DF-e   Documentos Fiscais Eletrônicos

INFORMAÇÕES GERAIS

     

Os Documentos Fiscais Eletrônicos hoje fazem parte da rotina de qualquer empresa, seja ela pequena, média ou de grande porte.

 

Anos atrás, era preciso emitir todo e qualquer documento fiscal de modo físico ou à mão, onde perdia-se tempo e trabalho. Além disso, por lei, era necessário que essa documentação ficasse armazenada na empresa durante cinco anos, o que fazia com que os empreendimentos armazenassem muitas notas ao longo desse tempo, prejudicando na gestão e até mesmo o espaço do estabelecimento.

 

Diante deste cenário, surgiu o DF-e (Documento Fiscal Eletrônico) e começou a ser utilizado aos poucos, afim de substituir os documentos fiscais físicos.

 

Hoje, existem inúmeros tipos de documentos fiscais, que tem por finalidade comprovar as operações de mercadorias, prestação de serviço e também de transporte. O intuito do fisco é buscar a diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária, e com isso melhorar o processo de controle Fiscal, possibilitando um compartilhamento de informações entre os fiscos.

 

A legislação tributária brasileira é muito complexa, com muitas particularidades, regras e siglas, o que dificulta muito mais a compreensão da sua importância, e para ajudar a compreender essa diversidade iremos abordar os diferentes tipos de documentos existentes.

 

Quais os participantes de um DF-e?

 

Tipo de ParticipanteDescrição
EmitenteDemonstra quem está emitindo o DF-e
DestinatárioDemonstra quem irá receber o documento que está sendo emitido
RemetenteUtilizado para demonstrar de onde a mercadoria está saindo
TomadorÉ utilizada apenas para serviços, demonstrando quem foi a pessoa que contratou o trabalho
ExpedidorDocumenta o responsável pelo despacho de uma mercadoria. Ela pode ser o próprio destinatário
RecebedorDemonstra quem recebe a mercadoria, e também pode ser o destinatário

     

Veremos nos tópicos a seguir os Documentos Fiscais Eletrônicos existentes.


NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - MODELO 55

   

A NF-e, modelo 55 substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A e a  Nota de Produtor Rural, modelo 4.

 

O Projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

 

Foi o primeiro documento eletrônico em linguagem XML, e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, melhora no processo de controle fiscal, possibilitando um compartilhamento de informações entre os fiscos e com isso buscando a diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária.

 

As operações contempladas na NF-e são:

  • Entrada – Compras, retorno, crédito de ICMS, devolução, beneficiamento;

  • Saída – Vendas, transferências, remessa, beneficiamento;

  • Prestações de Serviços

  • Importações – Direta e Indireta

  • Exportações – Direta e Indireta

 

As especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os sistemas emissores e os Portais das secretarias de Fazendas, estão definidas no Manual de Orientação do Contribuinte.

 

A última versão publicada poderá ser acessada através do link:

Manual de Orientação do Contribuinte – versão 7.00

 

As especificações dos eventos, campos e regras de validações da nota fiscal eletrônica são divulgados através de Nota técnica, que poderão ser consultados através do link:

Notas Técnicas NF-e

   

NFC-E - NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR ELETRÔNICA - MODELO 65

   

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente. A NFC-e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, e a emissão de cupons fiscais por equipamentos especializados e autorizados pelo Fisco chamados de ECF (Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal), as tradicionais impressoras fiscais.

 

A proposta é a mesma da NF-e, que além de oferecer maior agilidade no repasse de informações fiscais,  facilita a fiscalização, combater à sonegação e também realizando uma padronização nacional, baseado nos padrões técnicos na NF-e.

 

A NFC-e abrange operações internas comerciais de venda, tanto presencial ou para entrega em domicílio, destinadas a consumidor final pessoa física ou jurídica, sem a possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente.

 

As especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os sistemas emissores e os Portais das secretarias de Fazendas, estão definidas no Manual de Orientação do Contribuinte.

 

A última versão publicada poderá ser acessada através do link:

Manual de Orientação do Contribuinte – versão 7.00

 

As especificações dos eventos, campos e regras de validações da nota fiscal eletrônica são divulgados através de Nota técnica, que poderão ser consultados através do link:

Notas Técnicas NFC-e

 

Observação – Como aderir a NFC-e

1º – Requisitos: Ter internet; Certificado Digital de Pessoa Jurídica (e-PJ ou e- CNPJ, tipo A1 ou A3, e assim por diante); Computador com conexão à internet (desktop, notebook, tablet, etc.); Impressora comum (não fiscal), térmica ou laser; Programa Emissor de NFC-e.

     

2º – Código de Segurança: Código de Segurança do Contribuinte (CSC):  é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.

     

3º – Emissão: Completada as etapas anteriores, você já pode emitir as suas Notas Fiscais Eletrônicas com toda a comodidade, rapidez, segurança e o principal, com validade jurídica no ambiente de Produção.

 

Confira abaixo os Estados obrigados a emitir a NFC-e:

   

EstadosTipo de Documento Eletrônico AceitoObrigatoriedade
AcreNFC-eSim
AlagoasNFC-eSim
AmapáNFC-eSim
AmazonasNFC-eSim
BahiaNFC-eSim
CearáNFC-e e MFESim
Distrito FederalNFC-eSim
Espírito SantoNFC-eSim
GoiásNFC-eSim
MaranhãoNFC-eSim
Mato GrossoNFC-eSim
Mato Grosso do SulNFC-eSim
Minas GeraisNFC-eSim
ParáNFC-eSim
ParaíbaNFC-eSim
ParanáNFC-eSim
PernambucoNFC-eSim
PiauíNFC-eSim
Rio de JaneiroNFC-eSim
Rio Grande do NorteNFC-eSim
Rio Grande do SulNFC-eSim
RondôniaNFC-eSim
RoraimaNFC-eSim
Santa CatarinaNFC-e e ECFNão
São PauloNFC-e e SATSim
SergipeNFC-eSim
TocantinsNFC-eSim

   

ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

   

 

Atualmente o cupom fiscal possui soluções para emissão do documento fiscal eletrônico.

  • PAF ECF – Programa Aplicativo Fiscal para Emissor de Cupom Fiscal

  • SAT – Sistema Autenticador e Transmissor

 

Apesar de ainda não ter desobrigado seus contribuintes da utilização do CF-e SAT, as Unidades Federativas que aderiram ao projeto vem abrindo mão da sua utilização em prol da NFC-e, documento eletrônico que substitui a nota fiscal modelo 2 e também o cupom fiscal, já que dispensa o uso de equipamentos certificados e deixa o custo para as empresas muito mais barato.

 

A principal premissa do CF-e SAT era possibilitar a otimização e a operacionalização simplificada do setor de varejo.  Isso seria possível com a  substituição  dos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e a menor complexidade   no processo de venda e transmissão das informações.

 

Aqui o varejista não precisa mais ficar plugado na internet o tempo todo, pois o SAT transmite as informações de forma periódica, desonerando o processo de vendas, diminuindo as filas, etc.

 

O CF-e SAT (Cupom Fiscal eletrônico transmitido através de um Sistema Autenticador e Transmissor) modelo 59,  é um equipamento adotado a princípio apenas por algumas Unidades Federativas como SP, CE, AL, MG e PR, conforme Ajuste Sinief 11/2010. Atualmente, o CF-e SAT é aceito somente em SP ( S@T) e CE (através da MFE SAT).

 

O SAT é um hardware homologado pela Secretaria Fazendária do Estado,  cuja principal atribuição é a emissão do Cupom Fiscal de forma eletrônica e periódica, simplificando as obrigações acessórias com um baixo custo de aquisição pelos contribuintes.

 

O programa PAF-ECF é utilizado juntamente com a ECF (Emissor de Cupom Fiscal), e tem como principal característica a impressora exclusiva fiscal para a emissão de cupons e possui um certificado digital próprio.

 

O ECF guarda em sua memória fiscal (MFD) todos os cupons, documentos e relatórios fiscais. Toda a transferência de dados é feita pelo PAF-ECF ou do software de gestão utilizado, essa modalidade de emissão é utilizada pelo estado de Santa Catarina e maiores informações poderão ser consultadas aqui.

   

NFF - NOTA FISCAL FÁCIL

           

O objetivo do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) é tornar o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DFE) o mais simples possível para o contribuinte, deixando a complexidade de geração dos arquivos XML correspondentes sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF.

 

Para atingir este objetivo coloca-se à disposição do contribuinte um aplicativo de geração da solicitação de emissão de documentos fiscais, denominado Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), cuja principal funcionalidade é coletar todas as informações necessárias e suficientes para esta finalidade.

 

O Projeto da Nota Fiscal Fácil contempla três etapas:

 

1- Emissão de CT-e e MDF-e pelo Transportador Autônomo de Carga (TAC);

 

2- Emissão da NF-e pelo produtor rural;

 

3- Emissão de NFC-e por pequenos comerciantes nas vendas a Consumidor Final.

 

O Regime Estadual foi instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19.

 

Inicialmente será aplicado na primeira versão apenas ao TAC no transporte de carga lotação.

 

Foram publicadas as Notas Técnicas que especificam as alterações necessárias para integração no projeto

 

Nota Técnica 2020.001 – NFF (Versão v1.05) – CT-E

 

Nota Técnica 2020.002 NFF (Versão 1.05) – MDF-E

 

Nota Técnica 2021.002 – Nota Fiscal Fácil (v1.11) – NF-E

 

Nota Técnica 2021.002 – Nota Fiscal Fácil (v1.11) – NFC-E

 

Atualmente a NFF encontra-se disponível para:

  • CT-e e MDF-e de Transportador Autônomo de Carga (TAC): Estados de SP e PB;

  • NF-e pelo produtor rural: Estados do PR, MG, RS, GO, ES e DF;

  • NFC-e para pequenos comerciantes nas vendas a Consumidor Final: Estado do RS.


DC-E - DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA

Através da publicação do Ajuste Sinief 05/2021 foi instituída a Declaração De Conteúdo Eletrônica, com a finalidade a substituir a Declaração de Conteúdo em papel, hoje utilizada principalmente pelos Correios.

 

O Projeto da Declaração de Conteúdo eletrônica, prevê a implantação de um modelo nacional visando a substituição da sistemática de utilização da declaração de conteúdo em papel, melhorando a visibilidade dessa declaração e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações. A DC-e deverá ser emitida para substituir à declaração de conteúdo, que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001, ou por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigido documento fiscal.

 

A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) será emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações para as quais o documento fiscal não é exigido, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital pela administração tributária, empresa Marketplace, ou usuário emitente antes do início do transporte.

 

Segundo a clausula décima sexta do Ajuste,  os efeitos do mesmo serão a partir de 01/03/2025.

 

OBS: as disposições do ajuste SINIEF 05/2021 não se aplica ao Estado de SP.

 

Manuais de Orientação –

Anexo I

Anexo II

Anexo III

   

NF3-E - NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - MODELO 66

 

A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica no modelo 66, foi instituída pelo Ajuste Sinief 01/2019, para documentar nos mesmos moldes da Nota Fiscal Eletrônica – (NF-e – modelo 55), as operações de distribuição de energia elétrica acobertada pela Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica (NFCEE), modelo 6.

 

A obrigatoriedade desta modalidade é para as distribuidoras e permissionárias de energia elétrica, e está prevista a partir de 1º de fevereiro de 2022. Até esta data as distribuidoras e permissionárias poderão aderir voluntariamente ao novo documento nas unidades federadas que já disponibilizarem o serviço de autorização da NF3-e.

A obrigatoriedade está vigente em grande parte dos Estados e DF. Entretanto, alguns Estados se manifestaram sobre a prorrogação da obrigatoriedade, onde temos:

 

MG – 01/06/2023

 

ES – 01/10/2023

 

SC – 01/01/2024

   

Para maiores informações referente ao Manual de Orientação do Contribuinte acesse:

 

MOC NF3-e 1.00a – Visão Geral

 

MOC NF3-e 1.00a – Anexo Leiaute

 

MOC NF3-e 1.00a – Anexo DANF3E

   

NFCOM - NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - MODELO 62

 

O Convênio ICMS 115/2003​ , uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

 

O Projeto da Nota Fiscal de Comunicação NFCom, instituído pelo Ajuste SINIEF 7/22 e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico (modelo 62) que venha substituir a sistemática atual de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação/Telecomunicações (modelos 21 e 22), com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco.

 

A obrigatoriedade deste documento eletrônico está programada para 1º de Julho de 2024.

 

Para maiores informações referente ao Manual de Orientação do Contribuinte acesse:

 

MOC NFCom 1.00a – Anexo I Leiaute e Regras de Validação

 

MOC NFCom 1.00a – Visão Geral

   

CT-E - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - MODELO 56

     

O Conhecimento de Transporte Eletrônico foi desenvolvido em parceria com as Secretarias de Fazenda dos Estados e Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do Protocolo ENAT 03/2006, de 10/11/2006, que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto CT-e, para substituir os seguintes documentos fiscais:

   
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Modelo 9

  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas Modelo 27

  • Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC Modelo 26

  • Conhecimento Aéreo Modelo 10

  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Modelo 11

  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Modelo 7

   

Estruturado em linguagem XML, o conhecimento eletrônico de Transportes – CT-e, modelo 56, segue a linha dos outros documentos eletrônicos, mantendo a padronização da tecnologia utilizada pelo fisco.

   

A ideia é acobertar todas as operações de transportes com um único modal. Também é possível informar subcontratação, redespacho, transbordo e operações multimodais.

   

Temos também o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Outros Serviços, que foi instituído por meio de uma alteração no Ajuste Sinief 09/2007. O CT-e OS, modelo 67, tem a finalidade de substituir a Nota Fiscal Serviços de Transportes, modelo 07, que visa documentar operações como transportes de pessoas em qualquer modal exceto bagagens, valores, etc.

 

Importante! 

A Coordenação Técnica do ENCAT alertou a todos os Transportadores e Embarcadores que a versão 3.00 do CTe será extinta e perderá vigência na data de 31 de Janeiro de 2024, em caráter IRREVOGÁVEL, devendo os sistemas de emissão de CTe e os sistemas dos embarcadores estarem migrados para a versão 4.00, preferencialmente até dia 15 de dezembro de 2023, visando evitar dificuldades de última hora.

A versão 4.00 traz inúmeros benefícios operacionais para o sistema de emissão de CTe, com novas funcionalidades e simplificação para os transportadores. Para os sistemas de embarcadores, a integração com a versão 4.00 não traz nenhuma dificuldade, considerando o layout do documento fiscal e seus campos.

 

Para maiores informações referente ao Manual de Orientação do Contribuinte acesse:

   

MOC CTe 4.00 – Visão Geral

   

MOC CTe 4.00 Anexo I – Leiaute e Regras de Validação

   

MOC CTe 4.00 Anexo II – DACTE

   

MOPAA – Manual de Orientações do Provedor de Assinatura e Autorização de DFe – PAA

   


NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

   

 

A Nota Fiscal de Serviços eletrônica, visa a substituição do modelo 3 e a transmissão por arquivo digital de informações sobre as operações de serviços prestados.

   

Hoje são mais de 20 modelos diferentes de documentos eletrônicos, e muitos municípios ainda estão emitindo Notas Manuais. A digitalização deste documento será um enorme passo dado em busca da Simplificação Tributária, já que abarcaria a maioria das empresas que prestam ou tomam algum tipo de serviço no país.

   

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços que está sendo desenvolvido de forma integrada, pela (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 7 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto da NFS-e.

   

No momento, visando unificar e facilitar os processos para emissão de nota fiscal de serviço, o Governo Federal em parceria com os municípios, estabeleceu o Projeto padronizando a integração de dados da NFS-e em todo o país, a NFS-e Nacional.

   

Confira todos os detalhes sobre este documento eletrônico em nossa página de conteúdo. Voce encontrará detalhes sobre este projeto, como por exemplo:

     
NFS-e Nacional

NFS-e Nacional


MDF-E - MANIFESTO DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - MODELO 58

   

O Manifesto do Destinatário eletrônico foi instituído pelo Ajuste Sinief 21/2010 e deve ser emitido tanto para CT-e quanto para NF-e (determinadas operações).

 

O MDF-e, Modelo 58 foi instituído com o intuito de substituir o manifesto de carga, modelo 25 e a Capa de Lote eletrônico (CL-e), instituída pelo Protocolo de ICMS 168/10. A capa de lote acabou caindo em desuso, pois não foi adotada em todas as Unidades Federativas, apenas AM, PA, AP, BA e RR, uma vez que o ajuste Sinief 21/2010, desobrigava os contribuintes que emitissem o MDF-e.

 

O MDF-e deve ser utilizado para as operações acobertadas por CT-e, e acobertadas por NF-e quando o transporte for próprio, arrendado ou houver contratação de autônomo.

 

A manifestação do destinatário está relacionada a aceitação ou não da mercadoria e é composta por 4 eventos:

   

  • Ciência da Emissão;

  • Confirmação da operação;

  • Registro de Operação não Realizada;

  • Desconhecimento da Operação.

   

Para maiores informações referente ao Manual de Orientação do Contribuinte acesse:

 

MOC MDFe 3.00b Visão Geral

   

MOC MDFe 3.00b Anexo I – Leiaute e Regras de Validação

   

MOC MDFe 3.00b Anexo II – DAMDFE

   

MOPAA – Manual de Orientações do Provedor de Assinatura e Autorização de DFe – PAA

   


GTV-E - GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - MODELO 64

 

A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS, que aderirem ao Regime Especial, e realizam transporte de valores em substituição aos seguintes documentos:

 
  • Guia de Transporte de Valores – GTV;

  • Extrato de Faturamento.

A GTV-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.

 

Com a publicação do Ajuste Sinief 03/2020,  foram estabelecidas alterações para o CT-e OS de transporte de valores que passa a aceitar GTV-e, com regras de validação específicas.

 

Para maiores detalhes das especificações da emissão do GTV-e, poderá consultar a Nota Técnica no link abaixo:

 

NT 2020.002 – GTVe (versão 1.04)


BP-E - BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - MODELO 63

   

O Projeto BP-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

 

O Bilhete de Passagem eletrônico é um modelo nacional, com layout em XML, que visa substituir, simplificar e modernizar a sistemática de emissão de bilhetes de passagem no país, instituído pelo Ajuste Sinief 01/2017, no modelo 63.

 

Ato Cotepe 36/2017 traz toda especificação do projeto na linguagem XML bem como o Manual de Orientação ao Contribuinte – MOC.

 

O BP-e está substituindo os seguintes documentos fiscais:

   

  • Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

  • Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

  • Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

  • Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

O Bilhete de Passagem eletrônico vem sendo implementado desde 2017, mas a partir de julho de 2019 passou a ser obrigatório na substituição dos documentos elencados acima.

 

Para maiores informações referente ao Manual de Orientação do Contribuinte acesse:

 

MOC BP-e 1.00b – Visão Geral

 

MOC BP-e 1.00b – Leiaute

 

MOC BP-e 1.00b – DABPE

 
   

BP-ETM – BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO DE TRANSPORTE METROPOLITANO

 

Os BP-e TM é um novo tipo de Bilhete de Passagem emitidos pelos contribuintes de Transporte Metropolitano  credenciados em sua unidade federada.

 

O contribuinte deve transmitir BP-e TM através do Web Service de recepção de BP-e TM e receberá o resultado do processamento na mesma conexão.

 

O BP-e Transporte Metropolitano será emitido por contribuintes que possuírem credenciamento específico para essa modalidade de BP-e identificada pelo tipo de BP-e = 4 (Ferroviário), portanto, não serão necessariamente os mesmos que já emitem o BP-e normal.

 

Nota técnica 2020.002 apresenta o serviço de autorização do BP-e Transporte Metropolitano.

 

O leiaute do BP-e TM é o mesmo utilizado pelo BP-e Processado Normal, para maiores informações referente ao Manual de Orientação do Contribuinte acesse:

 

MOC BP-e 1.00b – Visão Geral

 

MOC BP-e 1.00b – Leiaute

 

MOC BP-e 1.00b – DABPE

   

   

Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos logísticos utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte.

DT-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte e embarcadoras para ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

A finalidade do DT-e é agilizar o registro em lote de documentos federais ligado a área de logística e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte

Autorização de uso do DT-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos eletrônicos nele relacionados.

   

Confira este documento eletrônico em nossa página de conteúdo completa, onde voce encontrará detalhes sobre este projeto:


TOTVS TRANSMITE

Tudo que sua empresa precisa para gestão e armazenamento de documentos fiscais eletrônicos.

 
  • Armazenamento automático e seguro de documentos na nuvem da TOTVS

  • Realização da manifestação do destinatário eletrônico (MDe) de forma simples e totalmente online

Saiba mais:

       

RASTRO LEGISLAÇÃO

 

O Rastro Legislação é uma planilha dedicada a informá-los sobre todas alterações ocorridas por meio de Notas Técnicas, que impactam os documentos eletrônicos.

   

Veja os principais recursos do Rastro Legislação no vídeo abaixo:

Neste controle, é possível realizar filtros como por exemplo:

   
  • Tipo de Documento Eletrônico;

  • Esfera;

  • Estado;

  • Data de Produção da Nota Técnica.

RASTRO LEGISLAÇÃO

RASTRO LEGISLAÇÃO

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