No âmbito tributário, o fato gerador é o acontecimento real e previsto em lei que dá origem à obrigação de recolher um tributo. Para a CBS e o IBS, a Lei Complementar 214/2025 determinou que o fato gerador da CBS e do IBS ocorre no momento em que há o fornecimento de bens ou serviços, mesmo que a operação seja realizada de forma contínua ou em etapas.
Mas o que pode ser considerado fornecimento? Segundo a normativa, são considerados fornecimentos os seguintes cenários:

Além das citadas situações, existem casos específicos em que o fato gerador é considerado ocorrido no momento do pagamento. Isso se aplica, por exemplo, às aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Nas operações de execução continuada ou fracionada, nas quais, não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.
INCIDÊNCIA
Via de regra, CBS e IBS incidem sobre operações onerosas envolvendo bens e serviços, incluindo os seguintes exemplos:

Além dos casos já mencionados, a CBS e o IBS também incidirão sobre as seguintes situações:
Fornecimento não oneroso ou com valor inferior ao de mercado de bens e serviços, desde que previsto nesta Lei Complementar;
Distribuição de brindes e bonificações;
Transferência de bens a sócios ou acionistas não contribuintes do regime regular, seja por devolução de capital, pagamento de dividendos in natura ou outra forma, quando a aquisição desses bens tenha gerado créditos para o contribuinte, inclusive na produção;
Outros fornecimentos não onerosos ou com valor inferior ao de mercado, realizados por um contribuinte a uma parte relacionada.
As operações sem contraprestação (não onerosas) somente serão tributadas nas situações específicas descritas no própria lei complementar 214/2025. Com a reforma tributária, a diferenciação entre a tributação de mercadorias e a tributação de serviços deixa de existir. Tanto a incidência quanto o fato gerador da CBS e do IBS serão unificados, aplicando-se de forma igual a ambas as operações.
Bens e serviços diferentes em uma única operação
Quando diferentes bens e serviços forem fornecidos em uma mesma operação, será obrigatório detalhar cada fornecimento e seu respectivo valor, salvo nas seguintes situações:
Fornecimento principal e acessórios:
Se um dos fornecimentos for considerado o principal e os demais forem acessórios, todos serão tratados como um único fornecimento. Nesse caso, aplica-se o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal, considerando os acessórios como parte integrante ou meio para sua realização.
Tratamento tributário idêntico:
Quando todos os fornecimentos estiverem sujeitos às mesmas regras tributárias, sem diferenças de tratamento. Será considerado que há tratamento distinto caso os fornecimentos tenham diferenças em relação incidência do tributo, regimes de tributação, isenções, momento do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva, ou aplicação do regime de não cumulatividade.
Se a cobrança unificada não seguir essas condições, cada fornecimento será tratado como independente para todos os fins tributários, e a base de cálculo de cada um será determinada pela Administração Tributária conforme as normas previstas na Lei Complementar.
LOCAL DA OPERAÇÃO
Com a reforma tributária, uma das principais mudanças diz respeito ao conceito de “local da operação” para fins de tributação. Na sistemática atual, os impostos sobre o consumo são cobrados com base no local de origem, ou seja, os tributos são pagos no estado onde o produto ou serviço é produzido ou prestado.
Com a nova sistemática, a tributação passa a ser feita no local de destino. Isso significa que o imposto será pago no estado onde o consumidor final está localizado, independentemente de onde o produto ou serviço foi gerado.

