
PARTILHA DO ISS
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INFORMAÇÕES GERAIS
Imposto sobre Serviços é uma espécie de Tributo, de competência Municipal, que é aplicada sobre toda e qualquer prestação de serviços, praticada por pessoa física ou jurídica e criada a partir do artigo 156 da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
{…}
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Foi regulamentado pela Lei Complementar 116/03, que estabelece as diretrizes para incidência, responsabilidade e recolhimento do tributo.
A nova lei estabelece um período de transição para que o ISS passe a ser de competência do destino ao invés de ser da origem.
Essa transição se inicia com a partilha entre os municípios. Assim, para 2020, o texto mantém a distribuição de 100% do ISS nos municípios sede.
De 2021 a 2022, o recolhimento do tributo no destino vai sendo aumentado até ser integralmente recolhido no município do domicílio do tomador do serviço, onde é de fato prestado, em 2023.
Para entender melhor as disposições da regra da partilha, é importante que o contribuinte saiba como identificar as pessoas envolvidas na prestação dos serviços elencados acima. Neste caso, cabe conceituar os participantes da seguinte forma:

As diretrizes do projeto de Partilha do ISS estão sendo elaboradas pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) com o apoio da Frente Nacional de Prefeitos (FNP).


LEGISLAÇÃO
A Lei Complementar 175/2020 visa criar uma obrigação acessória, a ser entregue por prestadores e tomadores de serviço, cuja atividades estão relacionadas aos códigos abaixo:

A Lei Complementar estabelece a criação pelo próprio contribuinte ou por um conjunto de contribuintes de um layout padrão, cujo desenho será desenvolvido por um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGQA) e terá alcance nacional. O contribuinte deverá permitir o acesso do fisco competente, às informações contidas neste layout.
Quando desenvolvido em conjunto, o layout deverá permitir o acesso individualizado de cada contribuinte, apenas as informações que lhe competem e ao ente tributante.
ENTREGA DA OBRIGAÇÃO
Esta nova obrigação acessória deverá ser transmitida pelo contribuinte até o 25º dia do mês seguinte a ocorrência do fato gerador do imposto

OUTRAS NORMAS ENVOLVIDAS
REGRA DA PARTILHA
A partir de 01 de janeiro de 2021, o ISSQN apurado entre 23 de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2022 deverá ser partilhado o município onde o prestador estiver localizado e o município onde o tomador estiver domiciliado, da seguinte forma:
