Afastamentos Previdenciários

Tipos de Afastamentos de empregados CLT

Afastamentos do Trabalho e Seus Reflexos

Atualmente é muito comum o empregado precisar se afastar do seu trabalho por algum motivo do cotidiano ou até mesmo imprevistos do dia a dia. 

Todo empregado celetista tem uma cobertura e respaldo para vários tipos de afastamentos, para que o mesmo não seja lesado em seus possíveis direitos e sua remuneração.

Vamos falar um pouco sobre cada tipo de afastamento e ausência durante sua jornada de trabalho! 

 

Afastamento por Licença Maternidade


A empregada que recebe em sua vida a vinda de um filho ou filha, precisa se afastar de suas atividades profissionais, visto isso, a lei que protege o empregado garante o afastamento da empregada, seja por filho ou filha por parto natural ou por adoção. 

A mãe afastada recebe o direito de curtir, se adaptar a sua nova rotina, dar a devida atenção ao seu filho por 120 dias corridos, contados a partir de sua dispensa por atestado médico ou a data do seu parto, ou internação, contando com a estabilidade de emprego por 5 meses após o parto. 

Além do afastamento a empresa tem o direito ao recebimento do salário maternidade, sendo pago pela previdência social, lembrando que o valor pago de salário maternidade é correspondente ao salário mensal da empregada para que ela não seja lesada de forma alguma durante o seu afastamento.

Mães que fazem parte de empresas que estão no grupo  “Empresa Cidadã” tem a prorrogação de afastamento de 120 dias corridos para 180 dias corridos; 



 

 

Afastamento por Serviço Militar


O Serviço Militar é previsto por nossa Constituição Federal, ela prevê que todo homem no ano de se completar 18 anos, deve se apresentar à junta militar para prestar serviço ao País, contudo, em “tempos de paz” (Tempo de normalidade política e civil), o cidadão ao se apresentar pode ser dispensado caso não haja interesse das partes na prestação do serviço militar, o cidadão entra na reserva, irá prestar serviços apenas se for convocado de forma urgente. 

O serviço Militar tem impacto direto na vida profissional do empregado, visto que o mesmo é afastado do regime regular da CLT. 

Caso o empregado esteja no momento da sua convocação trabalhando na CLT mantém seu contrato com seu empregador, assim o mesmo não pode ser desligado ou ter seu contrato de trabalho alterado que de alguma forma  o prejudique.

Durante o período que o mesmo é afastado do trabalho para servir a sua nação, a legislação trabalhista prevê que o empregado não tem direito a sua remuneração, ou seja, o empregador não precisa realizar nenhum tipo de pagamento ao empregado, porém é importante lembrar que  as vantagens adquiridas (aumento salário, aumento de vale-refeição ou alimentação e etc…) o empregado terá direito em seu retorno, seu período de afastamento também o exclui da contagem de avos que dão direito a férias e seu 13º. 

O empregador deve recolher os 8% de FGTS  que o empregado tem direito durante seu afastamento para servir, porém, referente ao INSS, como não há remuneração, logo é de entendimento que o mesmo não precisará recolher o imposto a previdência social.  

Ao chegar ao fim de seu período de serviço militar/afastamento para servir, o empregado tem até 30 dias corridos para retornar ao seu empregado caso assim desejar. 

 

Afastamento por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente)


Infelizmente qualquer pessoa é passível de algum problema de saúde que o incapacite de exercer sua profissão, visto isso, a previdência social dá suporte ao empregado com o afastamento por invalidez ou conhecido atualmente como aposentadoria por incapacidade permanente. 

No meio técnico definimos tal afastamento como “A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas”.

Tem direito ao salário de aposentadoria por invalidez o empregado que tenha contribuído pelo menos durante 12 meses, e que no momento da sua invalidez esteja com a contribuição ativa, ou seja, um empregado ativo com sua contribuição ao INSS, existem algumas doenças que excluem o tempo de carência do INSS são elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante entre outras.

A incapacidade/invalidez do empregado precisa ser avaliada por um médico da previdência social, o mesmo irá determinar em laudo se a mesma é parcial ou total.

O contrato de trabalho do empregado que for segurado por incapacidade laboral é suspenso para que a aposentadoria seja iniciada. 

O valor da aposentadoria é calculado mediante a uma conta da previdência sobre todos os salários do empregado desde 1994.  

A Aposentadoria por Invalidez é descontinuada se o segurado voltar a trabalhar, quando falecer, ou quando recuperar a capacidade para o trabalho.

 



Afastamento por Doença


Diferente do afastamento por invalidez, o afastamento por doença, sendo um benefício pago pela Previdência Social para os trabalhadores avaliados pelo médico do INSS, precisam ficar de forma temporária, afastados de suas atividades laborais.

É importante entender que existem dois tipos de Auxílio-Doença, são eles: 



  • Auxílio-Doença Comum: Pago para empregados que ficam mais de 15 dias afastados de suas atividades laborais por algum acidente ou doença contraída fora da empresa, pode exemplo uma queda onde o mesmo quebrou algum osso ou até mesmo uma pneumonia. É importante lembrar que existe um tempo de carência para que o mesmo tenha seu direito efetivado, o empregado precisa contribuir por pelo menos 12 meses com a previdência. Outro detalhe interessante é que a empresa não tem a obrigação de recolher o FGTS enquanto o empregado estiver recebendo o benefício. 



  • Auxílio-Doença Acidentário: O auxílio é pago para os empregados que ficam afastados por mais de 15 dias em razão de um acidente ou doença do trabalho. Um detalhe diferente do auxílio-doença é que no caso do auxílio-acidente, o empregador é obrigado a fazer o recolhimento do FGTS do empregado normalmente. 



É importante destacar que o auxílio-doença não pode ser solicitado para doenças antigas do empregado, ou seja, doenças pré-existentes ou que já tenham acontecido ao empregado.

O empregado tem o direito de retornar ao seu trabalho depois que receber alta da perícia médica da Previdência Social. 

Vale lembrar que o auxílio-doença acidentário prevê estabilidade de 12 meses ao trabalhador que retorna às suas atividades normais.




 

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