DIRBI
Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária
MENU
O QUE É A OBRIGAÇÃO
Em 4 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória n° 1.227/2024 que, entre diversas disposições, estabeleceu em seu art. 2° condições para usufruir de benefícios fiscais. De acordo com essa medida, para obter benefícios fiscais, a pessoa jurídica deve informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de uma declaração eletrônica simplificada:
Os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias usufruídos.
O valor do crédito tributário correspondente.
Na Medida Provisória n° 1.227/2024, ficou estabelecido que cabe à Receita Federal do Brasil:
Definir os benefícios a serem informados;
Determinar os prazos e condições para a prestação dessas informações.
Com base na Medida Provisória n° 1.227/2024, a Receita Federal do Brasil publicou em 18 de junho de 2024, a instrução normativa RFB nº 2.198/2024, criando uma nova obrigação acessória para empresas que usufruem de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias, denominada Dirbi.
A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 regulamentou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), abrangendo os seguintes aspectos detalhados a seguir:
OBRIGATORIEDADE
Devem apresentar a Dirbi mensalmente:
As pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, e isentas;
Os consórcios que fazem negócios em nome próprio, incluindo a contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
Sociedades em conta de participação – SCP
As informações relativas às sociedades em conta de participação – SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:
a – na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou
b – em Dirbi própria da SCP.
Ausência de Informações
Se não houver fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas mencionadas acima não precisam apresentar a Dirbi do período.
Dispensa de Entrega
Imunes a impostos ou contribuições;
Microempreendedores individuais
Pessoas jurídicas em início de atividade, entre o mês que foram registrados seus atos constitutivos e o mês anterior em que for efetivada inscrição no CNPJ.
CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO
A Dirbi deve conter informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, usufruídos pelas pessoas jurídicas.
As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, deverão ser prestadas:
No caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
No caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
Relação de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem informados na Dirbi
Quadro com a relação de benefícios a serem declarados:
NOME | DESCRIÇÃO | TRIBUTOS |
---|---|---|
Óleo BUNKER | Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins na aquisição no mercado interno e na importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo. | PIS/Pasep PIS/Pasep Importação Cofins Cofins Importação |
Produtos farmacêuticos | Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins na aquisição no mercado interno e na importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo. | PIS/Pasep PIS/Pasep Importação Cofins Cofins Importação |
Desoneração da folha de pagamento | Substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devida pelas empresas de determinados setores. | CPRB |
PADIS | Redução a zero por cento das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins, IPI e Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, apareelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (software) e insumos epresgados na produção por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzaidas a zero por cento as alíquotas de IRPJ e CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Univerdidade Empresa para apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistênciatécnica | IRPJ II IPI IPI Importação PIS/Pasep PIS/Pasep Importação Cofins Cofins Importação CSLL Cide -remessas |
Carne bovina, ovina e caprina – exportação | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins , calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovinas, ovina e caprinaadquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20,0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | PIS/Pasep Cofins |
PERSE | Redução a zero por cento das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos | IRPJ CSLL PIS/Pasep Cofins |
RECAP | Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins na aquisição no mercado interno e na importação de bens de capital por empresas consideradas preponderamente exportadoras. | PIS/Pasep PIS/Pasep Importação Cofins Cofins Importação |
REIDI | Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins na aquisição no mercado interno e na importação, por pessoas jurídicas com projeto aprovado para implantação de obras de infraestruturanos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção. | PIS/Pasep PIS/Pasep Importação Cofins Cofins Importação |
REPORTO | Suspensão de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação na aquisição no mercado interno ou importação de máquinas, equiupamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional.proteção ambiental, sistema de segurança, e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações, dragagens e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de centro de Treinamento Profissional. | II IPI IPI Importação PIS/Pasep PIS/Pasep Importação Cofins Cofins Importação |
Carne bovina, ovina e caprina – industrialização | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% e 3,04%, respectivamente sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miúdezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos - produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o Pis/Pasep e Cofins previstas nas alíneas "a" e "c"do inciso XIX do art 1ª da Lei 10.925 de 23 de julho de 2004 por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. | PIS/Pasep Cofins |
Café não torrado | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% e 0,76% respectivamente sobre a receita de exportação ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | PIS/Pasep Cofins |
Café torrado e seus extratos | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% e 6,08%, respectivamente sobre o valor da aquisição do café não torrado adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações destinados à exportação por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições. | PIS/Pasep Cofins |
Laranja | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% e 1,9% respectivamente sobre o valor de aquisição de larajas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado à exportação ou à venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | PIS/Pasep Cofins |
Soja | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de leticina de soja classificada no código 2923.20.00 todos da NCM auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contibuições e que industrializam tais produtos. | PIS/Pasep Cofins |
Carne suína e avícola | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 1006.30 nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperados pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições que produzam mercadorias classificadas nos códigos 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM destinados à exportação | PIS/Pasep Cofins |
Produtos agropecuários gerais | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no inciso II do caput do art 3º das Leis nº 10.637 de 30 de setembro de 2002 e 10.833 de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou juridica domicilizada no país, por pessoas jurídicas incluse cooperativas para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas no capítulo 2,3 exceto os produtos vivos desse capítulo e 4 , 8 a 12, 15, 16 e 23 e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.1010, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 | PIS/Pasep Cofins |
REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS | Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS | Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não- cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal. | PIS/Pasep Cofins |
REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS ADICIONAIS | Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. | PIS/Pasep Cofins |
SUDAM / SUDENE - Redução 75% | Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. | IRPJ |
SUDAM / SUDENE - Reinvestimento 30% | Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento | IRPJ |
ADUBOS E FERTILIZANTES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e suas matérias-primas. | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas. | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
AERONAVES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
AERONAVES - PARTES E PEÇAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES | Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM. | PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
PRODUTOS QUÍMICOS - CAPÍTULO 29 | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008 | PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
ZONA FRANCA DE MANAUS - Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. | PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS | Valor da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, recebida por pessoa jurídica tributada pelo lucro real e previamente habilitada ao regime | IRPJ CSLL |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional | Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. | IRPJ CSLL |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% de IPI | Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. | IPI IPI-Importação |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição | Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. | IRPJ |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis | Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ | IRPJ |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. | IRPJ |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. | IRPJ CSLL |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente | Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. | IRPJ CSLL |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60 a 80% | Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o art. 8º, § 3º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 | IRPJ CSLL |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% | Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | IRPJ CSLL |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos | Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | IRPJ CSLL |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos | Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. | IRPJ |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas | Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. | IRPJ |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União | Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. | IRPJ |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação | Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. | IRPJ CSLL |
ZONA FRANCA DE MANAUS Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na ZFM, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14, §§ 1º e 2º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 261; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 269, art. 510, caput, inciso II, §§ 1º, 3º a 5º, e art. 511 a art. 524. | Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
ZONA FRANCA DE MANAUS Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de máquinas, aparelhos,instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, efetuadas por pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. A suspensão converte-se em alíquota zero após decorridos dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 270 e art. 525. | Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
ZONA FRANCA DE MANAUS Alíquotas Diferenciadas 0,65% e 3% | Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e art. 3º, § 17; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. art. 153, art. 193, art. 529, § 1º, inciso II, art. 533, caput, inciso I, e art. 534, caput, inciso II. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
ZONA FRANCA DE MANAUS Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% - Lucro Real | Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e trinta centésimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro real e que tenham sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa das contribuições. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alínea “b”, e art. 3º, § 17, inciso II; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alínea “b”, e art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, caput, inciso II, alínea “b”, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 153, art. 533, caput, inciso II, alínea “b”, e art. 534, caput, inciso I. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
ZONA FRANCA DE MANAUS Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% - Lucro Presumido e Simples Nacional | Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e trinta centésimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro presumido ou sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 3º, § 17; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, caput, inciso II, alíneas “a” e “c”, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 153, art. 533, caput, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 534, caput, inciso II. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
ZONA FRANCA DE MANAUS Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou Industrialização na ZFM | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoas urídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM. Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 82 e art. 526. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
ZONA FRANCA DE MANAUS Venda de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º-A; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
ZONA FRANCA DE MANAUS Pneumáticos para Bicicletas | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da NCM, auferidas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem, no processo de industrialização, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica. Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 147; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 102 e art. 445. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
ZONA FRANCA DE MANAUS Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação | Isenção de IPI incidente sobre os bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo, industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa que invistam, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, caput, e §§ 2º-A e 3º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 82 e art. 83. | IPI |
ZONA FRANCA DE MANAUS Produtos Industrializados para Consumo Interno | Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM destinados a seu consumo interno, excluídos as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas e os automóveis de passageiros. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, caput, inciso I; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, caput, inciso I. | IPI |
ZONA FRANCA DE MANAUS Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional | Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo, quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da NCM), quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput, e § 1º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, caput, inciso II; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, caput, inciso II. | IPI |
ZONA FRANCA DE MANAUS - Quadriciclos e Triciclos | Isenção de IPI incidente sobre os quadriciclos, triciclos e suas partes e peças, produzidos na ZFM, destinados ao consumo interno ou à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81-A. | IPI |
ZONA FRANCA DE MANAUS Entrada de Produtos Nacionais | Isenção de IPI incidente sobre os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, os perfumes, o fumo, os automóveis de passageiros e as bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da NCM. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, caput, inciso III. | IPI |
ZONA FRANCA DE MANAUS Entrada de Produtos Estrangeiros | Isenção de II e de IPI Vinculado à Importação, incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo, quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), quando destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º; Lei nº 8.032, d abril de 1990, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 86; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 505. | II IPI-Importação |
ZONA FRANCA DE MANAUS Coeficiente de Redução - Regra Geral | Redução de alíquota do II relativo a matérias- primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados em industrialização na ZFM, conforme previsto em projeto aprovado pelo Conselho de Administraçãoda Suframa, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 1º°, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001. | II |
ZONA FRANCA DE MANAUS Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados (88%) | Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados em industrialização na ZFM, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da NCM, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, quando saírem da ZFM para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de 88% (oitenta e oito por cento) de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 4º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 5º; Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001. | II |
ZONA FRANCA DE MANAUS Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp) | Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados em industrialização na ZFM, quando veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, industrializados na ZFM e conforme previsto em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, acrescido de 5% (cinco por cento), limitado o referido coeficiente, no total, a 100% (cem por cento), desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, §§ 9º e 10; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 2º. | II |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 104-A. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual. Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A. | Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
SEMENTES E MUDAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso III; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso III. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
CORRETIVO DE SOLO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso IV; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso IV | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 e farinhas e sêmolas classificadas no código 1106.20, todos da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso V; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso V. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
INOCULANTES AGRÍCOLAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso VI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso VI. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
VACINAS VETERINÁRIAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de vacinas para medicina veterinária. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso VII; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso VII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso VII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
FARINHAS A BASE DE MILHO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso IX; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso VIII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
PINTOS DE UM DIA | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de pintos de um dia, classificados no código 0105.11 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso X; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso IX. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
LEITE FLUIDO PASTEURIZADO OU INDUSTRIALIZADO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso X. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso X. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso XIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso X. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
QUEIJOS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XII; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, incisos XII e XIV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XI | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
SORO DE LEITE | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XIII; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso XV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
FARINHA DE TRIGO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XIV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XIII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
TRIGO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de trigo classificado na posição 10.01 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XIV. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
PRÉ MISTURAS PARA PÃO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XVI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XV. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
MASSAS ALIMENTÍCIAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XVIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XVIII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
CARNES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal, classificados nos seguintes códigos da NCM: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XIX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XIX. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
PEIXES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de peixes e outros produtos classificados nos códigos 03.02, exceto 0302.90.00; 03.03 e 03.04, da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XX. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
CAFÉ | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XXI. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
AÇÚCAR | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XXII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
ÓLEOS VEGETAIS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de óleo de soja classificado na posição 15.07 e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14, todos da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XXIII. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
MANTEIGA | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de manteiga classificada no código 0405.10.00 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XXIV. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
MARGARINA | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de margarina classificada no código 1517.10.00 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso XXV. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
SABÃO DE TOUCADOR | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXVI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 97, caput, inciso I, e art. 294, caput, inciso I. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXVII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 97, caput, inciso II, e art. 294, caput, inciso II. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
PAPEL HIGIÊNICO | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da NCM. Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso XXVIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 97, caput, inciso III, e art. 294, caput, inciso III. | Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
PASSO A PASSO DE ENTREGA VIA E-CAC
A princípio, a Dirbi deve ser elaborada utilizando os formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da RFB mediante endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal.
Apresentamos a seguir um passo a passo com as principais telas da Dirbi no Portal e-CAC
I – Acesso ao e-CAC
Tela de acesso ao e-CAC com login e senha ou Certificado Digital
II – Tela inicial do e-CAC
III – Acesso a Declaração
Na tela inicial do e-CAC, a pessoa jurídica declarante deve clicar no botão “Regime e Registros Especiais”, e selecionar a opção “Declarar Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades”
IV – Nova Declaração
A seguir, deve ser selecionada a opção “Nova Declaração”.
V- Período de Apuração
Nesta tela, selecionar o período de apuração a que se refere a declaração e clicar no botão “Prosseguir”.
VI- Isenções e Regimes Especiais
Nessa tela, o sistema exibirá os benefícios relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 para que a pessoa jurídica declarante informe aqueles a que faz jus, devendo clicar no botão “Incluir Fruição”.
VII- Indicação dos Valores dos Benefícios
Neste tela, devem ser informados os respectivos valores dos benefícios usufruídos pela pessoa jurídica.
VIII – Conclusão das inclusões dos benefícios fiscais
Após a inclusão de todos os benefícios fiscais a que a pessoa jurídica tem direito, deve-se clicar no botão “Próximo”.
Para o envio da DIRBI é obrigatório assinatura digital com certificado digital, inclusive para as ME (Microempresa) e EPP (Empresa de Pequeno Porte).
PRAZOS
A Dirbi deve ser apresentada até o 20° dia do 2° mês subsequente ao período de apuração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da empresa.
A entrega da Dirbi será obrigatória para os benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024.
Para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2024.
MULTAS E PENALIDADES
A pessoa jurídica que não apresentar a Dirbi no prazo ou que a apresentar em atraso estará sujeita às seguintes penalidades, calculadas por mês ou fração, sobre sua receita bruta apurada no período:
a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00
b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00
Essas penalidades serão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto acima. Para aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
No caso de divergência do valor informado na Dirbi devido a diferenças na metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de 3%.
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2204, publicada em 19 de julho de 2024, a verificação e cobrança das multas relativas aos períodos de janeiro a julho de 2024 serão realizadas a partir de 21 de setembro de 2024.
A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados serão qualificadores de incentivo nos programas de conformidade da RFB.
RETIFICAÇÕES
A alteração de informações prestadas na Dirbi deve ser feita por meio da apresentação de uma Dirbi retificadora.
A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração original e deve informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou corrigir qualquer informação anterior.
O direito do contribuinte de retificar a Dirbi se extingue em cinco (5) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao ano a que se refere a declaração.
Se a Dirbi retificadora alterar valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também devem ser retificados.
ASPECTOS IMPORTANTES DO CRUZAMENTOS DE DECLARAÇÕES
Os valores informados na Dirbi serão submetidos a auditoria interna.
A Receita Federal do Brasil – RFB, fiscaliza as informações declaradas por empresas e contribuintes através do cruzamento de dados. Utilizando sistemas informatizados, a Receita Federal compara os dados fornecidos pelos contribuintes nas obrigações acessórias para identificar inconsistências, omissões ou fraudes.
A RBF cruzará os benefícios fiscais informados na Dirbi com as informações apresentadas na EFD-Contribuições, EFD-ICMS/IPI, entre outras obrigações. O objetivo é verificar a coerência entre os valores efetivamente pagos, conforme demonstrado em outras obrigações acessórias, e os valores não recolhidos informados na Dirbi.
SOLUÇÕES INTEGRADAS E TRANSMISSÃO VIA WEB SERVICE
Atualmente, a DIRBI é elaborada por meio de formulários próprios do e-CAC, acessíveis no site da Receita Federal. No entanto, a IN 2.198/2024 já previa a disponibilização futura de uma API para facilitar a integração dos sistemas de software com a plataforma da Receita. Atendendo a essa previsão, a Receita Federal lançou a API do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais, disponível na plataforma “Integra Contador” da Loja SERPRO. Essa API permite a integração automática dos sistemas de contabilidade com a DIRBI, facilitando o envio e a consulta de declarações.
Os serviços do Integra Contador, adquiridos por meio da Loja SERPRO, são monetizados e pagos pelo contribuinte. Caso os solicitantes que contrataram o produto não possuam procuração do contribuinte (como software-houses) e queiram realizar serviços em nome do procurador (por exemplo, escritórios de contabilidade), será necessário enviar um documento XML assinado digitalmente pelo certificado digital do procurador, através de um serviço auxiliar de Autenticação de Procurador.