Reforma Tributária: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL, O QUE É?

Simples Nacional  é a abreviação da nomenclatura dada ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Consiste em  um regime tributário simplificado, diferenciado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123 de 2006, que estabeleceu normas gerais relativas às Microempresas (ME) e  Empresas de Pequeno Porte (EPP).

 

De acordo com o  Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), no ano de 2022 o número de  optantes pelo Simples Nacional passou de  21 milhões o que, segundo o órgão,  “traz alguns benefícios, como a redução da inadimplência, facilidade para garantir a conformidade com a legislação e regularização, preferência em licitações e  isenções de algumas obrigações.”

Para que  uma pessoa jurídica seja enquadrada como  ME ou EPP,  é preciso que cumpra requisitos relativos a:

 

 Natureza jurídica

Natureza jurídica é o termo utilizado para a organização jurídica de uma empresa. É  ela que determina a quais normas e responsabilidades a pessoa jurídica está sujeita, ou seja,  trata-se  da forma como uma empresa é legalmente constituída mediante a lei. Nesse contexto, apenas as  sociedades empresárias, as  sociedade simples, as empresas individuais de responsabilidade limitada ou o empresário individual podem ser consideradas como ME ou EPP;

   

Receita Bruta

Basicamente, receita bruta é o produto da  venda de bens e serviços da empresa sem considerar as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos dentro de determinado período.

Nesse sentido, para que uma empresa seja considerada ME ou EPP é preciso observar os seguintes  limites anuais, considerando-se  o somatório das receitas de todos os seus  estabelecimentos:

Como relação ao primeiro ano-calendário de atividade da empresa, os limites de receita bruta são proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, sendo que as  frações de meses  são consideradas como um mês inteiro. Neste cenário, os limites proporcionais são  R$ 30.000,00  para ME e 400.000,00 para EPP.

Exemplo:

EPP que iniciar suas atividades em 20 de outubro de 2024 terá o limite anual,  no ano – calendário de 2024  de

R$ 1.200.000,00 ( 3 × R$ 400.000,00), visto que,  outubro deve ser considerado um mês inteiro e de outubro a dezembro são três meses.

 


SUBLIMITES DA RECEITA BRUTA

Trata-se de  limites diferenciados de receita bruta anual que são aplicados a depender da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e  válidos somente para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviço (ISS).

 

Nesse sentido,  de acordo com o percentual de  participação no PIB, são considerados os seguintes sublimites:

Sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 : Estados que possuem participação de até 1% do PIB

Sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00:  Para os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, assim como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, do PIB.

 

Importante ressaltar que as receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas separadamente, isto é, ao sublimite de R$ 3.600.000,00 da receita bruta oriunda do mercado interno soma-se outro, no mesmo valor, relativos à exportações de mercadorias e serviços.

 

Anualmente, até o último dia útil do mês de outubro, os Estados e o Distrito Federal se manifestam no que concerne a adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.

 

Obrigatoriamente, os sublimites adotados pelas unidades federativas também são válidos para os Municípios neles localizados e os sublimites não são válidos para tributos além do ICMS e ISS, dessa forma, tais limites não interferem no recolhimento dos demais tributos unificados pelo Simples, que continuam com limitação máxima R$ 4.800.000,00.


OPÇÃO E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

OPÇÃO

A opção pelo Simples Nacional se dá apenas quando da abertura do CNPJ da entidade, ou seja, no início de atividade da empresa ou no mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção para as empresas que não estão em início de atividade.

Com exceção das empresas em início de atividade, nos casos em que a solicitação da opção estiver “em análise”, ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção, é possível solicitar o cancelamento da opção pelo Simples Nacional.

Porém, a partir do momento em que o contribuinte opta pelo Simples Nacional e a solicitação é aprovada, a mesma   é inalterável por todo o ano-calendário, isto é, há possibilidade de solicitação de exclusão, por opção, no entanto, produzindo efeitos apenas para o ano subsequente.

 

EXCLUSÃO

A exclusão do Simples Nacional pode ocorrer de duas formas:

Por meio de ofício: Nessa hipótese, a exclusão é feita  quando se verifica que não foi feita a comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício.

Perante comunicação da própria microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Nesse cenário o  ME ou a EPP comunica, espontaneamente, que não deseja mais ser optante pelo Simples Nacional.

Quando a empresa tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação se faz obrigatório que a ME ou a EPP comunique tal situação.


COMO É FEITO O CÁLCULO?

Atualmente, o Simples Nacional abrange o recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

Tanto o cálculo dos tributos devidos mensalmente, quanto a declaração de valores e a impressão do documento de arrecadação (DAS), são feitos por meio do aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

 

Na legislação do Simples Nacional há cinco anexos, conhecidos popularmente como Tabelas do Simples Nacional. Cada uma dessas tabelas  possui faixas de alíquotas diferentes e tudo que esteja relacionado ao  Simples Nacional passa pela compreensão desses anexos. É com base na divisão de tais  anexos que são definidas as alíquotas e os valores a serem deduzidos com base no tipo de atividade.

Em resumo, o valor mensal devido pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é definido  mediante o cálculo da alíquota efetiva, de acordo com a aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, norma que dispõe sobre o Simples Nacional da seguinte forma:

  • Identificação da Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração: A receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração não se deve confundir com a Receita Bruta Acumulada de janeiro até o período de apuração, que tem por intuito identificar se o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP – e, consequentemente, permanecer no Simples Nacional, foi ultrapassado pela empresa.

  • Consulta ao Anexo: Conhecida a Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração (RBT12), deve–se consultar, no Anexo em que devem ser tributadas as receitas, a faixa de receita bruta a que ela pertence. Identificada a faixa de receita bruta, é possível descobrir a alíquota nominal e a parcela a deduzir.

  • Cálculo da alíquota efetiva: Em posse dos dados acerca da Receita Bruta acumulada nos 12 meses e a parcela a deduzir, calcula-se então, a alíquota efetiva, que é o resultado de:

         [(RBT12 × alíquota nominal) – parcela a deduzir]/RBT12

No que tange ao valor devido mensalmente, deve ser realizado o seguinte cálculo: Aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Nesse sentido, embora seja importante conhecer a origem dos dados que permeiam o cálculo, é válido relembrar que os cálculos são realizados automaticamente pelo  PGDAS-D 2018.


MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Microeemprendedor Individual (MEI) é a categoria jurídica criada com a finalidade de formalizar profissionais autônomos que possuem um pequeno negócio. O intuito é simplificar a legalização desses empreendedores possibilitando que tenham acesso a benefícios tais como: emissão de nota fiscal, cobertura previdenciária e possibilidade de participar de licitações públicas e pedido de empréstimos.

Dessa forma, ao se cadastrar como MEI, o empreendedor passa a ter CNPJ, o que por consequência, o leva a  ter obrigações e direitos de uma pessoa jurídica.

 

Requisitos

Tendo em vista que o MEI foi criado com o objetivo de regularizar a situação de profissionais informais, para que o empreendedor possa se registrar como tal,  é preciso cumprir alguns requisitos:

 

Importante

Com relação ao faturamento, o valor é atualizado anualmente com base no salário mínimo vigente e pode ser consultado no Portal do Empreendedor.

   

Valores recolhidos pelo MEI

Assim como o faturamento, o valor a ser recolhido mensalmente pelo MEI é alterado anualmente, como base no salário mínimo vigente e corresponde a 5% do limite mensal do salário mínimo e mais R$ 1,00, a título de ICMS e R$ 5,00 a título de ISS, caso o empreendedor seja contribuinte de tais impostos.

 

Benefícios

Além da possibilidade de regularização da atividade autônoma e do  acesso a incentivos e  benefícios que são concedidos apenas com a abertura de CNPJ, o MEI possui alguns benefícios, aos quais destacam-se os relacionados abaixo:

 


O SIMPLES NACIONAL SERÁ MANTIDO NA REFORMA?

A  Reforma Tributária foi aprovada de forma fracionada, sendo assim, o foco principal  nesta primeira etapa é a tributação sobre o consumo.

 

Em se tratando da tributação sobre o consumo, o ponto mais relevante da Reforma Tributária é a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

 

O IVA desenvolvido e amplamente utilizado na economia Europeia, tem por intuito a criação de um sistema de tributação sobre o consumo mais eficiente, transparente, equitativo e que torne mais visível o que efetivamente pagamos quando consumimos determinado produto ou serviço.

 

No Brasil, o IVA é Dual e  composto pela Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS/COFINS e Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS)  em substituição ao ICMS. Além disso, foi criado o Imposto Seletivo (IS) com o intuito de desestimular as operações com bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Para compreender os detalhes acerca da Reforma, não deixe de conferir nossa página da Reforma Tributária na qual é explanado todo o conceito dessa importante mudança.

Serão diversos os impactos causados pelas mudanças oriundas da Reforma Tributária e em meio à este cenário tem surgido dúvidas quanto a tratativa do Simples Nacional, isto é, o regime será mantido?

 

Conforme descrito no artigo. 146, III, “d” da Constituição Federal, as micro e pequenas empresas possuem direito a tratamento favorecido e diferenciado. Neste contexto, e em consonância com a nossa Constituição, a Emenda Constitucional nº 132/2023, norma que promulgou a Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil criando o IBS, a CBS e o IS em substituição ao ICMS, ISS, PIS e COFINS, dispõe que sim, o Simples Nacional será mantido na Reforma, visto que,  abrangerá os novos tributos.


OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DO IBS E CBS

Quanto ao IBS e a CBS, a Reforma Tributária, traz uma novidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que, haverá duas possibilidades de para o recolhimento desses tributos, conforme disposto na EC 132/2023:

Dessa forma, o optante pelo Simples Nacional passa a exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, ou seja, por fora da sistemática atual, na qual os tributos são calculados, apurados e recolhidos de forma unificada.

Tal modificação representa mudança significativa na sistemática do Simples Nacional, visto que, até então apenas alguns tributos, em cenário específico, tais como o PIS/COFINS  monofásicos e ICMS quando atingido o sublimite estadual eram recolhidos em separado do DAS, no entanto, diferentemente do que é trazido pela Reforma, isso ocorria  por imposição legal e não por opção do contribuinte.

 


OPÇÃO DE RECOLHIMENTO IBS/CBS: OPORTUNIDADES E DESAFIOS

TRATATIVA DOS CRÉDITOS

A  Emenda Constitucional 132/2023 prevê que caso o contribuinte opte por recolher IBS e CBS dentro da sistemática do Simples Nacional, os créditos gerados serão nos mesmos valores em que foram recolhidos.

Em se tratando do ICMS, não há modificações, já que, o funcionamento já era este, ou seja, a transferência de crédito é no valor recolhido dentro do Simples Nacional  e permanecerá dessa forma, após a Reforma.

No entanto, no que diz respeito ao PIS e à COFINS a alteração impacta diretamente as empresas do regime não cumulativo dos referidos tributos, visto que, atualmente, mesmo quando há aquisição de mercadorias/serviços de empresas do Simples Nacional, existe a possibilidade de aproveitamento do crédito com base nas alíquotas  de 1,65% e 7,6% e após a implementação total dos novos tributos,  a transferência de crédito será de acordo com o valor recolhido dentro do Simples Nacional e não integralmente.

Em virtude disso e considerando que o Simples Nacional se trata de um regime diferenciado e favorecido é que foi criada a possibilidade de se tributar fora desse regime, o que, por consequência vai gerar para o adquirente crédito da mesma que é forma que ocorre na aquisição de empresas enquadradas em regime que não seja o Simples Nacional.

Nesse sentido, os a apropriação e transferência de crédito se darão da seguinte forma a depender da opção de tributar IBS/CBS por dentro ou por fora da sistemática do Simples Nacional

   

Dessa forma, a opção não se trata apenas de questão financeira, mas sim de avaliar se dentro da cadeia será viável ou não à empresa optante pelo Simples Nacional.

 

TRATATIVA DOS PRODUTOS COM BENEFÍCIOS FISCAIS

Atualmente, via de regra, não é dado ao optante pelo  Simples Nacional, o direito de usufruir de benefícios que são aplicados aos produtos com isenção, suspensão, alíquota zero demais espécies de redução.

Um grande exemplo são os produtos da cesta básica que, atualmente, são sujeitos à alíquota zero para os demais regimes, mas que, são tributados normalmente no Simples Nacional.

Nesse sentido, cabe um ponto de observação e análise para os optantes do Simples que comercializem produtos com tais benefícios, visto que, neste cenário, caso opte pela tributação por fora, o esperado é que se  possa usufruir dos benefícios em questão.

 

ANÁLISE DA OPÇÃO DE TRIBUTAR POR DENTRO OU POR FORA

De acordo com o PLP nº 68/2024, a opção por tributar o IBS e a CBS por fora será exercida em janeiro, assim como ocorre com a opção ao Simples Nacional e também será irretratável para todo o ano calendário. Além disso, será aplicável a toda apuração do IBS e da CBS, isto é, deverá ser exercida para todos produtos e operações.

Assim, é de extrema importância que os contribuintes avaliem criteriosamente e tecnicamente  qual das duas  opções é mais viável tanto para a empresa em quesitos financeiros, quanto a posição da empresa na cadeia na qual está inserida,  já que, tal decisão pode ocasionar em menos créditos para o adquirente, a depender do cenário e operações que a empresa realize.

 

OS SUBLIMITES DO SIMPLES MUDAM COM A REFORMA?

Atualmente é previsto sublimite para recolhimento do ICMS e do ISS em R$ 3,6 milhões, ou seja, ao ultrapassar este último valor, a empresa continua recolhendo os demais tributos no Simples Nacional,  com exceção do ICMS e o ISS que serão apurados e recolhidos na forma aplicável aos demais regimes tributários.

 

O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024  prevê  a manutenção dos sublimites em relação aos atuais impostos (ICMS e ISS) que seguem vigentes até 2032, e  também para o IBS, que começará em 2027. Já com relação à CBS não será aplicado o sublimite, evidenciando uma diferença entre esta contribuição e o novo imposto (art. 13-A da LC 123/2007, com redação do PLP 68/2024).


COMO FICARÃO AS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL?

As novas Tabelas do Simples Nacional, vigentes  a partir de 2027, já estão previstas no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. Assim  os valores totais continuarão os mesmos em todas as tabelas, inclusive as que terão  vigência a partir de 2033, data em que o IBS e a CBS entram em vigor plenamente.

Cabe ressaltar que a alíquotas permanecem as atuais, mudando apenas, ano a ano, a distribuição desse percentual em relação a cada tributo pertencente ao recolhimento unificado.

Dessa forma, é de extrema importância que o contribuinte conheça essa distribuição para efeito de análise da tributação do IBS e da CBS dentro ou fora do Simples Nacional, inclusive e principalmente durante a transição, em que esses tributos terão um percentual menor, uma vez que o ICMS e o ISS seguirão vigentes até 2032.


IMPOSTO SELETIVO

O Imposto do Pecado, como também é conhecido, será instituído por Lei Ordinária e terá competência federal. Incidirá sobre as operações de produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, e está previsto no inciso VIII, artigo 153 da Emenda Constitucional 132/23.

Nesse contexto,  a  empresa optante pelo  Simples Nacional que tiver como operação a produção dos itens ou  comercialização de bens e serviços que se enquadrem nos quesitos mencionados  a exemplo de bebidas alcoólicas,  terá que recolher tanto o próprio valor do Simples Nacional, quanto  o Imposto Seletivo, em alíquota ainda a ser definida.

 

MUDANÇAS PARA O MEI E CRIAÇÃO DO NANO EMPREENDEDOR

Até o momento os textos trazidos pela Reforma Tributária não trazem grandes impactos para o MEI.

Atualmente, o MEI  recolhe o equivalente  a 5% do salário mínimo, acrescidos de  dois pequenos valores fixos que somados totalizam o valor de R$ 6,00 a depender do tipo de atividade:

  • R$ 1 (caso seja contribuinte do ICMS, imposto estadual);

  • R$ 5 (caso seja contribuinte do ISS, imposto municipal);

  • R$ 6 (caso seja contribuinte dos dois).

Como a Reforma, como o ICMS e ISS serão substituídos essa cobrança residual passará de R$ 6,00  para R$ 3,00, visto que, ICMS e ISS serão unificados.

 

NANO EMPREENDEDOR

No texto substitutivo do PLP nº 68/2024 foi proposta criação da figura do  Nanoempreendedor. Se trata de uma nova categoria de empreendedores que não será contribuinte do IBS e CBS, ou seja, serão isentos da cobrança sobre o consumo de produtos e serviços.

Caracteriza-se como nanoempreendedor a pessoa física que tenha auferido  receita bruta anual  inferior a R$ 40,5 mil, o equivalente a 50% do faturamento máximo permitido ao microempreendedor individual (MEI) e que não esteja enquadrado no  MEI.

 

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