Reforma Tributária: Crédito Presumido

O QUE É CRÉDITO PRESUMIDO?

Em um sistema tributário baseado no valor agregado, os contribuintes podem compensar parte do imposto pago nas etapas anteriores por meio de créditos. Entretanto, quando bens ou serviços são adquiridos de não contribuintes, ou seja, pessoas físicas ou empresas que não estão obrigadas a recolher determinados tributos, como pequenos prestadores de serviço ou profissionais autônomos — os tributos embutidos nos seus custos deixam de ser recuperáveis e passam a compor integralmente o preço final.

O crédito presumido é um mecanismo criado para mitigar esse problema. Ele permite que a empresa que contrata bens ou serviços de não contribuintes se credite de um valor estimado (ou “presumido”) correspondente aos tributos que ficaram embutidos no preço. Em outras palavras, funciona como uma compensação: o contratante recebe um crédito para neutralizar o impacto daqueles tributos que o prestador não pôde recuperar. Assim, a cadeia mantém a neutralidade e o imposto incide apenas sobre o valor realmente agregado em cada etapa.

Exemplo : Um prestador de serviço não contribuinte precisa arcar com vários custos para trabalhar, como energia elétrica, materiais, manutenção de equipamentos e transporte. Todos esses itens já vêm com tributos embutidos no preço. Como ele não tem direito de aproveitar esses tributos como crédito, o valor pago fica incorporado ao custo da sua atividade.

Na prática, isso significa que, ao calcular o preço do serviço, o prestador repassa todos esses custos para a empresa que o contrata. Assim, a contratante acaba pagando não só pelo serviço em si, mas também pelos tributos que o prestador não pôde recuperar.

Se não houvesse o crédito presumido, esse custo adicional se multiplicaria ao longo da cadeia, gerando o chamado efeito cascata. Com o crédito presumido, a empresa contratante pode compensar parte desse valor, evitando a cumulatividade e garantindo que o imposto incida apenas sobre o valor realmente agregado em cada etapa.


CRÉDITO PRESUMIDO NOS REGIMES DIFERENCIADOS

A Reforma Tributária do Consumo, consolidada na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, trouxe mudanças profundas na forma de tributação sobre bens e serviços no Brasil. Com a instituição da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), adotou-se um modelo de não cumulatividade mais amplo.

Dentro desse modelo, ganha destaque o crédito presumido, que se diferencia do crédito normal da não cumulatividade. Ele é um crédito concedido por lei, calculado sobre valores definidos em norma ou regulamento, aplicando percentuais específicos por setor ou regime. Trata-se de um “crédito adicional” destinado a incentivar atividades estratégicas, equilibrar competitividade e promover relevância social.

Na LC 214/2025, o crédito presumido se apresenta em dois grandes grupos:

Crédito presumido aplicado a regimes diferenciados, que são uniformes em todo o território nacional;

Crédito presumido aplicado a regimes favorecidos, concedido em regiões específicas, como a Zona Franca de Manaus (ZFM) e as Áreas de Livre Comércio (ALCs).

No caso dos regimes diferenciados, o art. 126 da LC 214/2025 estabelece que eles podem se materializar por meio da aplicação de alíquotas reduzidas e através da concessão de créditos presumidos.

Ambos os instrumentos têm o mesmo objetivo: garantir tratamento tributário adequado a setores ou atividades que demandam estímulo econômico, equilíbrio competitivo ou relevância social. Para evitar desequilíbrios na arrecadação, a lei prevê ajustes nas alíquotas de referência sempre que esses benefícios forem concedidos.

O crédito presumido nesses regimes não depende de uma operação efetivamente tributada. Ele é calculado com base em valores definidos em lei ou regulamento, aplicando-se percentuais específicos de acordo com cada setor ou regime.

A própria lei estabelece condições rigorosas para a apropriação desse crédito. Conforme o §5º do art. 126, o contribuinte só poderá utilizá-lo se:

Houver emissão de documento fiscal eletrônico pelo adquirente relativo à operação, identificando o fornecedor;

For efetuado o pagamento ao fornecedor.

Essas exigências garantem transparência, rastreabilidade e evitam abusos no uso do benefício. Além disso, os regimes diferenciados podem ser aplicados também a operações de importação, desde que preenchidos os requisitos legais.

Por fim, qualquer alteração no rol de operações beneficiadas deve respeitar os limites constitucionais previstos no art. 156-A da Constituição Federal, salvo nos casos em que a própria lei complementar autorize ajustes de baixo impacto. Isso assegura previsibilidade e segurança jurídica para contribuintes e fisco.


AQUISIÇÕES DO PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE

A LC 214/2025 prevê que os contribuintes de IBS e CBS sujeitos ao regime regular podem se apropriar de créditos presumidos relativos às aquisições de bens e serviços provenientes de produtores rurais não contribuintes ou de produtores rurais integrados, conforme definido no art. 164 da mesma lei. Essa previsão busca incentivar a formalização e a participação do produtor rural na cadeia econômica, garantindo ao adquirente um tratamento tributário equilibrado, mesmo quando o fornecedor não é contribuinte dos tributos federais sobre bens e serviços.

O produtor rural não contribuinte é definido como pessoa física ou jurídica cuja receita anual seja inferior a R$ 3.600.000,00, assim como os produtores rurais integrados que operam sob contrato de integração vertical. Neste modelo, o produtor recebe bens ou serviços do integrador para produzir e fornecer matéria-prima, bens intermediários ou de consumo final, sem recolher IBS ou CBS diretamente. Caso a receita anual do produtor ultrapasse o limite estabelecido, ele passa a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente, com ajustes proporcionais para início de atividade ou excesso de receita dentro de determinados limites percentuais.

O crédito presumido nas aquisições de produtores rurais não contribuintes funciona de forma específica. Ele deve ser registrado em documento fiscal eletrônico, que deve discriminar: o valor total da operação pago ao fornecedor, o valor do crédito presumido e o valor líquido para efeitos fiscais, correspondente à diferença entre os dois primeiros.

Quando se trata de produtor rural integrado, o valor da operação corresponde à remuneração do produtor definido pelo contrato de integração, garantindo que o crédito reflita corretamente a realidade da operação.

O cálculo do crédito presumido é determinado pela aplicação de percentuais anuais, definidos conjuntamente pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS. Esses percentuais são divulgados até setembro de cada ano e entram em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte. O valor do crédito é calculado sobre o valor líquido da operação e pode variar conforme o tipo de bem ou serviço fornecido pelo produtor rural, conforme categorias estabelecidas em regulamento. Para determinar os percentuais, considera-se a proporção entre o montante do IBS e da CBS cobrados nas operações com produtores não contribuintes e o valor total dos bens e serviços adquiridos, tomando como referência a média dos últimos cinco anos calendário, com exceção do período de 2027 a 2031, em que o intervalo poderá ser reduzido conforme a disponibilidade de informações.

Os créditos presumidos assim apurados podem ser utilizados para dedução dos valores de IBS e CBS devidos pelo adquirente, sendo permitida, inclusive, a aplicação na forma de ressarcimento, conforme normas específicas da lei. No caso de sociedades cooperativas, o direito ao crédito presumido também se aplica às aquisições de bens e serviços de seus associados não contribuintes, desde que não se trate de produtos enviados para beneficiamento na cooperativa e devolvidos ao associado.

Algumas limitações e exclusões devem ser observadas. Não se consideram, para efeito do cálculo do crédito presumido, as aquisições destinadas ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou operações relacionadas a bens e serviços já previstos no art. 57 da LC 214/2025. Dessa forma, o regime busca concentrar os benefícios nas operações que efetivamente geram impacto econômico e tributário.

Em resumo, o crédito presumido nas aquisições de produtos de produtores rurais é um mecanismo que garante ao adquirente compensação tributária, mesmo quando o fornecedor não recolhe IBS ou CBS, promovendo formalização da produção rural, estímulo à integração econômica e segurança jurídica para as empresas compradoras. Ao mesmo tempo, estabelece regras claras sobre documentação, pagamento e cálculo, garantindo transparência, rastreabilidade e previsibilidade do benefício fiscal.


AQUISIÇÕES DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA (TAC)

O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) é o profissional que atua de forma independente no Transporte Rodoviário de Cargas, exercendo essa atividade de maneira habitual e com finalidade econômica. Ele realiza o transporte de mercadorias como sua atividade profissional, assumindo os riscos do negócio e sendo responsável pela operação.

O TAC pode atuar como pessoa física ou MEI (Microempreendedor Individual), utilizando até três veículos automotores de carga, seja como proprietário, coproprietário, comodatário ou arrendatário. Essa limitação distingue o TAC das empresas transportadoras, que possuem frotas maiores e estrutura jurídica de pessoa jurídica. Para atuar legalmente, o TAC deve estar inscrito e manter cadastro ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

O crédito presumido é um mecanismo que permite ao adquirente do serviço compensar parte do tributo que, de outra forma, seria incorporado ao custo do serviço prestado por TACs que não são contribuintes de IBS e CBS.

De acordo com o artigo 26 da LCP nº 214/2025:

  • Via de regra, o TAC pessoa física ou MEI não é contribuinte do IBS e da CBS;
  • O crédito presumido gerado pelos serviços prestados por TACs não contribuintes é apropriado pelo adquirente do serviço;
  • O TAC pode optar por se tornar contribuinte do regime regular de IBS e CBS, e nesse caso o crédito presumido não se aplica ao adquirente, pois o tributo será recolhido pelo próprio TAC.

Portanto, o adquirente deve verificar a condição tributária do TAC antes de contabilizar créditos presumidos: apenas quando o TAC não for contribuinte (incluindo MEI) o crédito é aplicável.

O crédito presumido aplica-se exclusivamente aos contribuintes que adquirem serviços de transporte de TACs pessoa física ou MEI não contribuintes de IBS e CBS, sendo vedado seu aproveitamento quando o valor do transporte estiver incorporado ao preço de bens ou serviços adquiridos, ainda que destacado em documentos fiscais.

A nota fiscal relativa à operação deve discriminar o valor pago ao TAC, o valor do crédito presumido e o valor líquido para efeitos fiscais, correspondente à diferença entre os dois primeiros. O cálculo do crédito é feito aplicando-se percentuais anuais, definidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, com base nas operações realizadas no ano-calendário anterior, refletindo a proporção de tributos pagos sobre os serviços de transportadores não contribuintes em relação ao valor total da operação.

Não são considerados para efeito de crédito presumido os bens e serviços adquiridos para uso pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas. O crédito presumido só pode ser utilizado para reduzir os débitos de IBS e CBS do contribuinte adquirente, não sendo transferível, acumulável ou passível de ressarcimento a terceiros.


AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE RECICLAGEM E RESÍDUOS SÓLIDOS

Contribuintes  da CBS e do IBS  sujeitos ao regime regular que adquirirem resíduos sólidos de coletores incentivados, com o objetivo de destiná-los de forma ambientalmente adequada, poderão se apropriar de créditos presumidos sobre essas aquisições.

Para essa finalidade, considera-se resíduos sólidos materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos que não possam ser lançados na rede pública de esgotos ou em corpos d’água sem tratamento especial.

Enquadram-se como coletores incentivados a pessoa física que realiza a coleta ou triagem de resíduos e os vende a contribuintes do IBS e da CBS que lhes darão destinação ambientalmente adequada e as associações ou cooperativas compostas exclusivamente por essas pessoas físicas. Nesse contexto, define-se como destinação final ambientalmente adequada, os processos de reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação ou outras formas admitidas pelos órgãos competentes, inclusive a disposição final, conforme regulamento.

Os créditos presumidos poderão ser utilizados para deduzir o valor de CBS e IBS devidos pelo contribuinte e serão calculados sobre o valor da aquisição registrado em documento aceito pela administração tributária, aplicando-se os seguintes percentuais:

 

Não será permitida a utilização de créditos presumidos nas aquisições dos seguintes produtos: agrotóxicos, medicamentos de uso domiciliar, pilhas e baterias, pneus, produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, óleos lubrificantes, lâmpadas especiais (fluorescentes, de vapor de sódio, de mercúrio e de luz mista) e sucata de cobre.

Importante ressaltar que  nas aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizadas por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), será admitido o crédito presumido de IBS e CBS.


AQUISIÇÃO DE BEM MOVEL USADO DE PESSOA FISICA NÃO CONTRIBUINTE

A LC 214/2025  prevê um benefício específico para os contribuintes que revendem bens móveis usados adquiridos de pessoas físicas não contribuintes ou inscritas como MEI.

Esse benefício existe porque, quando um bem usado é comprado de uma pessoa física, não há cobrança de IBS e CBS nessa etapa da cadeia. Assim, sem esse mecanismo, quem revende o bem acabaria pagando tributos sobre toda a receita da venda, mesmo que parte dela corresponda a um valor que já estava embutido no preço de aquisição do bem. O crédito presumido corrige esse desequilíbrio, permitindo que o revendedor tenha um valor de crédito para abater dos tributos devidos na revenda.

Somente podem utilizar esse crédito presumido os contribuintes de IBS e de CBS que estejam no regime regular e que adquirirem bens móveis usados com a finalidade de revendê-los.

Não é qualquer compra de pessoa física que gera o direito ao crédito. É preciso que o bem em questão cumpra os requisitos abaixo:

 

O crédito presumido é calculado sobre o valor de aquisição do bem, conforme registrado no documento que comprove a compra, aplicando-se as seguintes regras:

Regra para Crédito Presumido de CBS: Nas aquisições realizadas até 31/12/2026, aplica-se a alíquota de CBS vigente na data da revenda. Já para aquisições efetuadas a partir de 01/01/2027, deve ser considerada a alíquota de CBS em vigor na data da compra. O crédito presumido somente pode ser utilizado no momento da revenda do bem. Em outras palavras, o contribuinte não pode aproveitá-lo na aquisição; ele se torna válido apenas quando o bem for efetivamente revendido.

Caso não seja possível vincular diretamente o crédito a um bem específico (situação comum em operações com grande volume ou estoque misto), o regulamento da legislação estabelecerá critérios próprios para essa apropriação.

Regra para Crédito Presumido de IBS: Para aquisições feitas até 31/12/2032, aplica-se o percentual correspondente à soma das alíquotas de IBS (estadual e municipal) vigentes na data da revenda. Já para aquisições feitas a partir de 01/01/2033, aplica-se o percentual correspondente à soma das alíquotas de IBS (estadual e municipal) vigentes na data da aquisição.


CBS: CRÉDITO PRESUMIDO NO SETOR AUTOMOTIVO

No setor automotivo, a legislação prevê um regime especial de crédito presumido da CBS para projetos específicos de produção de veículos, com foco em inovação tecnológica e sustentabilidade. Esse regime não se aplica ao IBS e foi criado para incentivar a produção de veículos elétricos, híbridos e movidos a biocombustíveis, promovendo investimentos em pesquisa, desenvolvimento e ampliação da produção nacional.

O crédito presumido da CBS é destinado exclusivamente a pessoas jurídicas que se enquadrem nas seguintes situações:

Projetos habilitados nos benefícios da Lei nº 9.440/1997 (art. 11-C) e Lei nº 9.826/1999 (arts. 1º a 4º), aprovados até 31 de dezembro de 2024, que já estavam ativos em 20 de dezembro de 2023.

Novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em plantas industriais vinculadas a projetos ativos ou inativos previamente habilitados.

Projetos voltados à produção de veículos elétricos com motor capaz de mover o veículo exclusivamente com energia elétrica, podendo combinar motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou cumulativamente com derivados de petróleo.

Projetos de veículos a biocombustíveis ou híbridos, desde que a empresa cumpra compromissos mínimos de investimento, produção e manutenção da atividade conforme estabelecido no ato concessório.

Além disso, para usufruir do benefício, a empresa deve investir no mínimo 10% do valor do crédito presumido em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na engenharia automotiva, e estar regular com tributos federais.

O crédito presumido incide sobre as vendas no mercado interno de produtos fabricados ou montados em estabelecimentos incentivados, com aplicação de percentuais decrescentes ao longo do tempo. Entre 2029 e 2032, esses percentuais serão gradualmente reduzidos até alcançar 20% do valor original, sendo extintos a partir de 2033. Nos projetos vinculados a outros programas previstos na Lei nº 9.826/1999, o cálculo do crédito presumido considera as vendas internas, as alíquotas do IPI, o fator de eficiência e o fator multiplicador anual, também com aplicação de percentuais decrescentes a cada ano entre 2027 e 2032.

Importante ressaltar que o crédito presumido só pode ser usado para compensar débitos da CBS, nunca do IBS. Além disso, o crédito presumido de CBS é restrito ao estabelecimento habilitado na região incentivada e não pode ser transferido para outros estabelecimentos ou ressarcido em dinheiro. Caso a empresa descumpra as condições estabelecidas (investimentos, produção, manutenção mínima), poderá ocorrer suspensão ou cancelamento da habilitação, com obrigação de devolver o crédito usufruído, acrescido de juros de mora.


ZONA FRANCA DE MANAUS

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um dos mais tradicionais instrumentos de política de desenvolvimento regional do país. A Lei Complementar nº 214/2025 manteve sua atratividade econômica ao prever créditos presumidos de IBS e CBS para operações realizadas dentro da área incentivada, conforme os artigos 448 a 450.

Esses créditos funcionam como um regime especial, permitindo que o contribuinte deduza uma parte do tributo devido em operações específicas, sem precisar comprovar todos os custos ou tributos pagos anteriormente. O objetivo é estimular a produção e o consumo de bens dentro da região, apoiar a indústria local e promover investimentos estratégicos.

No caso do IBS, os percentuais variam de 55% a 100%, dependendo do tipo de produto fabricado ou comercializado. Já em relação à CBS, a lei fixa créditos presumidos de 2% ou 6%, também definidos conforme a categoria da mercadoria. Em ambos os casos, a base de cálculo é o valor das operações realizadas na ZFM.

O funcionamento do benefício está condicionado à correta identificação das operações e produtos contemplados, cabendo ao contribuinte demonstrar o enquadramento. A utilização é restrita à compensação de débitos próprios de IBS e CBS, não sendo possível a transferência ou o ressarcimento.

A principal exceção é a amplitude da variação dos percentuais: a lei permite adequações conforme o tipo de produto, preservando o tratamento diferenciado da região, mas sem conceder benefícios automáticos a todas as operações. Assim, a fruição depende de análise caso a caso, de acordo com a regulamentação.


ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

As Áreas de Livre Comércio (ALCs) são regiões específicas localizadas na Amazônia Legal e no Acre, criadas com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico regional. Entre elas estão:

  • Tabatinga (AM);
  • Guajará-Mirim (RO);
  • Boa Vista e Bonfim (RR);
  • Macapá e Santana (AP);
  • Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (AC).

A Lei Complementar nº 214/2025 mantém incentivos fiscais nessas áreas, destacando créditos presumidos de IBS e CBS. Eles funcionam como um benefício fiscal automático que permite ao contribuinte reduzir o valor do imposto devido em função de operações específicas, sem necessidade de comprovar todos os créditos tributários anteriores.

No IBS, o percentual do crédito presumido varia de 7,5% a 13,5% sobre o valor da operação, dependendo da região de origem do bem. No caso da CBS, o crédito presumido padrão é de 6%, aplicável a bens produzidos na própria área ou adquiridos dentro dela.

O uso desses créditos está restrito à compensação de débitos próprios de IBS e CBS, não sendo permitida a transferência para terceiros ou ressarcimento em dinheiro. Além disso, a fruição dos créditos depende de comprovação do ingresso dos bens na área, conforme regulamentação, e do cumprimento de prazos e condições estabelecidos.

As ALCs, assim como a Zona Franca de Manaus, preservam tratamento diferenciado por tipo de produto, incentivando a industrialização e o consumo local sem conceder benefícios automáticos a todas as operações.


DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, TABELAS E EVENTOS

A fruição do crédito presumido não depende apenas da previsão legal. Na prática, o aproveitamento desse benefício fiscal exige registro correto nos documentos fiscais eletrônicos. Para que a  operacionalização seja feita corretamente, o sistema tributário passou a depender de uma integração entre tabelas oficiais e eventos específicos nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e). A padronização das informações foi detalhada na Nota Técnica 2025.002, que estabelece novos grupos, campos e regras de validação.

Embora ainda haja pontos a serem definidos por regulamento futuro, as Notas Técnicas publicadas até o momento, especialmente a NT 2025.002 v1.20, já estabelecem a estrutura necessária para operacionalizar os créditos presumidos. Isso inclui campos obrigatórios, regras de preenchimento e integração entre tabelas e eventos fiscais, permitindo que cada crédito seja identificado e utilizado corretamente.

Tabela de Crédito Presumido (cCredPres): A Tabela de Crédito Presumido – cCredPres é um documento oficial disponibilizado pelas administrações tributárias que organiza os códigos correspondentes a cada hipótese legal de crédito presumido. Cada registro da tabela define o código do crédito presumido (cCredPres), a aplicabilidade ao IBS, CBS ou ambos, forma de escrituração exigida (DF-e, eventos fiscais ou documentos específicos), referência ao artigo da LC nº 214/2025 que respalda o crédito, tipo de alíquota (fixa, efetiva, reduzida ou atualizável, código de classificação fiscal de referência (cClassTrib)  e datas de início e fim de vigência do crédito.

A tabela  está  disponível nos portais nacionais de DF-e, com o objetivo de orientar contribuintes e desenvolvedores de software sobre a correta aplicação do crédito presumido, principalmente durante o período de transição de 2026 a 2032.

A operacionalização do crédito presumido exige a convergência de três tabelas principais:

cClassTrib: Define a classificação tributária do item para identificação correta do IBS e CBS;

CST (Código de Situação Tributária): Determina a situação fiscal do item, impactando a validação do crédito;

cCredPres:  Indica se a operação permite crédito presumido e sob quais condições legais.

Essa integração é fundamental para garantir que os sistemas de emissão de notas fiscais eletrônicas identifiquem corretamente quais operações geram crédito, qual a alíquota aplicável e como o crédito deve ser registrado.

 

Eventos de Crédito Presumido nos DF-e

Além das tabelas, a Nota Técnica 2025.002 introduziu eventos específicos para registrar situações que afetam o crédito presumido, assegurando rastreabilidade e conformidade tributária. Os eventos de crédito presumido servem para registrar a apropriação do crédito pelo destinatário, confirmar o pagamento integral do imposto, liberando o crédito, indicar quando itens não geram crédito, como consumo próprio e permitir cancelamentos ou correções de registros anteriores.

 

Principais eventos da NF‑e relacionados ao crédito presumido (MOC)

 

Esses eventos são essenciais para que os créditos sejam reconhecidos mesmo em casos complexos, garantindo que o contribuinte usufrua da dispensa de recolhimento prevista para o período de transição, conforme o artigo 348 da LC 214/2025.

Nesse contexto, a fruição adequada do crédito presumido depende integralmente da precisão no registro e na escrituração dos DF-e. Cada operação que gera crédito deve ser identificada, classificada e registrada conforme as regras definidas nas tabelas oficiais e nos eventos fiscais específicos da Nota Técnica 2025.002.

Em suma, os DF-e deixam de ser apenas comprovantes de operação e passam a ser pilares do controle e da eficiência tributária, garantindo que cada crédito presumido seja corretamente identificado, registrado e apropriado.

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