Tributação Monofásica do ICMS para Combustíveis
Leia Sobre
Conceito Histórico
A Constituição Federal/88 estabeleceu que compete aos Estados e Distrito Federal a criação do imposto e determinação das alíquotas incidentes em determinas operações, inclusive as que envolvam combustíveis e lubrificantes, destacando que o ICMS deve incidir uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
Em regra geral, o ICMS é um imposto incidente em todas as etapas da circulação de mercadoria, compensando-se o que for devido na etapa anterior.
Porém, foi estabelecido pela constituição que em determinadas mercadorias, o imposto deve incidir em uma única vez.
De acordo com a determinação da Constituição federal quanto a tributação monofásica, foi publicado Lei Complementar n° 192/2022 definindo os tipos de combustíveis os quais o ICMS incidi apenas uma vez em toda a cadeia de operação.
Lei Complementar nº 192/2022
Publicada em 11 de março de 2022, a Lei Complementar n° 192/2022 definiu a tributação monofásica do ICMS.
Dentre as diversas disposições impostas pela Lei Complementar n° 192/2022, destacamos as seguintes em relação ao combustível:
– Alíquotas de ICMS específicas por unidade de medida (“ad rem”) definidas pelos Estados e Distrito Federal mediante o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), sendo uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas de acordo com o produto;
– Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, o pagamento do imposto deve ser destinado ao Estado onde ocorrer o consumo;
– Em operações interestaduais realizadas entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a proporcionalidade das operações com as demais mercadorias;
– O imposto caberá ao Estados de origem quando houver operações interestaduais realizadas com combustíveis não derivados de petróleo destinados a não contribuinte.
Convênio ICMS nº 199/2022
Após publicação da Lei Complementar 192/22 que determinou a tributação monofásica nas operações com combustível, foi publicado em 22 de dezembro de 2022, o Convênio ICMS n° 199/2022, estabelecendo os procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do ICMS monofásico sobre combustíveis com entrada em vigor a partir de 01° de Abril de 2023.
Dentre as diversas determinações deste Convênio, o objetivo principal foi demonstrar as regras de cobrança do imposto por parte dos estados, nas operações de óleo diesel A, biodiesel (B100), GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) e GLGN (Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural).
Convênio ICMS nº 12/2023
O Convênio ICMS n° 12/2023 foi publicado no dia 31 de março de 2023 alterando algumas disposições do Convênio ICMS n° 199/2022, dentre as alterações, destacamos a prorrogação da entrada do regime monofásico para 1° de maio de 2023, antes o prazo era 1° de abril de 2023 sendo este prazo prorrogado por 30 dias.
Convênio ICMS nº 15/2023
O Convênio ICMS nº 15/2023 publicado em 31 de março de 2023 com as determinações quanto à tributação monofásica para a gasolina e etanol anidro combustível antes não previstos em convênios anteriores, com vigência a partir do dia 1° de junho de 2023.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível.
Neste convênio é utilizado as seguintes siglas para indicação dos combustíveis:
I – EAC: Etanol Anidro Combustível;
II – Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
III – Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC.
Tributação Monofásica do ICMS
Conforme determinação do Convênio ICMS 199/22, as operações de óleo diesel A, biodiesel (B100), GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) e GLGN (Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural).
serão tributados na cadeia de operação, um única vez, sendo considerado como fato gerador as seguintes situações:
I) do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II) da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado.
Destaca-se não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
De acordo com a Lei complementar 192/22, o ICMS monofásico é devido nas seguintes localidades de acordo com a operação:
– Operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
– Nas operações interestaduais com B100 (biodiesel) ou GLGN (Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural), entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo.
– Nas operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas mesmas proporções.
– Nas operações com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas mesmas proporções.
– Nas operações com GLP/GLGN entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino, nas mesmas proporções.
Alíquotas Ad rem
Os estados estabeleceram que a alíquota do ICMS incidente nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo será específica (ad rem), ou seja, haverá um valor devido para cada unidade de medida comercializada.
As alíquotas AdRem são específicas para cada produto sujeito a tributação monofásica sobre combustíveis, instituídas pelo Fisco e disponibilizada através de tabela.
O valor em reais atribuído a alíquota AdRem deve ser considerado na operação de composição do cálculo final do tributo a ser recolhido.
Exemplo – Produto Diesel:
Quantidade : 10.000,00 Alíquota adRem do ICMS : 0,9456
Cálculo : 10.000,0 x 0,9456 = Valor do ICMS a ser recolhido = R$ 9.456,00
Para o cálculo do ICMS devido nas operações com gasolina e etanol anidro, deve-se observar as seguintes diretrizes:
Gasolina A
O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível, e de acordo com a Cláusula oitava do Convênio n° 15/2023, nas operações com gasolina A, tem-se como base de cálculo do ICMS o volume do combustível convertido a 20° C, faturado pelo contribuinte.
A Gasolina A deve ser convertida a 20°C devido ao seu estado de evaporação.
Exemplo:
Produto: Gasolina A
Alíquota “Ad rem” do ICMS: 1,2200
Quantidade de litros já convertidos a 20° Celsius: 200
ICMS = 200 x 1,2200 = 244,00
Valor do ICMS a ser recolhido neste exemplo é de R$ 244,00 reais.
Etanol Anidro Combustível (EAC)
O valor do ICMS corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Exemplo:
Produto: EAC
Alíquota “Ad rem” do ICMS: 1,2200
Quantidade de litros: 400
ICMS = 440 x 1,2200 = R$ 536,80
Gasolina C
Devido a Gasolina C ser composta pela mistura da gasolina A com o EAC, o cálculo do ICMS devido nas operações com este combustível deve levar em consideração a parcela da gasolina A e ao EAC.
Exemplo:
Para uma operação com 15.600 litros de gasolina A, considerando o percentual de mistura obrigatório de 27% de EAC no gasolina C, sendo 30.000 litros de gasolina C, considerando a alíquota de R$ 1,2200:
Produto: Gasolina C
Índice de mistura do EAC: 27%
Alíquota do ICMS: 1,2200
Quantidade de litros: 30.000
ICMS = 30.000 x 1,2200 = 36.600,00
Portanto, o valor do ICMS total será de R$ 36.600,00
Entretanto, para emissão do documento fiscal, é necessário identificar as parcelas correspondentes a cada produto aplicado na mistura para fabricação do gasolina B, bem como, a partilha do ICMS realizada.
a) Parcela do imposto correspondente a gasolina A
Produto: gasolina A
Alíquota do ICMS: 1,2200
Quantidade de litros: 15.600
ICMS = 15.600 x 1,2200 = R$ 19.032,00
b) Parcela do imposto correspondente ao EAC, devido para a UF do produtor conforme cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/2023, o percentual a ser recolhido para a UF do produtor é de 66,67%.
Produto: EAC
Alíquota do ICMS: 1,2200
Quantidade de litros: 5.500
Repartição UF do produtor: 66,67%
ICMS = 5.500 x 1,2200 = 6.710,00
ICMS UF do produtor = 6.710,00 x 66,67% = R$ 4.473,55
c) Parcela do imposto correspondente ao EAC, devido para a UF de destino de acordo com a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/2023, o percentual de partilha a ser recolhido para a UF de destino, é de 33,33%.
Produto: EAC
Alíquota do ICMS: 1,2200
Quantidade de litros: 5.500
Repartição UF de destino: 33,33%
ICMS = 5.500 x 1,2200 = 6.710,00
ICMS UF do produtor = 6.710,00 x 33,33% = R$ 2.236,44
Sendo assim, o valor do ICMS a ser recolhido para a UF do produtor será de R$ 4.473,55 , referente a parcela do EAC.
Já para a UF de destino o valor do ICMS será de R$ 21.268,44, correspondente a soma parcela do gasolina A R$ 19.032,00 e a parcela de partilha do EAC R$ 2.236,44.
Recolhimento do Imposto
O recolhimento do ICMS monofásico nas operações com óleo diesel A, biodiesel (B100), GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) e GLGN (Gás liquefeito derivado de gás natural).
será recolhido de acordo com a operação realizada.
I – nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
b) do importador de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de GLGN (Gás liquefeito derivado de gás natural) ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto;
c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem.
II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ (Centrais de matérias-primas petroquímicas ), pela UPGN (Instalação industrial que realiza o refino do gás natural ) e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do B100;
b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100 correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura;
c) de origem do GLGN;
d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN: correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura;
e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
III – nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100.
Nas operações com Gasolina e Etanol Anidro, o ICMS monofásico será recolhido da seguinte forma:
Nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A;
b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C.
Nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do EAC conforme proporção definida no Convênio 15/2023
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
– correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
– correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, do imposto do EAC, nos termos da cláusula décima primeira;
c) de destino da Gasolina A, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases e pela CPQ ( Centrais de matérias-primas petroquímicas) fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.
Repasse do ICMS
A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ (Centrais de matérias-primas petroquímicas ), UPGN (Unidade de Processamento de Gás Natural) e o Formulador de Combustíveis deverão:
I – incluir, no programa de computador os seguintes dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
d) informados pelos distribuidores de gás;
II – apurar, utilizando o programa de computador o valor do imposto a ser repassado:
a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;
b) às UFs de origem e de consumo de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) /GLGN (Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural);
III – efetuar:
c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) , do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos.
A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ (Centrais de matérias-primas petroquímicas), a UPGN (Unidade de Processamento de Gás Natural ) e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
O contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), GLGNn (Gás Natural) e GLGNi (Gás Natural Importado).
A UF de origem terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês.
Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;
II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ ( Centrais de matérias-primas petroquímicas), da UPGN (Unidade de Processamento de Gás Natural) e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III – o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução.
Nas hipóteses de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino.
Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.
Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN (Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural) e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN (Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural) e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto.
Obrigações Acessórias
CST
Através do Ajuste Sinief n° 1 publicado em 13 de fevereiro de 2023, foi acrescentafo os códigos na “Tabela B – Tributação do ICMS” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST.
Os códigos acrescidos na “Tabela B – Tributação do ICMS” foram:
02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis.
15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.
53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido.
61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente.
A Nota Técnica 2023.001 – versão 1.00 além das especificações de preenchimento do documento fiscal, foi destacado a criação da Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica, para validação de algumas das novas regras, com o objetivo de facilitar a visualização da obrigatoriedade de preenchimento de campos e de alguns valores para cada produto sujeito a tributação monofásica sobre combustíveis.
Entre as alterações temos:
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Inclusão do campo Índice de Mistura do Biodiesel no Diesel B (tag: pBio) – O campo tem a finalidade de auxiliar no cálculo do volume do Biodiesel B100 a ser misturado com Óleo Diesel A, nas operações com Biodiesel Puro, ou do volume do Biodiesel B100 misturado nas operações com Óleo Diesel B.
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Inclusão do Grupo indicador da origem do Combustível (tag: origComb) – O campo deve ser preenchido nas operações com Biodiesel B100, Óleo Diesel B e GLP/GLGN, para identificar as UFs do produtor ou do importador dos produtos utilizados na mistura. Também tem a necessidade de se informar se o produto é nacional ou importado.
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Criação do Grupo de Tributação 02 (tag: ICMS02) – Para a Tributação Monofásica própria sobre combustíveis.
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Criação do Grupo de Tributação 15 (tag: ICMS15) – Para a Tributação Monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.
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Criação do Grupo de Tributação 53 (tag: ICMS53) – Para a Tributação Monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido.
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Criação do Grupo de Tributação 61 (tag: ICMS61) – Para a Tributação Monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente.
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Criação de Campos no Grupo de Total da NF-e – Criado campos para informar as totalidades referente ao ICMS monofásico próprio (tag: vICMS Mono), Valor total do ICMS monofásico sujeito a retenção (tag: vICMSMonoReten) e Valor total do ICMS monofásico retido anteriormente (tag vICMSMonoRet).