Regulamentação da Emenda Constitucional 132/23
Processo de Regulamentação
A regulamentação de um projeto de lei complementar no Congresso Nacional do Brasil é um processo detalhado que envolve várias etapas e duas casas legislativas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A seguir, explico de forma didática o passo a passo desse processo:
Apresentação do Projeto
Um projeto de lei complementar pode ser proposto por um deputado, senador, o presidente da República, ou outras entidades que tenham essa prerrogativa (como uma comissão do Congresso, tribunais superiores, ou iniciativa popular).
O projeto é redigido e protocolado na casa onde se inicia (geralmente na Câmara dos Deputados).
Análise nas Comissões
O projeto é encaminhado para as comissões pertinentes da casa onde foi apresentado (por exemplo, Comissões de Constituição e Justiça, Finanças, etc.).
Nessas comissões, o projeto é debatido e um relator é designado para apresentar um parecer sobre a sua viabilidade e mérito.
A comissão vota para aprovar, rejeitar ou modificar o projeto. Dependendo da complexidade, o projeto pode passar por mais de uma comissão.
Prazo: Não existe um prazo definido para a análise de um projeto de lei complementar em comissões. O tempo de permanência nas comissões depende da complexidade do projeto e da agenda de prioridades. Em alguns casos, pode durar semanas, meses ou até anos.
Observação: Quando um projeto é considerado urgente, o regimento interno das casas legislativas permite que ele seja analisado em um prazo mais curto
Plenário da Primeira Casa
Após a aprovação nas comissões, o projeto é levado ao plenário da casa inicial (por exemplo, Câmara dos Deputados).
No plenário, o projeto é discutido e votado. As leis complementares precisam de maioria absoluta para serem aprovadas (ou seja, mais da metade do total de membros da casa).
Se aprovado, o projeto segue para a outra casa (no caso, o Senado).
Prazo: Não há um prazo máximo definido para que um PLP seja colocado em votação no plenário. A data de votação é decidida pelo presidente da casa (Câmara dos Deputados ou Senado), que pauta o projeto conforme as prioridades políticas e a demanda dos parlamentares.
Observação: Se o projeto for considerado de urgência (por solicitação e aprovação do plenário), ele deve ser votado dentro de um período de tempo mais curto, que pode ser de até 45 dias.
Análise e Votação na Segunda Casa
Na segunda casa (por exemplo, o Senado), o processo se repete: o projeto passa por comissões e, se aprovado, vai para o plenário.
Novamente, é necessário que a maioria absoluta dos membros vote a favor para a aprovação.
Se o Senado propuser emendas (alterações) ao texto original, o projeto volta à casa iniciadora (Câmara dos Deputados) para que sejam votadas as modificações.
Prazo: Assim como na primeira casa, não há um prazo rígido para a tramitação na segunda casa. A velocidade da tramitação dependerá da complexidade do projeto e da decisão do presidente da casa sobre a sua colocação na pauta.
Observação: Se o projeto vier com urgência constitucional (como solicitado pelo presidente da República), ele deve ser votado em até 45 dias por cada casa. Se o prazo expirar e não houver votação, a pauta da casa legislativa é trancada para outros projetos até que o projeto em urgência seja apreciado.
Sanção ou Veto Presidencial
Se a segunda casa aprovar o projeto sem alterações ou após a casa iniciadora concordar com as emendas, o texto final é enviado ao presidente da República.
O presidente pode sancionar (aprovar) ou vetar total ou parcialmente o projeto.
Caso haja veto, o Congresso pode se reunir para votar se mantém ou derruba o veto presidencial. Para derrubar o veto, é necessário o voto da maioria absoluta em sessão conjunta (Câmara e Senado).
Prazo: O presidente da República tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, contados a partir da data em que o projeto for recebido.
Observação: Se o presidente não se manifestar dentro do prazo, o projeto é considerado sancionado tacitamente e deve ser promulgado pelo presidente do Senado.
Análise de Veto pelo Congresso
Prazo: Se o presidente vetar total ou parcialmente o projeto, o Congresso tem 30 dias para apreciar o veto. Se esse prazo não for cumprido, a análise do veto passa a ter prioridade na pauta do Congresso.
Resumo dos Prazos
Urgência Constitucional: 45 dias por casa, com possibilidade de trancamento da pauta.
Prazo de Sanção ou Veto: 15 dias úteis.
Análise de Veto: 30 dias para deliberação após o recebimento.
Esses prazos podem ser influenciados por fatores políticos, negociações e a prioridade que o projeto tem na agenda legislativa.
Promulgação e Publicação
Se sancionado (ou se o veto for derrubado), o projeto de lei é promulgado pelo presidente da República e publicado no Diário Oficial da União, tornando-se uma lei complementar em vigor.
Projetos de Lei Complementar - Reforma Tributária
Para dar continuidade ao projeto de Reforma Tributária sobre o Consumo, o governo federal apresentou até o momento, dois Projetos de Lei Complementar: PLP 68/24 e PLP 108/24.
Os projetos estão tramitando no Congresso Nacional e para serem publicados, seguem os tramites mencionados no tópico acima. A expectativa é que ambos sejam aprovados e sancionados até o final de 2024.
A tramitação dos projetos de lei podem ser acompanhadas no Portal do Congresso Nacional
Projeto de Lei Complementar - PLP 68/24
A CBS e o IBS terão as mesmas regras de incidência, facilitando assim a gestão na tributação sobre o consumo.
Contribuintes
O fornecedor que realizar operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual, em volume que caracterize atividade econômica ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
Não residentes no país;
Plataformas digitais;
Todos aqueles previstos em lei complementar.
Fato Gerador
Fornecimento ou pagamento nas operações ou prestações de serviços, o que ocorrer primeiro;
Pagamento da água tratada, gás, saneamento, comunicação, energia elétrica, na geração, transmissão, distribuição, comercialização e fornecimento a consumidor final;
Fornecimento de bem ou serviço, total, parcialmente ou a cada pagamento (o que vier primeiro) em operações de execução continuada ou fracionada, sendo possível ou não a identificação do momento da entrega ou a disponibilização do bem ou termino da prestação de serviços, desde que previstas no regulamento dos tributos;
Início da prestação de serviços de transportes;
Término da prestação de serviços de transportes se iniciado no exterior;
Término da prestação de serviços nos demais casos;
Aquisição do bem por licitação ou hasta pública;
Quando o bem não estiver acobertado por documento fiscal idôneo.
Base de Cálculo
Tanto a CBS quanto o IBS serão tributos não cumulativos e calculados por fora, sendo que sua base de cálculo corresponderá ao valor da operação, que é formado por valor total da nota, acréscimos financeiros, juros e correções, descontos condicionais, custo de transportes, tributos e preços públicos, seguros, taxas ou outros valores estabelecidos por lei.
O valor da operação não não conterá o montante do próprio imposto ou contribuição, descontos incondicionais, IPI, outros tributos, reembolso, ressarcimento.
Fruição dos Créditos
Os créditos provenientes das operações e prestações de serviços praticadas pelos contribuintes, poderão ser utilizados de duas formas: por apropriação e por ressarcimento.
1. Apropriação de crédito
São cinco as modalidades de utilização do crédito tributário:
Compensação
O valor dos créditos serão utilizados para o pagamento do valor dos débitos, dentro de cada período mensal de apuração.
Split Payment
O conceito de split payment corresponde a um mecanismo de pagamento em que o valor do imposto devido em uma transação comercial é separado do valor principal e pago diretamente ao fisco pelo comprador, ao invés de ser repassado ao vendedor, que posteriormente pagaria o imposto.
Essa modalidade tem o objetivo de reduzir a evasão fiscal e garantir que o governo receba o imposto devido mais rapidamente. O projeto de lei complementar 68/24 estabelece que esta metodologia seja aplicada sempre que a liquidação financeira da operação ou prestação financeira tenha sido realizada por meio de pagamento eletrônico, como pix, drex, cartão de crédito ou débito, entre outros, seja esse meio, vinculado ou não ao banco central.
Recolhimento por adquirente
Em casos de impossibilidade de utilizar a metodologia split payment, o adquirente deverá recolher o valor do tributo, por operação, através da guia de recolhimento disponibilizada pelo ente tributante.
Recolhimento por substituto tributário
Nos casos em que a lei estabelecer um terceiro responsável pelo recolhimento do tributo, este deverá utilizar guia de recolhimento para o seu pagamento.
Recolhimento por fornecedor
Se o adquirente não utilizar nenhuma das metodologias apontadas anteriormente até o dia dezenove (19) do mês subsequente ao da apuração, o contribuinte fornecedor será obrigado a realizar o recolhimento dos tributos e terá até o dia vinte do mês subsequente ao da apuração para realizar o pagamento dos tributos.
2. Ressarcimento
O contribuinte que apurar saldo credor ao final do período de apuração terá direito ao ressarcimento (devolução do valor) total ou parcial, após o prazo de conclusão da apuração, conforme estabelecido na lei complementar.
De acordo com as disposições do PLP 68/24, em se tratando do IBS, o pedido de ressarcimento será avaliado pelo Comitê Gestor do IBS. Quando se tratar da CBS, pela Receita Federal do Brasil.
Os pedidos serão apreciados da seguinte forma:
Até 60 dias
-
Para os créditos apropriados pelo contribuinte relacionadas a aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado da empresa;
-
Quando o valor for de até 150% da média mensal da diferença dos créditos apropriados de IBS e CBS e débitos desses tributos que incidiram nas operações praticadas pelo contribuinte, aplicados nos 24 meses anteriores ao período de apuração;
Até 270 dias
-
Nos demais casos;
OBS*
Os contribuintes elegíveis a programas de conformidade, poderão ter maior celeridade na apreciação dos pedidos de ressarcimento.
Projeto de Lei Complementar 108/24
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, em tramitação no Senado após aprovação na Câmara dos Deputados, é parte da regulamentação da reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional 132/23.
Entre os pontos principais, o projeto propõe a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), que será responsável por aspectos administrativos e operacionais do novo tributo. Além disso, estabelece diretrizes para a transição do ICMS para o IBS e define a distribuição de receitas entre União, estados e municípios.
O PLP também aborda a coordenação e padronização das alíquotas e a gestão de créditos tributários. Entre as principais características trazidas no Projeto de Lei 108/24, estão:
Comitê Gestor do IBS
Comitê que vai coordenar a arrecadação e distribuição do IBS;
ITCMD
Regula o ITCMD, prevê a revisão de recálculo da alíquota num segundo momento na transmissão aos herdeiros;
Exclusão de multas
Sobre a não representação fiscal para fins penais contra o contribuinte se o processo administrativo tiver sido resolvido a favor do Fisco por voto de desempate;
Custeio de câmeras de vigilância
Permite o uso da contribuição de iluminação pública para financiar câmeras de vigilância;
Uma emenda importante, que sugeria a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), foi rejeitada durante a tramitação na Câmara, além dos tópicos que elencamos abaixo:
Imposto sobre Grandes Fortunas
Foi rejeitado o imposto sobre bens que ultrapasse R$ 10 milhões;
ITCMD
Foi rejeitada a hipótese de incidência nos planos de previdência complementar (PGBL e VGBL) e também não será considerado fato gerador ato societário que resulte em benefício desproporcional para sócio ou acionista;
Comitê Gestor
Rejeitado o trecho no qual se atribui ao comitê gestor a realização da avaliação, a cada cinco anos, da eficiência, eficácia e qualidade de políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico e dos regimes especiais de tributação do IBS.
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CONCEITO HISTÓRICO
E.C. 132/23
FASEAMENTO DO PROJETO