DIRF 2024

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Fique por dentro e saiba como realizar a  entrega dessa obrigação.

INFORMAÇÕES GERAIS

A  DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – é uma obrigação que pessoas físicas e jurídicas têm que entregar anualmente à Receita Federal.


Ela é uma das várias obrigações tributárias que a Receita Federal exige das pessoas físicas e jurídicas pela qual mantém as empresas e cidadãos em dia com o fisco, portanto é fundamental saber como cumprir esta exigência.

O objetivo da DIRF é evitar a sonegação de impostos, a partir da especificação de todos os pagamentos realizados aos empregados que moram no Brasil. Esta obrigação declara  à Receita Federal as operações financeiras que os cidadãos e empresas realizaram, ao longo do ano anterior, que se enquadram no caso do imposto retido na fonte.

Estes dados são cruzados com outras declarações, como o IRPF e DMED, desta forma a Receita pode detectar inconsistências nas informações e verificar se há sonegação de tributos. Por isso é importantíssimo que você esteja atento a cada informação relatada nas suas declarações para evitar problemas sérios com o fisco mais tarde.

 

A IN RFB nº 1.990/2020 dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir do ano calendário 2020.

As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

  • Empresas individuais;

  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

  • Titulares de serviços notariais e de registro;

  • Condomínios edilícios;

  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

 
  • Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal enumerados nos incisos do caput do art. 3º da norma em referência que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas de que tratam os incisos III e IV do art 4º da IN RFB nº 1.234/2012 da pelo fornecimento de bens e serviços;

  • Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

  • As pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

    1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

    2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

    3. juros e comissões em geral;

    4. juros sobre o capital próprio;

    5. aluguel e arrendamento;

    6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

    7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

    8. fretes internacionais;

    9. previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

    10. remuneração de direitos;

    11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

    12. lucros e dividendos distribuídos;

    13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;

    14. rendimentos referidos no art . 1º do Decreto nº  6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto sobre a Renda reduzida a zero, exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no § 4º do mesmo artigo;

    15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

  • As pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP);

As pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art 3º da Lei nº 10.485/2002 , e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.

 

Dirf 2024 deve ser apresentada exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29/02/2024, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

 

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2024, a pessoa jurídica deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário que ocorreu a extinção (2024) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2024, hipótese em que a DIRF poderá ser entregue até o dia 31/03/2024.

 

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2024, a DIRF 2023 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

No caso de:

    • Saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente; ou

    • No caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário, hipótese em que a saída será considerada definitiva.

 

Nos casos de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2024, no mesmo prazo previsto para apresentação da Dirf 2024 de Situação Especial do declarante Pessoa Jurídica.

Entregar a declaração não é um processo complicado.  O contribuinte deve utilizar o sistema específico da Receita Federal, o PGD DIRF 2024 – Programa Gerador da Declaração, para cumprir esta obrigação.  Assim, a operação é feita de forma automatizada, facilitando a vida do contribuinte.

Todas as empresas são obrigados a utilizar um Certificado Digital para fazer a declaração. Este arquivo é uma espécie de assinatura virtual que garante a legalidade do procedimento.

Na declaração você deve informar os seguintes itens:

  • Rendimentos pagos à pessoas físicas domiciliadas no Brasil, inclusive aqueles que são isentos e não tributáveis segundo a legislação específica;

  • O valor do imposto sobre a renda e/ou as contribuições que sejam retidas na fonte dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto. Isso se aplica inclusive quando há isenção ou alíquota zero;

  • Os pagamentos realizados a planos de assistência à saúde, quando forem da modalidade coletiva empresarial.

Ou seja, devem ser declarados todos os casos em que o imposto incide na fonte, como o pagamento a trabalhadores assalariados (seja contratados por empresas ou pessoas físicas), o pagamento a trabalhadores não assalariados (contratados por pessoas jurídicas), aluguéis e royalties pagos por pessoas jurídicas, o pagamento por serviços entre pessoas jurídicas e o pagamento à empresas estrangeiras.

Se você não tem certeza da aplicação da DIRF, seja em suas atividades como pessoa física ou jurídica, converse com seu departamento fiscal para avaliar as particularidades da sua situação e cumprir corretamente suas obrigações tributárias.

Após a entrega, o contribuinte pode verificar o estado da sua DIRF para saber se está tudo certo ou não, ou até realizar  a devida correção .

 

São cinco modalidades:

 

1. Em Processamento: quando a RF ainda está avaliando as informações declaradas;

2. Aceita: quando a declaração foi aprovada;

3. Rejeitada: quando foram detectados erros durante o processo e o documento deverá ser retificado;

4. Retificada: quando o relatório foi substituído integralmente por outro;

5. Cancelada: quando a declaração perde todos os seus efeitos legais.

Após entregar corretamente a declaração, há alguns cuidados que o contribuinte deve ter, ainda mais no caso das empresas.

O empreendedor deve fornecer aos seus funcionários todos os documentos que comprovem as deduções e retenções do Imposto de Renda e a natureza e a quantia recebida:

No caso dos trabalhadores assalariados, isto deve ocorrer quando o valor pago a ele no ano anterior for igual ou acima de R$ 28.559,70;

Já quando não há vínculo empregatício (caso de um trabalhador autônomo, por exemplo), o profissional deve ser avisado quando o pagamento for acima de R$ 6  mil, mesmo que não tenha acontecido retenção de imposto. Além disso, também é necessário informar aos colaboradores os valores referentes à previdência complementar e seguro de vida que tenham sidos pagos no ano anterior.

Todas estas informações devem estar de acordo com o que foi declarado na DIRF, especialmente porque os dados serão cruzados com as declarações de pessoa física destas pessoas e qualquer diferença poderá ser detectada pelo fisco mais tarde.

Todos os anos a Receita Federal do Brasil disponibiliza  por meio de Ato Declaratório Executivo COFINS o leiaute do arquivo para realizar a transmissão da declaração da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte .

 

Através dele é que serão informados os dados da DIRF , que é aplicável os campos, registros e arquivos da declaração ou seja,  no preenchimento ou importação de dados pelo PGD – Programa Gerador DIRF 2024.

A TOTVS disponibiliza o layout da DIRF 2024 em EXCEL para lhe auxiliar:

Quando os contribuintes não entregam a DIRF ou apresentam depois da data limite, a Receita Federal aplica algumas penalidades sobre eles.

 

As principais são :

  • Multa de 2% ao mês sobre a importância das tarifas especificadas, com limites de 20% e com o valor mínimo de R$ 200,00 e R$ 500,00 reais para participantes do Simples Nacional e para os demais casos, respectivamente.

 

Irregularidade no CPF, o que impede o indivíduo de realizar procedimentos básicos, como o de abrir contas bancárias e o de participar em concursos públicos.

A Receita Federal do Brasil – RFB havia publicado a Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 dispensando todas as pessoas físicas e jurídicas de apresentarem a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) que antes seria extinta a partir de 2025, para os fatos geradores ocorridos em 2024.  E aquelas  informações que antes constavam na DIRF passariam a ser completamente integradas no eSocial e na EFD-Reinf.

A novidade foi a manutenção da substituição em 2025 da extinção da DIRF que foi divulgada hoje, dia 15 de março, com a publicação da Instrução Normativa nº 2181, que altera a Instrução Normativa nº 2.043/2021.

Sendo assim, os fatos ocorridos em 2024 deverão ser entregues através do PGD-DIRF no ano de 2025. Já os fatos geradores de 2025, serão substituídos pelas obrigações acessórias eSocial e EFD-Reinf.

A versão S-1.2 do eSocial, foi adaptada e vem passando por alterações para alimentar as informações referente a DIRF, principalmente através do evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho, visite nossa página do eSocial, clique aqui.

A Medida Provisória 1.171/2023, trouxe algumas novidades quanto ao cálculo com base nas deduções legais e simplificada, além de mencionar o reajuste da tabela de IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte com alterações relacionadas a vigência a partir de 01 de Maio de 2023.

Além da nova faixa de isenção, a legislação aplica como novidade a nova opção de cálculo do IR, que nada mais é que um desconto simplificado aplicado na subtração correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, ou seja, é possível descontar o valor de R$ 528,00 direto na base do cálculo.

Sendo a fonte pagadora a responsável por prover essa nova metodologia de cálculo, para os casos de empregado. É necessário realizar um comparativo do recolhimento de Imposto de Renda a ser recolhido, entre os cálculos utilizando as deduções legais e a dedução simplificada.

Instrução Normativa nº 1.500/2014 (Atualizada pela IN nº 2.141/2023 (…)

Art. 52. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

(…)

Deduções Legais

  • Contribuição previdenciária: Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social

  • Dependentes: Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável aquantia, por dependente, de R$189,59 a partir do mês de abril de2015.

  • Pensão alimentícia: Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida o valor de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial.

  • Previdência privada: Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas as contribuições para as entidades de previdência privada.

   

Declaração da DIRF

As deduções legais às quais porventura o beneficiário tenha direito também deverão ser informadas, ainda que não tenham sido utilizadas para fins de determinação da base de cálculo mensal do IRRF.

O Desconto Simplificado Mensal não deve ser informado caso não tenha sido utilizado. Uma vez que o declarante informe o Desconto para determinado mês, será considerado que a apuração do IRRF  foi calculada com a aplicação do mesmo em substituição às deduções de que trata o caput do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995.




 

Todos os anos a TOTVS  realiza eventos que auxiliam na entrega com sucesso das principais obrigações , e esse ano não será diferente. Pensando nisso, a TOTVS irá promover o Evento Responde para apresentar sobre a DIRF 2024, não fique de fora.


 

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As três principais linhas de produtos da Totvs, que atendem em suas rotinas a DIRF, criaram páginas centralizadoras, que possibilitam ao cliente visualizar em um só lugar, todas as informações, configurações e atualizações desta obrigação, facilitando a busca por procedimentos que devem ser adotados para a sua correta geração, facilitando assim a experiência do usuário na utilização de nossos sistemas.


 


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