A Exportação consiste na saída temporária ou definitiva em território nacional de bens ou serviços originários ou procedentes do país, a título oneroso ou gratuito, deve ser realizado de forma segura e correta pois é fundamental conhecer passo a passo, os procedimentos que envolvem a exportação dos produtos. Cada estágio exige domínio das informações correspondentes:

  • pesquisa e conhecimento do mercado no país para o qual se deseja exportar;

  • contato e negociação com o importador;

  • providências da documentação de exportação;

  • ciência dos acordos comerciais no exterior;

  • embalagem e transporte;

  • transações financeiras relacionadas à exportação.

 

EXPORTAÇÃO DIRETA

A exportação direta ocorre quando o produtor é o responsável pelo faturamento do produto e pela exportação do mesmo. Essa operação requer maior nível de envolvimento do produtor e exige conhecimento sobre todos os aspectos que estão envolvidos no processo de exportação, ou seja exportação direta não existe nenhum intermediário no processo.

A própria empresa é a responsável pela venda em outros países e pelos trâmites burocráticos para encaminhar o produto ao destino final. Cabe a ela produzir a mercadoria de acordo com a legislação do país de destino e liberar a carga junto à Receita Federal. Portanto, a companhia atua como fabricante, exportadora e embarcadora.

Na exportação direta, não há incidência de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados é isento. É essencial conhecer bem sobre o comércio exterior para assegurar que os trâmites fiscais serão realizados adequadamente.


EXPORTAÇÃO INDIRETA

A exportação indireta é aquela que é intermediada por uma terceira empresa, normalmente uma “empresa comercial exportadora” ou “Trading Company”.

Nesse tipo de operação, uma empresa brasileira (empresa A) vende produtos a outra empresa brasileira (empresa B), com fim específico de exportação e esta última tem o compromisso de exportar as mercadorias no prazo previsto na legislação. Essa venda é feita usando uma nota fiscal de saída interna, do tipo “remessa com fim específico de exportação”, emitida com os CFOP 5501, 5502, 6501 e 6502, conforme o caso.

Neste caso, a empresa “B” promove a exportação, pois é ela que emite a nota fiscal de exportação, com o CFOP 7501, mas a maioria dos benefícios tributários ainda é da empresa “A”. Pela mesma razão, é o estado onde se localiza a empresa “A” que é considerado o estado exportador e igualmente tem direito aos benefícios relacionados à exportação indireta.

Também se enquadra nessa modalidade e se opera da mesma forma as remessas com fim específico de exportação realizadas entre estabelecimentos distintos de uma mesma empresa.


DUE ( DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO)

A Declaração Única de Exportação (DU-E) faz parte do Novo Processo de Exportação o qual visa simplificar os processos atuais, foi instituída pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349, de 21 de março de 2017, em que consiste em um documento eletrônico que define o enquadramento da operação de exportação, subsidia o despacho aduaneiro de exportação,  substitui o RE (Registro de Exportação), a DE (Declaração de Exportação) e a DSE (Declaração Simplificada de Exportação).

Temos no documento eletrônico da (DU-E) informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação e servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação.

A DU-E tem como base a nota fiscal que amparar a operação de exportação, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a emissão desse documento e nas hipóteses de exportação com base em nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante.”

O exportador poderá optar por uma destas 3 (três) formas de realizar sua exportação por meio de DU-E:

I – exportação própria;

II – exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal; ou

III – exportação por conta e ordem de terceiro.”


RECINTO ALFANDEGÁRIO

Entende-se por Recintos Alfandegados ou Recinto Aduaneiros a autorização, por parte da Receita Federal para que, nos locais ou recintos sob controle aduaneiro, possam ocorrer atividades como o estacionamento ou trânsito de veículos, a movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive aquelas sob regime aduaneiro especial, o embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e a movimentação e armazenagem de remessas internacionais.

 

Toda importação ou exportação tem que passar por um local controlado pela Receita Federal para ser desembaraçado. Esse local é denominado Recinto Aduaneiro ou Recinto Alfandegado.

A Receita Federal classifica os recintos aduaneiros conforme abaixo:



CÂMBIO (MODALIDADES E OPERAÇÃO COM E SEM COBERTURA CAMBIAL)

Um mercado cambial ou de divisas é um mercado onde são compradas e vendidas as moedas dos diferentes países, pois não são aceitas moedas estrangeiras em pagamento das exportações, nem moeda nacional em pagamento das importações.

Além de exportadores e importadores, o mercado cambial é composto das bolsas de valores, dos bancos, dos corretores e todos aqueles que efetuam transações com o exterior.

No Brasil, o pagamento ao exportador pelas mercadorias remetidas deverá ser feito em uma moeda de livre conversibilidade e aceitabilidade e com a intervenção bancária. Em qualquer operação de câmbio, a intermediação de um banco autorizado pelo Banco Central a operar com moedas estrangeiras é obrigatória, não havendo exceção.

As operações cambiais entre os bancos autorizados pelo Banco Central e os seus clientes é denominado de Mercado de Câmbio. Devidamente regulamentado, atuam nesse mercado bancos, seus correspondentes bancários, importadores, exportadores e demais interessados em transações com moedas estrangeiras.

Em se tratando de uma exportação, essas transações cambiais são formalizadas por um Contrato de Câmbio, que é o documento feito entre a instituição bancária autorizada e o exportador. Nela são estabelecidos os princípios básicos sob os quais são realizados a operação de câmbio (como taxa, moeda, montante, dados do vendedor e do comprador, entre outros).

As operações de exportação, sob o aspecto cambial, podem ser efetuadas:


ROMANEIO DE CARGA (PACKING LIST)

O romaneio de carga é o documento de embarque que discrimina todas as mercadorias embarcadas ou todos os componentes de uma carga em quantas partes estiver fracionada. O romaneio tem o objetivo de dar a conhecer detalhadamente como a mercadoria está apresentada, a fim de facilitar a identificação e localização de qualquer produto dentro de um lote, além de facilitar a conferência da mercadoria por parte da fiscalização, tanto no embarque como no desembarque.

Não existe um modelo padrão para este documento. Contém comumente os seguintes elementos:

  •  quantidade total de volumes (embalagem);

  •  marcação dos volumes;

  •  identificação dos volumes por ordem numérica; e

  •  espécie de embalagens (caixa, pallet etc) contendo peso líquido, peso bruto, dimensões unitárias e o volume total da carga.

O romaneio é exigível em situações onde é prática corrente sua emissão. A previsão normativa que exige apresentação do documento são as disposições do § único do art. 553 do Regulamento Aduaneiro c/c inc. III do art. 18 da IN SRF nº 680/06, onde se menciona que a declaração de importação será instruída com o romaneio de carga, quando aplicável.

A não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) na instrução do despacho aduaneiro (em situações em que seja prática corrente sua emissão) enseja a aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) prevista na alínea “e”, inciso VIII do art. 728 do Regulamento Aduaneiro.


FATURA COMERCIAL (COMMERCIAL INVOICE)

Fatura Comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador e o exportador. Usualmente, é mais comum encontrar sua definição em inglês: Commercial Invoice ou, simplesmente, Invoice.

A Declaração de Importação (DI) deverá ser obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador (art. 553, inciso II do Regulamento Aduaneiro c/c art. 18 da IN SRF nº 680/2006) ou seu representante legal, conforme ADI RFB nº 14/2007. A não apresentação da via original acarretará a interrupção do curso do despacho.

Conforme Receita Federal a primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.


FORMAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO

A determinação do preço de exportação é um dos aspectos mais importantes e decisivos para a conquista e permanência em determinado mercado. Fixá-lo pela primeira vez deve merecer atenção especial, tendo em vista que alterá-lo num curto espaço de tempo, quando o assunto é mercado internacional, é quase inaceitável.

No processo de formação do preço de exportação, deve-se primeiramente conhecer e utilizar todos os benefícios fiscais e financeiros aplicáveis à exportação, a fim de se obter maior competitividade externa. O conhecimento da estrutura de custos internos da empresa é também imprescindível para a formação do preço de exportação.

Preço aberto: Neste caso o exportador realizou a negociação com o importador apenas referente ao preço da mercadoria, não incluindo no mesmo, valores de despesas decorrentes do processo de exportação.

Preço Fechado: Neste caso o exportador realizou a negociação com o importador tanto do preço do produto como também de todas as despesas, com isso o processo terá um preço fechado, e no preço unitário de cada produto pertencente ao processo, estará rateado os valores de todas as despesas.

 

Fatores que influenciam o preço de exportação:

 

a) competidores potenciais;

b) custos de produção;

c) esquemas de financiamento à exportação;

d) tratamento tributário aplicável à exportação;

e) despesas de exportação (embalagem específica para exportação; despesas portuárias; despesas com despachantes; gastos com pessoal especializado, caso a empresa não decida pela exportação indireta; frete e seguro interno até o local de embarque etc.);

f) preços praticados por competidores de terceiros países;

g) comportamento dos consumidores;

h) novas tecnologias.


EXPORTAÇÃO NA REFORMA TRIBUTÁRIA

A exportação é uma peça crucial na economia de muitos países, influenciando diretamente o crescimento econômico, a geração de empregos e o equilíbrio das contas externas. Com a Reforma Tributária  o setor de exportação passará por mudanças significativas que visam aumentar a eficiência, reduzir a complexidade e estimular o comércio internacional.

 

Impactos na Competitividade Internacional

Com a simplificação tributária e a possível redução dos encargos fiscais, as empresas podem experimentar uma redução nos custos operacionais, o que pode resultar em preços mais competitivos para seus produtos no mercado internacional. Isso pode aumentar a participação das empresas no comércio global e promover o crescimento das exportações.

     

Efeitos nas Relações Internacionais e Acordos Comerciais

A modernização das políticas tributárias podem facilitar as negociações comerciais e ajudar a harmonizar as práticas tributárias com padrões internacionais. Isso pode melhorar as relações comerciais e facilitar a integração econômica global.

 

LEGISLAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA - EXPORTAÇÃO

Projeto de Lei  Complementar  (PLP) nº 53/2024

O PLP nº 53/2024 prevê a manutenção e aperfeiçoamento dos regimes aduaneiros especiais e das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), assegurando benefícios fiscais para estimular o comércio exterior. A proposta busca simplificar a tributação, aumentar a competitividade, e assegurar benefícios fiscais justos e transparentes. A transição gradual pretende mitigar riscos e garantir que a reforma atinja seus objetivos de promover o crescimento econômico sustentável e o desenvolvimento social no Brasil.


Projeto de Lei  Complementar  (PLP) nº 68/2024

Segundo o PLP nº 68/2024, as exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, garantindo ao exportador a apropriação e utilização de créditos relacionados a essas operações. Podemos mencionar também exportação de serviço ou bem imaterial, o fornecimento de ambos para adquirente residente ou domiciliado no exterior, ou apenas para consumo no exterior. Isso também inclui a prestação de serviços relacionados a bens imóveis localizados no exterior.

 

Exportações de Bens Materiais

   

Imunidade do IBS e da CBS nas exportações de bens materiais aplica-se também às exportações sem saída do território nacional, conforme regulamento. A imunidade cobre situações como incorporação a bens temporários, entregas a órgãos públicos por licitação internacional, fornecimento para defesa nacional, lojas francas, aeronaves vendidas a empresas estrangeiras, embarcações e plataformas para exploração de petróleo e gás, e outros casos específicos definidos por legislação.


Projeto de Lei  Complementar  (PLP) nº 108/2024

Já o PLP nº 108 que institui as diretrizes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, e seus processos administrativos tributários, também faz menção aos processos de exportação, pois segundo o projeto, esse órgão fará uma avaliação a cada cinco anos para mensurar a eficiência e os resultados das políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico dos diversos regimes aduaneiros especiais relacionados ao IBS.


REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

O que são os Regimes Aduaneiros Especiais?

Regimes aduaneiros especiais são mecanismos previstos na legislação aduaneira que permitem a aplicação de regras diferenciadas para a importação e exportação de mercadorias. Esses regimes têm o objetivo de facilitar o comércio internacional, estimular a indústria local, promover a inovação e garantir eficiência nas operações aduaneiras. Seguem abaixo:

                         

Regime de Trânsito

 

Aos bens materiais em regime aduaneiro especial de trânsito,  suspensão do pagamento do IBS e da CBS;

 

Regimes de Depósito

 

Os bens que estiverem em regime aduaneiro especial de depósito, conforme regulamentação específica, terão suspensão do IBS e da CBS. Para lojas francas, a suspensão inclui bens importados e nacionais.

Obs.: A suspensão não se aplica ao depósito alfandegado certificado.

 

Regimes de Permanência Temporária

 

O pagamento do IBS e da CBS na importação é suspenso enquanto os bens materiais estiverem em regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, conforme a legislação aduaneira.

Importante: O regulamento detalhará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária.

 

Regimes de Aperfeiçoamento

 

Os bens materiais que estiverem em regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, terão suspensão de pagamento do IBS e da CBS na importação conforme a legislação aduaneira.

 
  • O regulamento discriminará as espécies de regimes de aperfeiçoamento;

  • A suspensão pode incluir bens importados e adquiridos no mercado interno;

  • O regulamento estabelecerá requisitos para a admissão de bens no regime de drawback;

  • Bens que não forem usados no processo produtivo, conforme o ato concessório, estarão sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS com juros e multa de mora;

  • O regime Recof é considerado regime de aperfeiçoamento.

 

 Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro

 

Suspensão do pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações:

 
  • Importação de bens temporários destinados às atividades de petróleo e gás (Repetro-Temporário);

  • Importação de bens para atividades de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);

  • Importação de bens permanentes destinados às atividades de petróleo e gás (Repetro-Permanente);

  • Importação ou aquisição de matérias-primas para industrialização destinadas às atividades de petróleo e gás (Repetro-Industrialização);

  • Aquisição de produto final (Repetro-Nacional);

  • Importação ou aquisição de bens para conversão ou construção de outros bens destinados às atividades de petróleo e gás (Repetro-Entreposto).


ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

O que são as Zonas de Processamento de Exportação?

As Zonas de Processamento de Exportações (ZPE) são áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas voltadas para exportação. Consideradas Zonas Primárias para controle aduaneiro, as ZPEs fortalecem a balança de pagamentos, atraem investimentos estrangeiros, geram empregos e difundem novas tecnologias.

 

Empresas em ZPEs têm tratamento tributário, cambial e administrativo específicos, com suspensão de impostos como IPI, Cofins, PIS/Pasep, Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante  (Afrmm) e o  Imposto de Importação (II). Importações e exportações nessas áreas dispensam licença ou autorização de órgãos federais, exceto normas sanitárias, ambientais e de segurança nacional.

Empresas no Nordeste e na Amazônia Legal têm benefícios adicionais, como redução de 75% no Imposto de Renda e incentivos estaduais de ICMS. Em contrapartida, 80% da receita bruta anual deve vir de exportações, com impostos normais sobre vendas internas.

Os incentivos são garantidos por até 20 anos, oferecendo maior segurança jurídica às empresas.

       

As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos, realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS nas operações descritas abaixo:

     

Equipamentos e Bens Permanentes:

  • Aplica-se a bens necessários às atividades de empresas em zonas de processamento de exportação, incorporados ao ativo imobilizado;

  • Para bens usados, aplica-se a conjuntos industriais para integralização do capital social;

  • Utilização ou revenda indevida dos bens antes da conversão em alíquota zero obriga o recolhimento de IBS e CBS com multa e correção pela SELIC;

  • Suspensão converte-se em alíquota zero após dois anos, se não houver irregularidades;

 

Matérias-primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem:

  • As importações ou aquisições internas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por empresas em zonas de processamento de exportação terão suspensão do IBS e da CBS;

  • Esses itens devem ser usados integralmente na produção do produto final destinado à exportação;

  • A suspensão se converte em alíquota zero com a exportação do produto final;

  • Considera-se matéria-prima a energia elétrica utilizada para produção de energia limpa, incluindo hidrogênio e amônia verde, a partir de fontes renováveis.

     

Venda de produtos industrializados no mercado interno:

Produtos podem ser vendidos internamente mediante pagamento de IBS e CBS suspensos com multa e correção pela SELIC, e os impostos normais da venda.

     

Aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, entre outros:

Suspensão de IBS e CBS para aquisições entre empresas em zonas de processamento de exportação.

 

Serviços de Transporte:

 Alíquotas zero para transporte de bens até as zonas de processamento de exportação, e a partir das zonas de processamento de exportação também.


BENS DE CAPITAL

O que são Bens de Capital?

São equipamentos e instrumentos que possibilitam a fabricação de produtos ou a prestação de serviços, conforme o setor de atuação da empresa. Estes incluem não apenas máquinas utilizadas em processos manufatureiros, mas também máquinas agrícolas, elétricas, de mineração e construção, além de bens da tecnologia da informação e comunicação (TIC), como computadores e servidores.

 
   

Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto

As importações e aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens pelo Reporto terão suspensão de IBS e CBS, quando destinados ao ativo imobilizado para serviços de carga, descarga, armazenagem, apoio operacional, proteção ambiental, segurança, monitoramento, dragagens e treinamento de trabalhadores.

  •  Inclui serviços de transporte ferroviário;

  • Suspensão se converte em alíquota zero após cinco anos;

  • Transferências de bens necessitam autorização do Comitê Gestor, e do recolhimento do IBS e do CBS acrescidos de multa de mora e corrigidos pela Taxa SELIC , ou continuaram com suspensão se for para outro beneficiário do Reporto;

  • Regulamento relacionará os bens beneficiados;

  • Peças de reposição devem ter valor mínimo de 20% do equipamento;

  • Importações e aquisições até 31/12/2028;

  • Empresas do Simples Nacional não podem aderir ao Reporto.

 

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi

Suspensão do pagamento de IBS e CBS nas importações e aquisições internas de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais de construção, novos, para obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

  • Suspensão também para importação e aquisição interna de serviços e locação de equipamentos.

  • Suspensão converte-se em alíquota zero após utilização/incorporação na obra.

  • Recolhimento de IBS e CBS com multa e correção se não incorporados.

  • Benefícios aplicam-se a receitas de concessão de serviços públicos com contrapartida em ativo intangível ou financeiro.

  • Benefícios usufruídos por 5 anos a partir da habilitação no Reidi.

  • Empresas do Simples Nacional não podem aderir ao Reidi.

 

Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Importações e aquisições internas de bens de capital podem ter suspensão do pagamento de IBS e CBS por ato conjunto do Poder Executivo e do Comitê Gestor do IBS.

  • Ato discriminará os bens e o prazo do benefício.

  • Suspensão converte-se em alíquota zero após incorporação ao ativo imobilizado.

  • Não incorporação ao ativo imobilizado exige recolhimento de IBS e CBS com multa e correção.

  • Não se aplica a empresas do Simples Nacional.


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