A Importação é a operação de compra realizada fora do país, feita por empresa brasileira habilitada junto a Receita Federal do Brasil. A importação poderá ocorrer de forma direta ou indireta que pode ser por conta e ordem de terceiros ou encomenda. Aqui iremos abordar cada uma das modalidades.

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IMPORTAÇÃO DIRETA

A importação direta é quando a empresa importadora, faz aquisições de mercadorias por conta própria em mercado internacional, sendo responsável pelo despacho aduaneiro de toda a operação.

A empresa será responsável por solicitar a habilitação de importador, no Portal Siscomex como também entrar em contato, negociar e pagar os fornecedores, além de coordenar todo o processo de embarque.

A vantagem da importação direta é a proximidade de contato com o fornecedor e a flexibilidade de negociação de preços, excluindo intermediários no processo de importação, e tendo o controle de toda a operação.

Mas temos que avaliar as desvantagens nessa operação, como a burocracia por falta de conhecimento e prática no processo de importação, e que poderá haver dificuldades de negociações e comunicação com os fornecedores.

   

IMPORTAÇÃO INDIRETA

A importação indireta é quando a empresa importadora, faz aquisições de mercadorias através de uma empresa intermediária, sendo responsável pelo despacho aduaneiro de toda a operação. Essas intermediadoras, são conhecidas como Trading Company, que atuam com fabricantes e compradores em operações de importação e exportação.

A Trading será responsável por solicitar a habilitação de importador, no Portal Siscomex como também entrar em contato, negociar e pagar os fornecedores, além de coordenar todo o processo de embarque.

A vantagem da importação indireta é maior conhecimento com os processos burocráticos de importação, e que poderá facilitar as negociações e comunicação com os fornecedores.

A desvantagem é principalmente o aumento nos prazos e custos na importação, devido as comissões pagas para a Trading.

A Receita Federal possibilita duas formas de importação indireta, a importação por encomenda e a importação por conta e ordem.

 

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Importação Indireta

A importação por encomenda é uma operação em que uma empresa encomendante interessada em um mercadoria, contrata uma importadora pra fazer todo o processo de importação com seus próprios recursos.

O importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, faz o processo de nacionalização e revende ao encomendante, onde para o importador contratado, temos como uma operação de importação própria.

Para que uma operação de importação seja realizada de forma regular, é necessário, que tanto a empresa adquirente quanto a empresa importadora se habilitem através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). E registrar no Portal Único Siscomex, o vínculo entre a adquirente e a contratada pelo prazo que está previsto no contrato. A importação somente será considerada por encomenda se a operação for integralmente realizada com recursos do importador contratado.

O tratamento tributário para o importador e ao encomendante após a nacionalização das mercadorias é diferente do tratamento que ocorre na importação por conta própria.

Importadora

A empresa importadora deverá contabilizar as mercadorias importadas, além de apurar e recolher como importador os tributos das mercadorias importadas (IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), sendo possível o aproveitamento do crédito destes tributos da operação de importação.

Encomendante

O encomendante deve apurar e recolher os tributos que incidem sobre as mercadorias importadas(IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), como deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

No que está relacionado ao IPI, o encomendante equipara-se a industrializador, sendo contribuinte do imposto e assim podendo fazer o aproveitamento do crédito de IPI da operação de importação.


IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

Importação Indireta

A importação por conta e ordem de terceiros é uma operação que se caracteriza por uma prestação de serviços. Ocorre quando uma empresa, denominada importadora, realiza o despacho aduaneiro de mercadorias em seu nome, porém estas mercadorias foram adquiridas com recursos de outra empresa, denominada adquirente.

A importadora repassa as mercadorias para a adquirente pelo mesmo valor, destacados os custos de nacionalização. Desse modo, sendo a empresa importadora uma prestadora de serviços, pode atuar somente efetuando o despacho aduaneiro da mercadoria, como pode também participar de toda a negociação com o exportador no exterior, atuando como intermediário, realizar a cotação de preços, contratar o transporte e o seguro, entre outros serviços, mediante contrato previamente firmado entre as partes. No entanto, os recursos financeiros para a execução da operação são originários da empresa adquirente. Pode-se dizer, assim, que a empresa importadora atua em nome da empresa adquirente, como sua mandatária.

A legislação aduaneira determina que toda operação realizada com a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem deste.

Na importação por conta e ordem de terceiros atuam as seguintes pessoas:

1) Importador: é a pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra. Deverá haver um contrato firmado previamente entre as partes, que poderá compreender, ainda, outros serviços relativos à operação. Atua como mera mandatária da empresa adquirente.

2) Adquirente: é a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importado. Na importação por conta e ordem de terceiros, é quem, de fato, importa a mercadoria, pois dela são originados os recursos financeiros para a realização da operação.

Para que as importações indiretas sejam realizadas de forma regular, devem ser cumpridos os requisitos explanados a seguir.

a) na importação por conta e ordem de terceiros, os recursos financeiros são oriundos da empresa adquirente. A empresa importadora somente presta um serviço para a adquirente, atuando como sua mandatária. Qualquer operação realizada por uma empresa com recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste.

 

Despacho aduaneiro

O importador contratado deverá estar devidamente identificado na DI, e deve indicar o número do CNPJ da empresa adquirente, em campo específico deste documento. O conhecimento de carga deverá estar consignado ou endossado à empresa importadora, para que esta tenha o direito de realizar o despacho aduaneiro das mercadorias importadas e retirá-las do recinto alfandegado onde estejam depositadas.

As mercadorias importadas estarão sujeitas à aplicação de pena de perdimento nos seguintes casos:

1) o contrato de prestação de serviços apresentado para fins de habilitação ou os documentos que instruem a DI contenham informações que não condizem com a realidade da operação;

2) o sujeito passivo, o real vendedor, o comprador ou o responsável pela operação sejam ocultados, mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta de terceiros. Os tributos federais incidentes na importação por conta e ordem de terceiros (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis) são recolhidos no momento do registro da DI. A empresa importadora realiza o pagamento ao fornecedor estrangeiro, promove o despacho aduaneiro das mercadorias importadas e efetua o recolhimento dos tributos incidentes na operação. No entanto, todos estes procedimentos são realizados com recursos advindos da empresa adquirente, visto que a importadora é uma prestadora de serviços, atuando como mandatária da primeira. Inclusive, a adquirente deve ser identificada na DI como a “real adquirente”, como forma de vinculação à importadora e comprovação da natureza da operação.


DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

A Declaração de Importação é registrada pelo importador no Siscomex, o qual lhe atribui numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano (arts. 14 a 16 da IN SRF nº 680/2006) e consiste na prestação das informações correspondentes à operação de importação, contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre as mercadorias (art. 551 do Regulamento Aduaneiro).

De acordo com leiaute o número da DI é formado por 10 dígitos (dois algarismos para o ano, sete algarismos para o número da DI e o último algarismo para o dígito de controle). Assim, segue o padrão pelo sistema SISCOMEX com padrão: AA/NNNNNNN-D (onde AA=ano, NNNNNNN=número da DI e D=dígito verificador).

O Despacho Aduaneiro de Importação será processado com base em declaração a ser apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria, na zona primária ou na zona secundária.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário. Disporá ainda, sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex (art. 551 do Regulamento Aduaneiro).

A declaração de importação pode ser processada no Siscomex (DI e DSI eletrônica), regra geral, ou fora do Siscomex (DSI em formulário, Declaração de Remessa Expressa DRE-I, Nota de Tributação Simplificada – NTS, Declaração de Regime de Tributação Unificado – DRTU, etc).

A declaração de importação deverá conter a identificação do importador e a identificação, classificação, valor aduaneiro e origem da mercadoria; além de outras informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 551 do Regulamento Aduaneiro).

Nos casos em que houver necessidade de retificação da DI devido quantidades recebidas à maior, o processo de retificação deverá ser realizado junto ao órgão competente com a nota fiscal, ou seja, no pedido de retificação, a nota fiscal de ajuste já deverá ter sido emitida, pois na formalização do processo será utilizada como prova de suas alegações.

As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (art. 549 do Regulamento Aduaneiro).

 

DUIMP

Atualmente, poderão ser registradas via Duimp as operações de importação que se encaixem nas seguintes condições:

– Importação direta ou por conta e ordem

– Importador ou adquirente com habilitação diferente de limitada.

– Via marítima

– Importação para consumo

– Recolhimento integral

– Sem solicitação de trânsito aduaneiro

O registro de Duimp para importações que necessitem de licenciamento, será efetivado com o deferimento do LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros) registrado no Portal Único de Comércio Exterior. Inicialmente só estarão disponíveis para registro os seguintes LPCO:

– De cotas de abastecimento;

– De cotas previstas na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC); e

– De importação de bens usados.

Para saber o tratamento administrativo aplicável, o importador deverá fazer o diagnóstico da Duimp em elaboração e, posteriormente, consultar a aba tratamento administrativo da Duimp, que só é preenchida após a execução do diagnóstico.

O registro e a retificação de Duimp porderão ser realizados por meio das telas apresentadas no Portal Único de Comércio Exterior ou por serviço API. Porém, quando a Duimp possuir mais de 1.000 itens, somente será permitido registro, retificação e consulta da Duimp por serviço API.

Atualmente só é possível a retificação da Duimp pelo importador, tanto no curso da conferência aduaneira como após o desembaraço. Já o cancelamento da Duimp somente pode ser solicitado e autorizado pela fiscalização aduaneira.

 

BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

A imunidade tributária consiste na vedação da instituição de tributos em determinados casos, estabelecidos pela Constituição Federal. No entanto, a imunidade só atinge a obrigação principal, não dispensando o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário decorrente de lei ou ato internacional que especifique as condições e requisitos para sua concessão (arts. 175 e 176 do Código Tributário Nacional e art. 115 do Regulamento Aduaneiro).

A redução do imposto é um benefício fiscal estabelecido por lei ou acordo internacional e deve ser distinguida da redução de alíquota do II ou do IPI, que não se constitui em benefício fiscal (ADN Cosit nº 66/1994 e art. 115 do Regulamento Aduaneiro). Deste modo, para os fins deste Manual, a redução do imposto pode ser compreendida como uma isenção parcial, como ocorre com a redução de 40% do Imposto de Importação prevista no art. 138 do Regulamento Aduaneiro.

Os bens objeto de isenção ou redução decorrente de acordos internacionais firmados pelo Brasil terão o tratamento tributário neles previsto (art. 6º da Lei nº 8.032/1990). Exemplos de isenções deste tipo constam em Concessões e Condições Específicas Decorrentes de Acordos Internacionais Firmados pelo Brasil.

Temos também os Pedidos de Licenciamento de Importação  – PLI de Insumos e outros Bens sob Regime da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, destinados para a indústria, comércio e serviços, e para a indústria com posterior exportação. Que beneficia o importador com isenção ou suspensão do Imposto de Importação [II] e Imposto sobre Produtos Industrializados [IPI].


LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

A Licença de Importação (LI) é um documento na qual o Governo Federal autoriza a importação realizada por uma empresa ou pessoa física, mediante verificação do cumprimento de normas legais e administrativas. A obrigatoriedade ocorre quando  a importação que será realizada está sujeita à aprovação de um ou mais órgão, como DECEX, ANVISA, MAPA, INMETRO, entre outros.

Para registro da LI no Siscomex são necessárias informações sobre as mercadorias a serem importadas e informações da operação de importação de forma geral, como dados do importador, exportador, país de origem, procedência e aquisição, regime tributário, cobertura cambial, entre outras.

O licenciamento de importação é todo procedimento administrativo para fins aduaneiros, que autoriza previamente a importação para o território aduaneiro, a licença de importação é utilizada por outros países e não somente no Brasil.


INCOTERMS - TERMOS INTERNACIONAIS DE COMÉRCIO

Os Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio), tem a finalidade de definir, através de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações do exportador e do importador, padronizando e definindo regras e práticas neutras, como local de entrega a mercadoria, quem é responsável pelo frete e pela contratação do seguro.

O objetivo dos Incoterms, como trata-se de regras internacionais e imparciais, buscando uniformização, promovendo harmonia em toda a base dos negócios internacionais.

O termo não é impositivo, mas propõem entendimento entre comprador e vendedor, referente as operações necessárias para deslocamento da mercadoria até o destino final.

 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA

A admissão temporária é um um regime aduaneiro especial, que concede a autorização para que produtos e bens entrem no país temporariamente.

Esse regime aduaneiro tem o objetivo de simplificar a importação de produtos que sejam destinados a algumas ações específicas como: atividades sociais e culturais, pesquisa científicas e técnicas ou alguma utilidade econômica, que está regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1600 de 2015.

 

Existem três modalidades de Admissão temporária:

 

Admissão Temporária com Suspensão Total dos Tributos.

É quando acontece a importação de bens que devem permanecer no país durante prazo fixado e ocorre a suspensão total dos impostos de importação e os produtos retornam ao exterior sem passar por nenhum tipo de modificação, como exemplo temos os bens destinados a pesquisas, competições, atividades sociais, culturais entre outros.

 

Admissão Temporária para Utilização Econômica.

São os bens destinados a ficar temporariamente dentro do país para fins econômicos para utilização na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda. Nesse caso, os impostos são pagos proporcionalmente a seu tempo de permanência no país.

 

Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo. 

Nesse tipo de admissão os bens são importados e podem ser modificados, consertados ou revisados e aplica-se a suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.



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