CIOT

Código Identificador da Operação de Transporte

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, buscou regulamentar e fiscalizar os pagamentos dos valores de frete referente ao transporte rodoviário de cargas, vedando a utilização de “Carta-frete” ou outro meio de pagamento que não esteja previsto na Resolução e com isso criou o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.

Antes da Regulamentação a obrigatoriedade somente envolvia as operações com subcontratação por parte do transportador e contratação de serviços de transporte de motorista autônomo de carga ou transportadora com até três veículos de cargas cadastradas na ANTT. Com a regulamentação do cadastro da operação de transporte, a obrigatoriedade passou a ser para todas as operações de transporte.

 


O que é CIOT?


O Código  Identificador  da  Operação  de  Transporte  (CIOT),  é  uma  numeração  única  para  cada  contrato  de  frete, autenticada pela ANTT via internet, que deve constar no Contrato de Frete, no CT-e nos casos de subcontratação ou no MDF-e, que é obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada.

A obtenção do CIOT deverá ser feita pelo contratante ou  subcontratante do transporte, através do IPEF ou sistema disponibilizado pela ANTT. O contratante poderá delegar o cadastramento do CIOT para a empresa de Transporte de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de cargas (CTC) contratada.


O que é PEF/IPEF?


Pagamento  Eletrônico  de  Frete  (PEF), é  a  forma  para  pagamento  do  frete  ao  transportador  instituída  pela  ANTT, como opção ao pagamento por crédito em conta dos meios de pagamentos indicados na Resolução. O PEF deverá ser realizado somente por Instituição de Pagamento Eletrônico de frete (IPEF), habilitada pela ANTT.

A forma de pagamento através do PEF, é aplicável para Operações de Transporte realizadas por TAC (Transportador Autônomo de Carga) e TAC equiparado. São  equiparados  ao  TAC  as  Empresas  de  Transporte  Rodoviário  de  Cargas – ETCs  que  possuírem  até  três  veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas –CTCs. Reforçando que o TAC e o TAC Equiparado, são quem definem como ocorrerão os pagamentos do frete.

 




Quais informações são necessárias para a geração do CIOT?


Para que seja possível a geração do CIOT, o contratante ou responsável pelo cadastramento da operação de transporte deverá informar o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga), como também os dados do cadastrado e do subcontratado, como CPF, CNPJ, endereço completo de todos da operação, como também endereço de origem e destino com a distância entre os dois pontos. Também será necessário informar o tipo e quantidade de carga, o valor do piso mínimo de frete aplicável, como o valor do vale pedágio.

O valor do frete pago ao contratante e, se existir, ao subcontratado, deverá ser informado juntamente com a forma de pagamento e o responsável pela liquidação, com os dados bancários que será feito o pagamento do frete.

Para o transportador de carga própria (TCP), realizado por pessoa física ou jurídica, devido não se caracterizar como transporte remunerado,  não é necessário gerar o código CIOT.

 


CIOT no MDF-e


Com a publicação do MDF-e Integrado através da NT 2020.001 será disponibilizado pelas Secretarias de Fazenda, uma infraestrutura digital de documentos, legislações buscando a simplificação na emissão de documentos fiscais eletrônicos de transporte e integração, que permite às Empresas Transportadoras de Cargas (ETC), Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), ANTT, Administradores de Meios de Pagamentos e as próprias Secretarias de Fazenda, melhorar seus processos e compartilhamento de informações, a partir de um único documento e infraestrutura já consolidada para uso de todos os envolvidos.

Com essa nova publicação será possível a Geração automática do CIOT, pelo Sistema MDF-e, tanto para as modalidades TAC Independente como TAC-Agregado, e também a geração de informações para facilitar a negociação de direitos de recebimentos de fretes, por parte do TAC, junto a instituição financeira onde possui conta corrente, sem a interferência de atravessadores.

Para o modal rodoviário foi criado o grupo informações do pagamento do frete (infPag), para detalhar o responsável pelo  pagamento  do  frete,  tipo  e  forma  de  pagamento,  se  a  vista  ou  parcelado,  se  o  pagamento  foi  através  de transferência bancária ou IPEF.

Essas informações utilizadas para a geração do CIOT, deverão  constar nos novos registros da MDF-e, que  hoje  não ocorrem  de  forma  automática.  Já  está  previsto  a  possibilidade  de  integração  dos  sistemas  dos  contratantes  ou subcontratantes, para obter o código CIOT, mas devido a pandemia no Coronavírus (Covid-19), foram suspensas as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastro da Operação de Transporte.

De qualquer forma com a publicação da NT 2020.001, o leiaute que estrutura o MDF-e, irá possibilitar a geração automática do CIOT, pelo Sistema MDF-e, tanto para as modalidades TAC Independente como TAC-Agregado, como também a automação do processo de fiscalização do Piso Mínimo do Frete (Tabela do Frete), nos termos da Resolução ANTT nº 5.849 de 16 de julho de 2019. E com isso facilitar a negociação de direitos de recebimentos de fretes, por parte do TAC, junto a instituição financeira onde possui conta corrente, sem a interferência de atravessadores. No MDF-e foram criadas novas regras de validação e alterado o schema do modal rodoviário no grupo infANTT, e criado também o evento de pagamento da operação de transporte.

Desta forma todas as operações de transporte deverão ser cadastradas na ANTT para obtenção do CIOT, mas em relação aos meios de pagamento eletrônico permanece inalterado, sendo realizado somente o pagamento do frete para motorista autônomo e da transportadora com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT, através das empresas habilitadas na ANTT, as IPEFs.

Houve diversos questionamentos sobre como seria a geração de CIOT por contratante, e com isso a ANTT divulgou a portaria 19/2020 permitindo o contratante delegar essa geração para o transportador.

Nesta mesma portaria restringe que o CIOT seja obtido apenas para carga lotação, pois sua estrutura atual não atende aos demais tipos de carga, principalmente o fracionado.

Importante salientar que é necessário gerar o CIOT mesmo que não tenha emitido o MDF-e, considerando que o registro é independente e não está vinculado ao MDF-e para gerá-lo.

 



Quais são as penalidades?


O CIOT é exigido nas fiscalizações durante o percurso de transporte rodoviário, e se não estiver portando um documento autorizado pela ANTT, que conste o CIOT, poderá ser penalizado, com multas que podem chegar a R$ 10.500,00 por infração cometida, que poderão ser aplicadas para contratantes e subcontratantes, como também para contratados e IPEF.

 


Prazos para geração do CIOT


O CIOT deverá ser gerado antes do início da Operação de Transporte, com uma antecedência de 30 dias tanto para TAC Independente, como para TAC Agregado.

O cancelamento poderá ocorrer em até 24 horas para o TAC Independente, para o TAC Agregado, o prazo é de até 5 dias se não for consultado pela fiscalização nesse período.

Já o encerramento deverá ser feito em até 5 dias da data final da viagem, para o TAC Independente, podendo ser encerrado automaticamente se não for feito no prazo determinado. Para o TAC Agregado o prazo é superior, podendo ocorrer em até 30 dias, se não houver uma nova operação de transporte.

 


Transporte Rodoviário de Cargas: CIOT obrigatório, fiscalização preventiva e nova governança das operações à partir de 2026


A Medida Provisória nº 1.343/2026, em conjunto com as Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026, inauguraram uma nova fase no transporte rodoviário de cargas no Brasil, marcada pelo fortalecimento da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete e pela adoção de um modelo mais rigoroso, digital e preventivo de controle das operações.

O principal eixo dessa transformação é a obrigatoriedade do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que passa a ser condição essencial para a realização do frete. O CIOT deve registrar de forma estruturada as informações da operação, como partes envolvidas, valores e condições, e sua emissão passa a ser requisito para viabilizar a contratação. Além disso, o código passa a estar vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), criando uma base integrada de dados e elevando o nível de rastreabilidade das operações.

Com isso, a fiscalização deixa de atuar predominantemente de forma reativa (em rodovias) e passa a ocorrer de maneira preventiva, ainda na fase de contratação. Nesse novo cenário, operações em desacordo com o piso mínimo de frete podem ser bloqueadas na origem, impedindo sua formalização. O piso mínimo deixa, assim, de ser apenas um parâmetro sancionatório posterior e passa a ser condição de validade da própria operação.

Outro avanço relevante é a estruturação da governança da cadeia de contratação. A norma define de forma clara as responsabilidades entre os agentes envolvidos: quando o transportador contratado for um TAC (Transportador Autônomo de Cargas) ou uma ETC equiparada, a obrigação de emissão do CIOT recai sobre o contratante ou subcontratante, por meio de IPEF credenciada; já quando se tratar de uma ETC não equiparada, a responsabilidade passa a ser da própria transportadora. Essa lógica se estende a toda a cadeia, alcançando operações com subcontratação, redespacho e multimodal, exigindo consistência entre todos os elos da relação econômica.

Além disso, a regulamentação amplia o alcance da responsabilização, incluindo não apenas transportadores e contratantes, mas também intermediadores e plataformas digitais que ofertarem fretes em desacordo com o piso mínimo. As penalidades foram significativamente reforçadas, prevendo multas por operação irregular, sanções progressivas, suspensão ou cancelamento do RNTRC e, em casos mais graves, impedimento de atuação.

Importante destacar que a nova redação normativa trouxe discussões relevantes quanto ao alcance da obrigatoriedade do CIOT. Embora haja segurança quanto à exigência nas operações de carga lotação, há debates no mercado sobre a possível ampliação para todas as operações de transporte, inclusive fracionadas, em razão da redação mais abrangente das resoluções. Como os atos foram editados com ressalvas, permanece aberta a possibilidade de ajustes e esclarecimentos por parte da ANTT.

Outro ponto de atenção diz respeito à distinção entre transporte remunerado e movimentação de carga própria. A obrigatoriedade do CIOT está vinculada à existência de frete (remuneração pelo serviço de transporte). Assim, operações com carga própria, realizadas por veículo do próprio titular, não estão sujeitas à geração do código.

Por fim, o novo modelo evidencia uma mudança estrutural no setor: não basta mais executar o transporte, será necessário garantir coerência entre contratação, execução, documentação e evidência. A governança da operação, incluindo formação de preço, aderência ao piso mínimo, consistência documental e capacidade de sustentar economicamente o frete, passa a ser elemento central para a conformidade regulatória e a sustentabilidade do negócio.

Nesse contexto, o transporte rodoviário de cargas entra em uma nova era, em que o controle passa a ser orientado por dados, validação prévia e responsabilização ampliada, exigindo maior maturidade operacional e jurídica de todos os agentes envolvidos.



INFOGRÁFICO

 


 



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