EFD-ICMS/IPI

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ICMS IPI

CONCEITO

Escrituração Fiscal Digital – EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

 

 

Ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI está vedada a escrituração fiscal dos livros e documentos listados no Ajuste Sinief 02/2009 de forma diversa. Sendo assim, não há que se falar em autenticação de livros impressos na repartição estadual.


BREVE HISTÓRICO - EFD-ICMS/IPI

A Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD-ICMS/IPI) é um dos módulos desenvolvidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que foi  instituído pelo Decreto nº 6022 de 22 de janeiro de 2007, com o intuito de unificar, padronizar e modernizar a forma de envio das informações fiscais e contábeis registradas e transmitidas aos órgãos governamentais (SEFAZ), tornando os processos mais eficientes, transparentes e reduzindo a burocracia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consequentemente com o Convênio ICMS nº 143, de 15/12/2006 e posteriormente o Ajuste Sinief 02 de 03/04/2009 foi instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI.

 

A EFD-ICMS/IPI deve ser gerada para cada estabelecimento contribuinte, devendo esta conter todas as informações referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s). Estabelecem ainda os referidos Convênio e Ajuste que o contribuinte deve manter todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

 

O Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 08 de agosto de 2018, e suas atualizações definiram os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD-ICMS/IPI, que contém informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.


QUEM DEVERÁ TRANSMITIR A EFD-ICMS/IPI

 

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, bem como  a movimentação de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas, e da Secretaria da Receita Federal do Brasil foram obrigadas a escriturar e transmitir  a EFD-ICMS/IPI via Internet. Essa obrigatoriedade juntamente com suas particularidades normalmente são determinadas pelas diretrizes estaduais, ou seja, cada Unidade Federativa é responsável por gerir acompanhar esse processo.

 

O Protocolo ICMS 03, de 1º de abril de 2011, fixou o prazo máximo de 1º de janeiro de 2014 para a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI dos contribuintes ainda não obrigados, excetuando-se contribuintes do Simples Nacional, cujo prazo máximo para obrigatoriedade foi estabelecido para 1º de janeiro de 2016, podendo ser antecipado a critério de cada estado. Entretanto,  ocorreu uma mudança com a publicação da Lei Complementar 147/2014 e do Protocolo ICMS 49/2015, que dispôs:

 

 

Cláusula primeira: O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS e ISS via DAS por conta de ter ultrapassado o limite de faturamento – cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4º C do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006”.

 

Sendo assim, percebemos que existiram estados que obrigaram os contribuintes optantes pelo Simples Nacional a entrega da EFD-ICMS/IPI  até o primeiro trimestre de 2014, nestes casos os mesmos continuam obrigados a enviar a EFD-ICMS/IPI.

 

 

 


TRANSMISSÃO DA EFD-ICMS/IPI

O PROGRAMA VALIDADOR

O arquivo digital (EFD-ICMS/IPI) deve ser submetido a um Programa Validador (PVA), fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – por meio de download no site da Receita Federal do Brasil, o qual verifica a consistência das informações prestadas.

 

O PVA da EFD-ICMS/IPI, permite a importação de qualquer bloco que esteja completo estruturalmente com sobreposição de todas as informações existentes no bloco da EFD-ICMS/IPI anteriormente importada.

A opção somente será disponibilizada quando a EFD-ICMS/IPI a ser alterada estiver aberta no PVA-EFD-ICMS/IPI. O bloco a ser importado deverá estar estruturado, contendo:

 

 

  • O registro de abertura do arquivo digital e identificação da entidade (idêntico ao da EFD-ICMS/IPI a ser alterada);

  • O registro de abertura do bloco;

  • Registros a serem incluídos; e

  • O registro de encerramento do bloco.

Após serem feitas as devidas verificações, o arquivo digital é validado e assim deverá seguir com a assinatura digital por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3,  e por fim, transmitido.


COMO FUNCIONA O PROCESSO DE TRANSMISSÃO

Após a validação das informações feitas no PVA da EFD-ICMS/IPI o arquivo consolidado será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive. Conforme consta no Ajuste SINIEF 02/09, fica dispensada a impressão dos livros fiscais.

Assim finalizando todo o processo com a transmissão do arquivo para a Receita Federal do Brasil.

 

Considera-se totalidade das informações:

 

1 – As relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.

 

2 – As relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;

 

3 – As relativas à produção de produtos em processo e produtos acabados e respectivos consumos de insumos, tanto no estabelecimento do contribuinte quanto em estabelecimento de terceiro, bem como o estoque escriturado;

 

4 – Qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, no processo produtivo, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.


PRAZO DE TRANSMISSÃO E ASSINATURAS

 

 

Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

Sendo assim, a data inicial constante do registro 0000, via de regra, deve ser o primeiro dia do mês.

As exceções ficam por conta dos casos de início das atividades ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento, quando a data inicial corresponderá à data do evento.

A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades do informante.

Os prazos para a transmissão dos arquivos são definidos por legislação estadual.

 

Da assinatura com certificado digital:

 

Poderão assinar a EFD-ICMS/IPI, com certificados digitais do tipo A1 ou A3:

 

1.e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;

 

2. e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;

 

3. no caso de sucessão, a EFD-ICMS/IPI pode ser assinada com certificado digital da sucessora se o CNPJ da sucedida estiver extinto no cadastro CNPJ da RFB por um dos seguintes eventos:

 

– Incorporação;

– Fusão ou cisão total e se a EFDICMS/IPI se referir a um período de apuração anterior ao da data da sucessão.

 

4. A pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.

 

5.Inventariante com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.


BLOCOS DA EFD-ICMS/IPI

 

 

 

 

 

Bloco 0 - Abertura, identificação e referências

Bloco 0 - Abertura, identificação e referências

Bloco B - Escrituração e apuração do ISS

Bloco B - Escrituração e apuração do ISS

Bloco C - Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)

Bloco C - Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)

Bloco D - Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)

Bloco D - Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)

Bloco E - Apuração do ICMS e do IPI

Bloco E - Apuração do ICMS e do IPI

Bloco G - Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP

Bloco G - Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP

Bloco H - Inventário Físico

Bloco H - Inventário Físico

Bloco K - Controle da Produção e do Estoque

Bloco K - Controle da Produção e do Estoque

Bloco 1 - Outras informações

Bloco 1 - Outras informações

Bloco 9 - Controle e encerramento do arquivo digital

Bloco 9 - Controle e encerramento do arquivo digital

PENALIDADES

Via de regra, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral.

 

O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:

 

1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual na qual o contribuinte está domiciliado, sendo que cada Estado tem autonomia para definir as regras.

2) outra de competência da Receita Federal do Brasil, na qual são dispostas as seguintes regras:

 

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

 


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