A Reforma Tributária sobre o Consumo traz um conjunto de mudanças estruturais com a finalidade de simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro. Um dos principais destaques é a criação do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), que será aplicado ao consumo de bens e serviços e incidirá apenas sobre o valor agregado em cada fase de produção ou prestação de serviços, evitando a cobrança em cascata, que ocorre quando o imposto é cobrado várias vezes ao longo da cadeia.
💡Para que você possa entender toda a contextualização da Reforma Tributária, quais tributos foram criados e o funcionamento dessa nova sistemática, acesse nossa Página Centralizadora que contém todas essas informações essenciais para a compreensão dos impactos para o país como um todo e também para o setor educacional.
A Reforma Tributária foi sancionada em janeiro de 2025 por meio da Lei Complementar nº 214/2025 determinando as seguintes tratativas para o setor educacional.
Manutenção da Imunidade Tributária
A imunidade tributária é uma proteção constitucional que impede a incidência de certos tributos sobre atividades ou entidades específicas, visando resguardar valores fundamentais da sociedade, como a liberdade religiosa, a educação e a assistência social. Essa imunidade é regulamentada, no caso do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), pela Lei Complementar nº 214, de 2025.
Segundo o artigo 9º, inciso III da referida legislação, são imunes à incidência do IBS e da CBS os fornecimentos realizados por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que cumpram todos os requisitos exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, tais como, a não distribuição de lucros e a aplicação integral dos recursos na atividade institucional.
No entanto, essa imunidade se aplica exclusivamente às operações de fornecimento (saída) feitas por essas instituições. Ou seja, elas não recolhem IBS e CBS quando vendem bens ou prestam serviços. A imunidade não alcança as aquisições realizadas por essas entidades. Isso significa que, quando uma instituição de ensino sem fins lucrativos compra mercadorias, contrata serviços ou adquire direitos, os tributos (IBS e CBS) estão embutidos no preço ou destacados “por fora” na nota fiscal, e devem ser pagos ao fornecedor normalmente.
Com a nova sistemática trazida pela LCP nº 214/2025, os tributos deixam de estar “por dentro” do preço e passam a ser destacados separadamente nas notas fiscais. Assim, mesmo uma instituição imune pagará, na prática, tanto o valor do bem ou serviço quanto os tributos incidentes na operação, pois a imunidade não a protege nesse contexto.
💡Por fim, é importante frisar que a imunidade tributária prevista na lei não se aplica às instituições de ensino privadas com fins lucrativos, como escolas e universidades particulares organizadas como empresas. Estas permanecem plenamente sujeitas ao IBS e à CBS em todas as suas operações, sejam de compra ou venda.
Além disso, as instituições que realizem atividades econômicas similares a empreendimentos privados ou cobrem contraprestações ou tarifas por serviços não essenciais poderão perder a imunidade para essas operações específicas. Assim, atividades como a locação de espaços, se desvinculadas do objetivo educacional principal, podem ser tributadas. Por outro lado, atividades como doações sem contraprestação e repasses de recursos públicos para organizações educacionais sem fins lucrativos estão fora do campo de incidência de ambos os tributos, conforme disposto no Artigo 6º, IX da LC 214/2025.
Alíquotas Reduzidas para Instituições de ensino Regular
Os regimes diferenciados previstos na Lei Complementar nº 214/2025 têm como propósito a redução do custo de aquisição de determinados produtos serviços, com o objetivo de facilitar o acesso da população ou incentivar o consumo de bens e serviços considerados essenciais.
Esse objetivo torna-se particularmente evidente quando se observa o setor da educação. A rede pública já oferece ensino de forma gratuita, porém a rede privada exerce papel complementar importante, ampliando a oferta e contribuindo para a democratização do acesso à educação. Nesse contexto, o regime diferenciado atua como instrumento de incentivo, permitindo que um número maior de pessoas tenha condições de utilizar esses serviços.
Nesse sentido, o Artigo 129 da Lei Complementar 214/2025, determinou que as instituições de ensino privadas se beneficiarão de redução das alíquotas de CBS e IBS para o setor educacional. De forma objetiva, esse dispositivo estabelece que as alíquotas dos dois tributos serão reduzidas em 60% quando incidirem sobre determinados serviços de educação. A relação completa dos serviços que se enquadram nesse benefício está no Anexo II da mesma lei e utiliza como referência a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), sistema que padroniza a classificação de serviços no país.
No entanto, essa redução não é automática nem generalizada. O próprio artigo define duas condições importantes para que o benefício fiscal seja aplicado:
A redução vale apenas para os serviços listados no Anexo II da Lei. Isso significa que a instituição precisa oferecer exatamente os serviços que estão relacionados nessa tabela, respeitando as classificações definidas pela NBS.
Outras atividades realizadas pelas instituições de ensino não são contempladas. Por exemplo, se uma escola também comercializa material didático, uniformes ou aluga espaços para eventos, essas operações continuam sujeitas à tributação normal, sem redução.
Dessa forma, a legislação estabelece que determinados serviços, quando expressamente previstos, poderão ter a base de cálculo do IBS e da CBS reduzida para 60%. No entanto, essa redução não é automática: ela está condicionada à correta classificação do serviço na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), conforme o disposto no Anexo II da LCP nº 214/2025.
É essencial destacar que, ao lidar com a NBS, deve-se adotar o mesmo rigor técnico que se exige da NCM (utilizada para bens). Ou seja, não basta considerar apenas o código numérico do serviço: é igualmente necessário verificar se a descrição da atividade prestada corresponde fielmente àquela prevista no Anexo da lei.