
Nesse tipo de operação, uma empresa brasileira (empresa A) vende produtos a outra empresa brasileira (empresa B), com fim específico de exportação e esta última tem o compromisso de exportar as mercadorias no prazo previsto na legislação. Essa venda é feita usando uma nota fiscal de saída interna, do tipo “remessa com fim específico de exportação”, emitida com os CFOP 5501, 5502, 6501 e 6502, conforme o caso.
Neste caso, a empresa “B” promove a exportação, pois é ela que emite a nota fiscal de exportação, com o CFOP 7501, mas a maioria dos benefícios tributários ainda é da empresa “A”. Pela mesma razão, é o estado onde se localiza a empresa “A” que é considerado o estado exportador e igualmente tem direito aos benefícios relacionados à exportação indireta.
Também se enquadra nessa modalidade e se opera da mesma forma as remessas com fim específico de exportação realizadas entre estabelecimentos distintos de uma mesma empresa.
DUE ( DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO)
A Declaração Única de Exportação (DU-E) faz parte do Novo Processo de Exportação o qual visa simplificar os processos atuais, foi instituída pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349, de 21 de março de 2017, em que consiste em um documento eletrônico que define o enquadramento da operação de exportação, subsidia o despacho aduaneiro de exportação, substitui o RE (Registro de Exportação), a DE (Declaração de Exportação) e a DSE (Declaração Simplificada de Exportação).
Temos no documento eletrônico da (DU-E) informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação e servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação.
A DU-E tem como base a nota fiscal que amparar a operação de exportação, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a emissão desse documento e nas hipóteses de exportação com base em nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante.”
O exportador poderá optar por uma destas 3 (três) formas de realizar sua exportação por meio de DU-E:
I – exportação própria;
II – exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal; ou
III – exportação por conta e ordem de terceiro.”
RECINTO ALFANDEGÁRIO
Entende-se por Recintos Alfandegados ou Recinto Aduaneiros a autorização, por parte da Receita Federal para que, nos locais ou recintos sob controle aduaneiro, possam ocorrer atividades como o estacionamento ou trânsito de veículos, a movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive aquelas sob regime aduaneiro especial, o embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e a movimentação e armazenagem de remessas internacionais.
Toda importação ou exportação tem que passar por um local controlado pela Receita Federal para ser desembaraçado. Esse local é denominado Recinto Aduaneiro ou Recinto Alfandegado.
A Receita Federal classifica os recintos aduaneiros conforme abaixo:
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Aeroportos – Terminais de Carga
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Aeroportos – Terminais de Passageiros Alfandegados
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ACI – Área de Controle Integrado
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Bases Militares
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CLIAs – Centros Logístico e Industriais Aduaneiros
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Lojas Francas (Relação das Lojas Francas)
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Portos (Marítimos, Fluviais e Lacustres)
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Pontos de Fronteira Alfandegados
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Portos Secos
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Redex – Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação
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Remessas Expressas
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Remessas Postais Internacionais
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Silos e Tanques
CÂMBIO (MODALIDADES E OPERAÇÃO COM E SEM COBERTURA CAMBIAL)
Um mercado cambial ou de divisas é um mercado onde são compradas e vendidas as moedas dos diferentes países, pois não são aceitas moedas estrangeiras em pagamento das exportações, nem moeda nacional em pagamento das importações.
Além de exportadores e importadores, o mercado cambial é composto das bolsas de valores, dos bancos, dos corretores e todos aqueles que efetuam transações com o exterior.
No Brasil, o pagamento ao exportador pelas mercadorias remetidas deverá ser feito em uma moeda de livre conversibilidade e aceitabilidade e com a intervenção bancária. Em qualquer operação de câmbio, a intermediação de um banco autorizado pelo Banco Central a operar com moedas estrangeiras é obrigatória, não havendo exceção.
As operações cambiais entre os bancos autorizados pelo Banco Central e os seus clientes é denominado de Mercado de Câmbio. Devidamente regulamentado, atuam nesse mercado bancos, seus correspondentes bancários, importadores, exportadores e demais interessados em transações com moedas estrangeiras.
Em se tratando de uma exportação, essas transações cambiais são formalizadas por um Contrato de Câmbio, que é o documento feito entre a instituição bancária autorizada e o exportador. Nela são estabelecidos os princípios básicos sob os quais são realizados a operação de câmbio (como taxa, moeda, montante, dados do vendedor e do comprador, entre outros).
As operações de exportação, sob o aspecto cambial, podem ser efetuadas:
ROMANEIO DE CARGA (PACKING LIST)
O romaneio de carga é o documento de embarque que discrimina todas as mercadorias embarcadas ou todos os componentes de uma carga em quantas partes estiver fracionada. O romaneio tem o objetivo de dar a conhecer detalhadamente como a mercadoria está apresentada, a fim de facilitar a identificação e localização de qualquer produto dentro de um lote, além de facilitar a conferência da mercadoria por parte da fiscalização, tanto no embarque como no desembarque.
Não existe um modelo padrão para este documento. Contém comumente os seguintes elementos:
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quantidade total de volumes (embalagem);
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marcação dos volumes;
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identificação dos volumes por ordem numérica; e
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espécie de embalagens (caixa, pallet etc) contendo peso líquido, peso bruto, dimensões unitárias e o volume total da carga.