EFD CONTRIBUIÇÕES

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE CONTRIBUIÇÕES

CONCEITO

A EFD Contribuições trata-se de um arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que é utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado para a escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Esse arquivo é utilizado nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo e engloba um conjunto de documentos e operações que representam as receitas auferidas, bem como os custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.


ORIGEM EFD CONTRIBUIÇÕES


QUEM DEVERÁ TRANSMITIR A EFD CONTRIBUIÇÕES

a) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

 

b) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

 

c) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as instituições financeiras, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;

 

d) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que prestem serviços de tecnologia, programação, elaboração e licenciamento, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, planejamento e confecção de páginas eletrônicas, além das empresas que desenvolvam atividades de construção civil, transporte ferroviário de passageiros, transporte metro ferroviário de passageiros, construção de obras de infraestrutura;

 

e) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas de TI e de TIC, e empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

   

Sendo assim, o entendimento da obrigatoriedade da transmissão transita no quesito de que, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte deve prestá-las a RFB.

Nesse mesmo sentido é importante salientar, que não precisam ser informados na EFD Contribuições (PIS/Cofins), documentos que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.


QUEM ESTA DISPENSADO DA ENTREGA DA EFD CONTRIBUIÇÕES

São dispensadas de apresentar a EFD Contribuições:

a) as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

 

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

 

d) os órgãos públicos;

 

e) as autarquias e as fundações públicas;

 

f) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

 

São também dispensados de apresentação da EFD Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

 

a) os condomínios edilícios;

 

b) os consórcios e grupos de sociedades, como sociedade controladora e suas controladas que podem constituir grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, que possam constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

 

c) os consórcios de empregadores;

 

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

 

e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no artigo 2° da Lei n° 9.779/1999;

 

f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

 

g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

 

h) as representações permanentes de organizações internacionais;

 

i) os serviços notariais e registrais (cartórios – registros civis de pessoas e empresas, títulos, imóveis, etc), de que trata a Lei n° 6.015/1973;

 

j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

 

l) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

 

m) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei n° 10.931/2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

 

n) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

 

o) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

 

p) as comissões de conciliação prévia, ou seja  organizações criadas para promover acordos entre as partes envolvidas em conflitos trabalhistas conforme trata o artigo 1° da Lei 9.958/2000.


SEM MOVIMENTO

Conforme artigo 5°, § 7°, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

Já o § 8°, do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a dispensa de entrega da EFD Contribuições  que se refere o § 7° do mesmo artigo, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

 

Registro 0120 – Segundo Guia Prático da EFD Contribuições versão 1.25

 

A partir dos fatos geradores de Agosto de 2017, entraram novas regras de entrega do registro 0120 para as empresas que não apresentarem movimentação naquela competência. Segue abaixo.

 

Apurações a partir de 01.08.2017:

 

Como medida de simplificação e de racionalização de custos tanto para a própria pessoa jurídica como para a Receita Federal, não se exige a escrituração e transmissão da EFD Contribuições em relação aos períodos de janeiro a novembro sem operações geradoras de receitas ou de créditos. Entretanto, caso a pessoa jurídica, por ato de mera liberalidade e responsabilidade, resolva transmitir escrituração sem dados em seu conteúdo, deverá obrigatoriamente incluir o Registro “0120- Identificação de EFD Contribuições Sem Dados a Escriturar”, no qual deverá especificar o real motivo de gerar a escrituração sem dado algum a informar. Para tanto, deve ser especificado no campo 03 do Registro 0120 em qual das situações a escrituração se enquadra, para o período em referência, conforme os indicadores abaixo:

 

01 – Pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ;

02 – Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;

03 – Pessoa jurídica inativa;

04 – Pessoa jurídica em geral, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

05 – Sociedade em Conta de Participação – SCP, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

06 – Sociedade Cooperativa, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

07 – Escrituração decorrente de incorporação, fusão ou cisão, sem operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

99 – Demais hipóteses de dispensa de escrituração, relacionadas no art. 5°, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012;

 

Regra de validação do Registro 0120 da EFD Contribuições conforme as páginas 69 e 70 do Guia Prático da EFD Contribuições versão 1.25:

 

1. Em relação aos períodos de apuração de janeiro a novembro, será gerado um único registro “0120”, o qual conterá exclusivamente a identificação do motivo da geração de escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o(s) correspondente(s) período(s), situação em que a Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012 dispensa sua apresentação.

 

2. Em relação ao período de apuração de dezembro:

 

– No caso da pessoa jurídica ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, conforme item 1 acima, será gerado um único registro “0120”, o qual conterá exclusivamente a identificação do motivo da geração de escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o correspondente período de dezembro; ou

 

– No caso da pessoa jurídica não ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, conforme previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, deve ser gerado um registro “0120” para cada mês que ficou dispensado da transmissão, em função de não ter realizado operações geradoras de receitas ou de créditos.

 

Assim, conforme previsto na IN RFB nº 1.252/2012, caso a pessoa jurídica não tenha realizado operações em algum(ns) mês(es) do ano-calendário, informará na EFD Contribuições referente a dezembro do ano-calendário em referencia, o(s) mês(es) em que não realizou as operações acima referidas no registro “0120”, ficando assim dispensada da apresentação da EFD Contribuições em relação a esses meses.


EMPRESAS INATIVAS

As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição estão dispensadas de apresentação da EFD Contribuições.

 

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD Contribuições a partir do 1° mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição.

 

Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

 

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNES / ISENTAS

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

 

Caso a pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ  obtenha o montante total mensal apurado a título de PIS/Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de CPRB superior a R$ 10.000,00 deverá apresentar a EFD Contribuições.

Conforme o § 5° do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD Contribuições por não ultrapassar aquele limite, será  obrigada a apresentar a declaração a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, ficando assim obrigada por todos os meses seguintes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite mencionado anteriormente.

 

O valor de R$ 10.000,00, que configura a obrigatoriedade ou não de apresentação da declaração EFD Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou então da CPRB, e não ao valor aglutinado dos meses anteriores.


BLOCOS EFD CONTRIBUIÇÕES

A EFD Contribuições é a ferramenta de validação digital que contém as informações dos documentos e operações escrituradas, que representam receitas auferidas, aquisições, custos, despesas e encargos incorridos.

A depender do segmento e atividade de cada contribuinte, bem como o tipo de documento escriturado, se é fiscal ou não, um ou mais blocos devem ser preenchidos para que em posam ser apurados e consolidados.

 

BLOCO 0 – Abertura, Identificação e Referências.

Esse bloco tem a finalidade de armazenar informações de cadastro, tanto das operações e seus itens quanto dos agentes envolvidos nelas. Ele coleta e gerencia dados como datas, descrições, valores, categorias, nomes, códigos, preços, quantidades, unidades de medida, entre outros.

 

   

Bloco A Serviços : Documentos Fiscais – Serviços (Sujeitos ao ISS)

As informações registradas no Bloco A incluem as operações de prestação de serviços/entradas sujeitas à incidência do ISS. Esses registros são essenciais para a correta apuração e pagamento do ISS devido às autoridades fiscais municipais.

     

Bloco C: Documentos Fiscais – I – Mercadorias (ICMS/IPI)

As operações a serem escrituradas nos registros do Bloco C correspondem às operações tributadas pelo ICMS/IPI como movimentação de mercadorias, cupons fiscais, comercialização de energia elétrica, comercialização de água e gás.

           

       

Bloco D: Documentos Fiscais – II – Serviços (ICMS)

As operações a serem escrituradas nos registros do Bloco D correspondem às operações tributadas pelo ICMS como serviços de transporte, serviços de comunicação e telecomunicação.

               

Bloco F: Demais Documentos e Operações

Neste bloco serão informadas pela pessoa jurídica, as demais operações geradoras de contribuição ou de crédito, não informadas anteriormente nos Blocos A, C e D, conforme tabela abaixo:

               

Bloco I: É destinado às operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

Esse bloco contém informações específicas desses setores, como receitas, deduções, créditos e outros dados relacionados às contribuições sociais (PIS e COFINS). Ele é utilizado para o registro e controle das informações fiscais e tributárias dessas entidades, visando o cumprimento das obrigações legais.

           

Bloco M: Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS

Esse bloco tem a finalidade de demonstrar a apuração das contribuições de PIS/COFINS hora informadas em seus respectivos blocos de atividades, evidenciando um aglutinado de valores creditados/debitados das operações de entradas e saídas de um determinado período e/ou períodos anteriores caso sejam necessários. O resultado dessa apuração resultará em débito ou crédito naquele período para o contribuinte.

   

OBS:  contribuintes que apurem PIS/Pasep sobre a folha de salários, em relação aos fatos gerados ocorridos a partir da competência janeiro 2024, não deve mais apurar e escriturar no Registro M350. Estas informações serão prestadas no eSocial (verificar página de conteúdo).

           

Bloco P: Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Fatos Geradores a partir de Março de 2012)

 

A Lei nº 12.546/2011, com base nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, estabelece a apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para empresas de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center e fabricantes de vestuário, acessórios, calçados, bolsas e produtos de couro. A escrituração dessa contribuição é feita no Bloco “P – Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” da EFD-Contribuições, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

 

Importante:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 e Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019), as pessoas jurídicas optantes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) passariam a migrar suas escriturações da EFD Contribuições para a EFD Reinf.

Sendo assim, a partir do momento em que um determinado grupo de empresas tiver a obrigatoriedade de escrituração na EFD Reinf, essas pessoas jurídicas não precisariam mais realizar a apuração e escrituração da CPRB no Bloco P da EFD Contribuições. A apuração e escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) seriam realizadas exclusivamente na EFD Reinf a partir do mês em que se iniciar essa obrigatoriedade de escrituração.

     

Bloco 1:  Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações.

       

Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital

   

TRANSMISSÃO DA EFD CONTRIBUIÇÕES

O PROGRAMA VALIDADOR

Como pré-requisito para a instalação do PVA EFD Contribuições é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a importação ou criação da escrituração, a mesma poderá ser visualizada pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de registros ou relatórios do sistema. Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD Contribuições, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração.

 

O programa gerador de escrituração possibilitará:

 

Importar o arquivo com o leiaute da EFD Contribuições definido pela RFB; Criar uma nova escrituração, mediante digitação completa dos dados; Validar o conteúdo da escrituração e indicar dos erros e avisos; Editar via digitação os registros criados ou importados; Emissão de relatórios da escrituração; Geração do arquivo digital, para assinatura e transmissão ao Sped; Assinar do arquivo gerado por certificado digital; Efetuar a transmissão do arquivo ao Sped.

 

COMO FUNCIONA O PROCESSO DE TRANSMISSÃO

A partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, informando todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA da EFD Contribuições) fornecido na página do Sped e da RFB.

 

Poderá também a pessoa jurídica, a partir da versão 2.0.1A do PVA da EFD Contribuições, criar uma escrituração mediante a digitação de todos os dados necessários no próprio PVA, ou seja, sem a necessidade de importar arquivos. Este PVA também permite editar/excluir/adicionar as informações necessárias à escrituração de qualquer operação sujeita a incidência das referidas contribuições.

 

PRAZO DE TRANSMISSÃO

Conforme o artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a EFD Contribuições devera ser transmitida periodicamente até o 10° dia útil do 2° mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

 

A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD Contribuições em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração, sem penalidade. Todavia, a retificação não será validada pela Receita Federal:

 

– Para reduzir débitos que já tenham sido encaminhados à PFN, que tenham sido objeto de auditoria interna ou de procedimento de fiscalização;

 

– Para alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;

 

– Para alterar créditos já objeto de exame em procedimento de fiscalização ou objeto de análise de PERDComp.


MULTAS E PENALIDADES

MULTAS:

A não apresentação da EFD Contribuições no prazo que será até o 10° dia útil do 2° mês subsequente ao que se refira a escrituração, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 / Lei 13.670/2018  , sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais:

 

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

 

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

 

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

 

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

 

I – à metade ( cinquenta por cento), quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

 

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.”

 

Multa vencida

 

Após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% .

O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à correções monetárias, ou seja , incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

   

   

PENALIDADES:

Constitui crime funcional contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da Lei n° 8.137/90, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referidas penalidades:

   

(…)

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

 

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

 

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

 

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

 

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

(…)

Neste caso, a Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, de acordo com o artigo 33 da Lei n° 9.430/96.

   


EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CALCULO PIS E COFINS

A Tese do Século!

 

A discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi encerrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2021. O STF decidiu que o ICMS não deve compor essa base de cálculo, pois não representa faturamento ou receita bruta, mas sim um ônus fiscal. Essa decisão é relevante para as empresas, que poderão reduzir o valor a ser pago nessas contribuições, resultando em economia significativa. A decisão do STF possui repercussão geral, aplicável a todos os processos judiciais semelhantes no país, encerrando a chamada “tese do século”.


TOTVS RESPONDE

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