PODCAST

As informações que são declaradas na ECF poderão ser utilizadas pelo fisco e servirão para:
A ECF deverá ser conter de acordo com o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021 todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido de IRPJ e de CSLL, inclusive:
O arquivo da ECD não é recuperado para a ECF. Deve-se criar uma ECF ou importá-la, para recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD). A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida.
Para empresas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória. Nesse caso, o registro 0010, campo 9 (TIP_ESC_PRE) deve ser preenchido com “C”.
Para as pessoas jurídicas não obrigadas a entregar a ECD, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “L”. Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.
O preenchimento do bloco C não é pela empresa. O sistema preencherá o bloco C no momento da recuperação da ECD. Poderá ser recuperadas somente as ECD do tipo “G”,” R” ou “B”:
G – Livro Diário (Completo sem escrituração auxiliar).
R – Livro Diário com Escrituração Resumida (Com escrituração auxiliar).
B – Livro Balancetes Diários e Balanços.
A partir do leiaute 7 da ECD, foi criado, no registro I200, os lançamentos do tipo “X” (lançamentos extemporâneos), que abrangem os lançamentos previstos nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12.12.2014.
De acordo com o artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021, no caso de lançamentos extemporâneos na ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio da apresentação de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido.
Para isso, foram criadas linhas específicas nos registros M300 e M350.
Exemplos:
M300A – LINHA 91.40 – Ajustes de Exercícios Anteriores – Lançamentos Extemporâneos
M300A – LINHA 166.35 – (-) Ajustes de Exercícios Anteriores – Lançamentos Extemporâneos
A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração (Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021, artigo 10).
Vamos apresentar os registros abordados vinculados ao balanço patrimonial, ao demonstrativo de resultado, à apuração da base de cálculo e do cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme lista abaixo:
Vamos apresentar os registros abordados vinculados ao balanço patrimonial, ao demonstrativo de resultado, à apuração da base de cálculo e do cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme lista abaixo:
Os lançamentos da Parte A do e-LALUR, deverão ser informados no registro (M300), que demonstrará a apuração da base de cálculo da IRPJ anual, trimestral e nos meses com estimativa apurada com base no balanço/balancete.
Abaixo alguns exemplos de preenchimento quando M300.IND_RELACAO = “3” (Conta da Parte B e Conta Contábil):
1 – Contabilidade da Empresa – Constituição da Provisão
Débito: Despesas com Provisão $100
Crédito: Perdas Estimadas com Créditos de Liquidação Duvidosa $100
Essa despesa é indedutível, e será adicionada na Parte A do e-Lalur e também será constituído um saldo de mesmo valor na Parte B, para exclusões futuras (lançamento do tipo 3).
2 – Reversão da Provisão:
Débito: Perdas Estimadas com Créditos de Liquidação Duvidosa $50
Crédito: Reversão da Provisão da Provisão (Receita) $50
Nesse caso, há uma exclusão na Parta A do e-Lalur, reduzindo o saldo da parte B e também há a reversão do saldo na parte contábil (lançamento do tipo 3).
3 – Perda considerada incobrável (Perda consumada)
Débito: Perdas Estimadas com Créditos de Liquidação Duvidosa $30
Crédito: Duplicadas a Receber $30
Nesse caso, há uma exclusão na Parta A do e-Lalur, reduzindo o saldo da parte B (lançamento do tipo 1).
A ECF poderá ser retificada em até cinco anos.
Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.
O procedimento de retificação é:
1 – Exporte o arquivo da ECF original;
2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;
3 – Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
4 – Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
5 – Importe o arquivo da ECF retificadora;
6 – Faça a correção dos dados no programa da ECF;
7 – Valide;
8 – Assine; e
9 – Transmita a ECF retificadora.
As empresas que deixarem de entregar a declaração, omissão e não tenderem os requisitos de acordo com a nova redação do art.12 da Lei nº 8.218, de 1991, estará sujeita as seguintes penalidades:
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED, as multas serão reduzidas nos percentuais :
As declarações devem ser transmitidas por intermédio do programa gerador de escrituração (PGE) da ECF/2022, referente ao layout 8.
Faça aqui o download do Programa Gerador da Escrituração.