Sistemática dos créditos para o Simples Nacional
A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 47, § 9º, estabelece que os optantes pelo Simples Nacional não poderão se apropriar de créditos de CBS e IBS quando não exercerem a opção pelo regime regular desses tributos.
Em contrapartida, os contribuintes sujeitos ao regime regular de IBS e CBS poderão apropriar créditos desses tributos sobre valores pagos na aquisição de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional. No entanto, o montante apropriável estará limitado ao valor efetivamente devido pelo fornecedor no âmbito do Simples Nacional.
Dessa forma, a sistemática de créditos tributários para operações com empresas do Simples Nacional varia conforme a opção da empresa fornecedora quanto à forma de tributação do IBS e CBS dentro ou fora do regime do Simples Nacional.

A apropriação e transferência de créditos ocorrem conforme duas possibilidades:
Tributação do IBS/CBS dentro do Simples Nacional: O fornecedor recolhe IBS e CBS dentro do regime unificado do Simples Nacional e o adquirente (empresa no regime regular) pode apropriar créditos limitados ao valor efetivamente pago pelo fornecedor no Simples Nacional. Como o Simples Nacional não segrega tributos individualmente, a apropriação do crédito deve considerar o percentual correspondente a IBS e CBS na alíquota aplicada ao fornecedor.
Tributação do IBS/CBS fora do Simples Nacional (opção pelo regime regular apenas para esses tributos): O fornecedor pode optar por recolher IBS e CBS fora do Simples Nacional, adotando a sistemática de débito e crédito. Neste caso, a empresa deve emitir documento fiscal separando os valores do IBS e da CBS e o adquirente poderá apropriar integralmente os créditos de IBS e CBS destacados na nota fiscal.
Exemplos:
Cenário 1 – Tributação pelo Simples Nacional
Uma microempresa do Simples Nacional vende mercadorias para uma empresa de médio porte optante pelo regime regular. A microempresa paga uma alíquota total de 10% no Simples Nacional, onde 1% corresponde ao IBS e 0,5% ao CBS. Assim, o adquirente poderá apropriar um crédito limitado a 1,5% do valor da compra, correspondente ao IBS e CBS embutidos na alíquota do Simples Nacional.
Cenário 2 – Tributação pelo Regime Regular
A mesma microempresa decide optar pelo regime regular apenas para IBS e CBS. Nesse caso, sua nota fiscal destacará separadamente os valores de IBS e CBS, permitindo que a empresa adquirente aproveite 100% do crédito correspondente ao tributo destacado na nota.
Essa sistemática garante que empresas no regime regular não sejam prejudicadas ao adquirir bens e serviços de optantes do Simples Nacional, ao mesmo tempo em que respeita as regras de tributação simplificada para pequenos negócios.
Tratativa dos produtos com benefícios fiscais
Atualmente, os optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir integralmente dos benefícios fiscais concedidos a determinados produtos e serviços, como isenção, suspensão ou alíquota zero do IBS e CBS, que são aplicáveis a empresas do regime regular de tributação.
Um exemplo claro dessa situação ocorre com produtos da cesta básica, que são tributados à alíquota zero no regime regular, mas, quando comercializados por empresas do Simples Nacional, continuam sendo tributados dentro da alíquota unificada do regime simplificado.
Diante desse cenário, é fundamental que as empresas optantes do Simples Nacional que comercializam produtos com benefícios fiscais façam uma avaliação estratégica para entender o impacto dessa regra sobre sua competitividade e carga tributária.
Caso uma empresa do Simples Nacional opte pela tributação por fora do regime unificado para IBS e CBS (quando permitido pela legislação), a expectativa é que possa usufruir dos benefícios fiscais aplicáveis aos produtos que comercializa, como a alíquota zero para itens da cesta básica. Isso pode reduzir a carga tributária sobre essas operações e torná-las mais competitivas no mercado.
Portanto, para empresas que lidam com mercadorias com incentivos fiscais, avaliar a melhor forma de tributação dentro das regras da LC 214/2025 pode representar economia de impostos e maior previsibilidade financeira.

Análise da opção de tributar “por dentro” ou “por fora”
A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe uma mudança significativa ao permitir que os contribuintes optem entre tributar o IBS e a CBS “por dentro” ou “por fora” mais de uma vez ao longo do ano, e não apenas em janeiro, como inicialmente previsto em versões anteriores da reforma. A opção será exercida em setembro para o período de janeiro a junho do ano seguinte e em abril de cada ano referente ao período de julho à dezembro.
Essa flexibilização dá às empresas maior controle sobre sua carga tributária, permitindo que ajustem sua estratégia fiscal conforme suas necessidades operacionais e mercadológicas. Entretanto, a escolha continua sendo irrevogável para cada período de apuração, ou seja, uma vez feita a opção, ela valerá até que seja alterada novamente no período subsequente permitido pela legislação.
Diante dessa possibilidade, os contribuintes devem avaliar com cautela qual das opções é mais vantajosa, considerando:
Impacto Financeiro – A escolha pode afetar o custo final do tributo e a margem de lucro da empresa, influenciando sua competitividade no mercado.
Posição na Cadeia Produtiva – Empresas que vendem para clientes que aproveitam créditos tributários devem analisar como sua decisão afeta o valor do crédito apropriado pelo adquirente, o que pode influenciar suas vendas e precificação.
Flexibilidade Estratégica – A possibilidade de mudar a tributação ao longo do ano exige um planejamento tributário dinâmico, garantindo que a opção escolhida em cada momento traga o maior benefício possível para a empresa.
Assim, a decisão entre tributar por dentro ou por fora deve ser feita com base em análises periódicas, levando em conta as particularidades do setor, o perfil dos clientes e as condições econômicas do momento.
