O valor das férias proporcionais não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, uma vez que o salário nominal do empregado com contrato intermitente deve ser igual ao dos demais empregados na mesma função.
É a prestação de serviços no mês, gera o direito do empregado de receber o 1/12 avos de férias e 13º salário. Portanto, a base de cálculo de tais verbas deve ser a remuneração daquele mês, o que traz o disposta no § 12º do art. 452-A da CLT.
Considerando que os adicionais devem compor a base de cálculo para pagamento de férias e 13º salário, havendo pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, dentre outros, estes devem ser somados à remuneração do mês para pagamento das férias proporcionais + 1/3 constitucional, bem como para o 13º salário proporcional.
O pagamento da proporcionalidade de férias e 13º salário, independe da quantidade de dias trabalhados. Para o cálculo, a empresa poderá utilizar (já que não existe um cálculo padrão) a divisão do salário por 12, para saber o valor de 1 avo, com as devidas integrações, dividindo, em seguida, o resultado pelo número de dias do mês respectivo e multiplicando pelos dias efetivamente trabalhados.
O trabalhador intermitente não tem férias remuneradas como os trabalhadores em regime regular. Isso ocorre, pois, o trabalhador intermitente já recebe os valores referentes as férias antecipadas em cada pagamento ao final da convocação.
Então, a cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços para o mesmo empregador.
E o valor das férias o empregado já recebe a cada pagamento, o que se assegura é que o empregado fique um mês sem receber convocação para trabalho.