O conceito de Receita Bruta gera muitas controvérsias, haja vista, a quantidade de normas e soluções de consultas publicadas pela RFB (Receita Federal do Brasil). Diante deste cenário iremos abordar sobre os conceitos e composição da Receita bruta, como também da Receita líquida.


 


O que é Receita Bruta?


A Receita Bruta compreende o valor do produto da venda de bens em suas operações, como também o preço dos serviços prestados e as comissões pela intermediação de negócios. Trata-se das entradas de dinheiro relativas à atividade da empresa.


Através da Receita Bruta é possível identificar se a empresa está tendo lucro ou prejuízo. E consequentemente avaliar a mudança de estratégias, caso os resultados, não sejam satisfatórios. Conhecê-la é essencial para elaboração de um planejamento de vendas ou de contratações, conforme períodos de sazonalidade, e assim prepará-la para saber as necessidades mínimas para o funcionamento da empresa.



Receita Líquida



Para identificar a Receita Líquida, é necessário pegar o resultado da Receita Bruta e subtrair as devoluções, impostos destacados na nota fiscal, como o Imposto sobre Produtos industrializados – (IPI) e o ICMS retido por Substituição Tributária, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário e os descontos comerciais. Juros e ganhos provenientes de aplicações financeiras (descontados os impostos) também compõem a Receita Líquida.


Na Demonstração de resultado é possível identificar a Receita Bruta, pois é a linha que representa a Receita de Vendas, que envolve as vendas de mercadorias, prestação de serviço ou recebimento de royalties.




Para as empresas do regime normal de tributação, o valor da Receita Bruta para o cálculo das contribuições de PIS e COFINS, não serão considerados o IPI e o ICMS-ST, mas serão inclusos todos os impostos incidentes sobre a receita bruta (PIS, COFINS, ICMS-Próprio, ISS), e outros aos quais a pessoa jurídica esteja sujeita, com base no ramo de atividade, bem como não serão subtraídas as vendas canceladas e descontos incondicionais.



Limite de Receita Bruta para enquadramento das empresas


De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 2º, caput, I, “a”, o limite de receita bruta para a microempresa (ME), considerando-se como tal que aufira, no ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00.


Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam o mencionado valor. No ano-calendário de início de atividade, cada um desses limites (mercado interno + exportação) será de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites mencionados, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade.


Para as empresas optantes do Simples Nacional, deverão ser aplicadas as alíquotas definidas nos anexos da lei, sendo que para determinação da Receita Bruta, não serão incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.






CPRB



A CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições, de acordo com a Instrução Normativa 1.436/2013.


Para determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:


*A receita bruta decorrente de exportações diretas e transporte internacional de cargas;


*As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;


*O Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e


*O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.


*A receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014),quando optar pelo diferimento para reconhecimento da receita.


*O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2° do art. 6° da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5° e 6°. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014).


Outras receitas, porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição.


Em casos onde houver decisões dos tribunais, sem que haja norma publicada pelo ente tributante sucumbente da questão, recepcionando o entendimento do tribunal e regulamentando a questão, não é possível conhecermos quais critérios serão adotados para todos os contribuintes.


Assim, nossa sugestão é que, conforme estabelece nosso contrato padrão, diante do fato de estarmos desobrigados de questões entendidas como especificas , enquanto estes não tomarem corpo em norma publicada e vigente, entendemos que ficará a critério do desenvolvimento das linhas de produto avaliar e decidir sobre a adesão do produto ao entendimento jurisprudencial ou orientar o cliente a utilizar como solução o desenvolvimento participativo ou customização do sistema, se for o caso, de modo que consiga atingir exatamente a sua necessidade.





Resumo Geral


 


Para a composição da receita bruta, deverão ser utilizadas apenas as operações comerciais relacionadas a atividade fim da empresa, as vendas futuras não necessariamente precisam ter algum documento fiscal, pois o contrato comercial consolida a operação entre as partes.


A nota fiscal de simples faturamento poderá ser utilizada sempre que prevista pela Unidade Federativa que a prever, nos casos de venda para entrega futura.


Devoluções, cancelamentos e retornos de mercadoria não entregue, são utilizadas para se chegar a receita liquida e não são dedutíveis da receita bruta.


Tributos não cumulativos, cobrados do destinatário não compõem a Receita Bruta.


Quanto ao frete, o entendimento é de que, sendo receita operacional suportada pelo produtor rural ou agroindústria, pode ser considerada na composição da base de cálculo das contribuições sociais e previdenciárias, já que não se trata de uma prestação de serviços, mas uma operação que está totalmente vinculada à comercialização da sua produção.


Destaques do blog

A EFD ICMS/IPI é um arquivo digital que reúne as informações fiscais exigidas pela legislação sobre ICMS e IPI, como documentos fiscais, apuração de impostos e inventários. ...

A Receita Federal informou, através do site do SPED, que no dia 20 de fevereiro de 2025, todos os dados enviados ao ambiente de produção restrita serão apagados. Após essa data,...

A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) lançou o Projeto IBS Ceará, voltado à implementação da reforma tributária e ao suporte para municípios e empresas no período de t...

A Receita Federal do Brasil publicou, em 16 de janeiro de 2025, a Portaria SUARA nº 54, que altera a Portaria SUARA nº 42, de 2023. A norma atualiza os procedimentos para serviços...

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou, em 17 de janeiro de 2025, no Diário Oficial do Estado, a Portaria SRE 02/2025, que atualiza a Por...

No dia 16 de janeiro de 2025, o presidente da República sancionou a Reforma Tributária por meio da Lei Complementar nº 214/2025, decorrente da aprovação do Projeto de Lei Comple...

Na data de ontem, 16/01/2025, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.288/2025 dispondo sobre os pagamentos instantâneos, especificamente o Pix. Na MP, é assegurado q...

No dia 23 de janeiro de 2025, a e-Financeira ficará temporariamente fora do ar para receber uma nova atualização. Durante esse período, não será possível transmitir informaç�...

Conforme noticiado anteriormente em nosso Blog Fiscal, Informes Técnicos (IT) tem por objetivo divulgar orientações para os serviços de autorização de uso dos documentos eletr�...

Foi publicada na data de hoje 14/01/2025 a nova versão 11.0.0 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF refer...

A Receita Estadual do Paraná comunicou por meio de seu portal que realizará uma manutenção emergencial no ambiente autorizador de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) no dia 15 de j...

Conforme divulgado em nosso Blog Fiscal, foi publicada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, que estabelece a tabela de faixas para a atribuição de alíquotas previdenciárias ...

Infográfico

Baixe aqui