
A reforma tributária no setor jurídico busca simplificar o sistema, reduzir a carga administrativa e promover maior transparência no recolhimento de impostos. De acordo com a Emenda Constitucional 132/2024, a proposta substitui tributos complexos por modelos mais unificados, com impactos diretos no segmento jurídico:
- Objetivo principal: Simplificar o sistema tributário brasileiro, substituindo tributos complexos e cumulativos por impostos mais transparentes e com menos sobreposição.
- Principais propostas em discussão:
- Substituição do PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um imposto único, o IVA (Imposto sobre Valor Adicionado).
- Criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em nível estadual e municipal.
- Implementação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em nível federal.

O ISS (municipal), PIS e Cofins (federais) serão substituídos pelo o IBS Municipal (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) com alíquotas uniformes para diversos setores.

Escritórios que anteriormente pagavam ISS com alíquotas entre 2% e 5% podem enfrentar valores mais elevados caso o IBS seja calculado sem diferenciações específicas para o setor.
Além disso, muitos escritórios de advocacia, que optam pelo Simples Nacional devido às alíquotas reduzidas, poderão sofrer impactos diretos, uma vez que a Lei Complementar n° 214/2025 propõe alterações nos critérios para permanência nesse regime, afetando principalmente os pequenos escritórios.

Escritórios de advocacia poderão se beneficiar de créditos tributários relacionados a insumos, caso realizem atividades que demandem significativa infraestrutura ou contratem serviços terceirizados.

Atualmente, muitos desses escritórios operam sob o regime cumulativo de PIS/Cofins. Com a reforma, esse regime será extinto, o que pode aumentar a carga tributária para pequenos e médios escritórios. No entanto, a nova sistemática permitirá a utilização de créditos tributários para abatimento nos tributos devidos, ressarcimento de valores pagos em excesso ou aproveitamento de créditos excedentes.

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, promoveu alterações relevantes na tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas.
A principal mudança foi a instituição da tributação na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas e a residentes ou domiciliados no exterior, rompendo com o modelo anterior de isenção. A nova regra estabelece a incidência do Imposto de Renda no momento da distribuição, com alíquotas e critérios definidos pela própria lei, além de prever mecanismos para evitar a bitributação econômica, especialmente quando já houver tributação no âmbito da pessoa jurídica.
A norma também trouxe ajustes relacionados à compensação, regras específicas para lucros acumulados e disposições de transição, impactando o planejamento tributário das empresas e a remuneração de sócios e acionistas.
Essas mudanças exigem revisão das políticas de distribuição de resultados e atenção aos efeitos fiscais tanto para empresas quanto para seus investidores.