ECD – Escrituração Contábil Digital

INFORMAÇÕES GERAIS

A Escrituração Contábil Digital (ECD ou SPED Contábil), foi  instituída por meio da Instrução Normativa RFB n°1.420 de 19 de dezembro de 2013. É parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído pelo Decreto nº 6022,de 22 de janeiro de 2007.

 

Fonte: Gov.br

 

 


OBJETIVO

A ECD tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital.

As informações que devem estar contidas na ECD:

 


FINALIDADE

As informações que são declaradas na ECD poderão ser utilizadas pelo fisco e servirão para:

 

 

  • Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
  • Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
  • Melhoria da qualidade da informação;
  • Rapidez no acesso às informações;
  • Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;
  • Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
  • Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias.


LIVROS CONTÁBEIS

Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas, como podemos ver abaixo:

 

 

Livro Diário – Geral

O Livro Diário contém Termo de Abertura, Diário, Balancete, Demonstrações de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração do Valor Adicionado (DVA), Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração de Resultado Abrangente (DRA), Demonstração do Resultado no Exercício (DRE) , Balanço Patrimonial, Notas explicativas e Termo de Encerramento.

Livro Diário com Escrituração Resumida

Vinculado ao livro auxiliar, o Livro Diário com Escrituração Resumida se faz obrigatório pela legislação comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia a dia.

A escrituração do Diário deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). Como o próprio nome remete “Diário com Escrituração Resumida”, o contador tem que fazer um resumo das principais movimentações da empresa.

Diário Auxiliar

Esse livro deve conter os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida. Está previsto no § 1º do art. 1.184 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil).

Razão Auxiliar

Também conhecido como Livro Razão, é obrigatório pela legislação comercial e tem o objetivo de comprovar o fluxo analítico das contas escrituradas no Livro Diário e constantes do balanço.

Livro de Balancetes Diários e Balanços

Neste livro, são escriturados todos os fatos contábeis que provoquem alteração no patrimônio da entidade, referindo-se ao documento que comprova a sua existência.

 


QUEM ESTÁ OBRIGADO?

Estão obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

 

PJ Obrigadas
Regra
Lucro RealTodas
Lucro PresumidoNão optou pelo livro caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995).

ou

Distribuí parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa.
Imune / IsentaAuferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00.
ME e EPP (Inclusive Simples Nacional)Empresa que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006 (investidor anjo)
DemaisEntrega facultativa (não há multa por atraso na entrega)


QUEM NÃO ESTÁ OBRIGADO?

A obrigatoriedade não se aplica:

 

  • Às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
  • Aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  • Às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira;
  • Às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil;

*§ 1º e 3º do art. 3º da IN RFB 2.003/2021


ASSINATURA DIGITAL

A Entrega somente é possível:

 

Se a ECD for assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador e por um responsável pela assinatura da ECD.

  • Toda empresa obrigatoriamente deve ter assinatura através de um certificado e-CNPJ ou e-PJ. (A1 ou A3).
  • O certificado e-CNPJ ou e-PJ do signatário da ECD, deve coincidir com os primeiros oito dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no registro 0000
  • O responsável pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário, ou desde que tenha procuração nomeada através do e-CAC.

SUBSTITUIÇÃO DA ECD

A substituição de livros somente é possível:

 

Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos.

Prazo limite para substituição:

 

Até a data-limite de entrega da ECD do ano-calendário subsequente.

 

OBS: Não é possível retificar ECD! 

 

 


PRINCIPAIS CRUZAMENTOS DA ECD

Os cruzamentos entre as obrigações acessórias podem ocorrer entre os campos, registros e blocos de uma mesma obrigação acessória, ou com outras obrigações acessórias. Vejamos abaixo as possibilidades de cruzamentos que podem ocorrer entre a ECD e outras obrigações acessórias.

 

 

ECD x eSocial

Há possibilidade de cruzamento das informações por exemplo o saldo em despesas que reduzem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Retida na Fonte, conforme art. 120 da IN nº 2.110/2022, que devem estar de acordo com as informações prestadas no eSocial.

 

ECD x EFD ICMS/IPI

Em relação ao cruzamentos de informações com a EFD ICMS/IPI, o possível cruzamento fica por conta da receita bruta declarada na ECD que deve ser compatível com a somatória das notas fiscais de saída escrituradas na EFD ICMS/IPI. Outro exemplo é em relação ao estoque, o valor total do inventário no Bloco H da EFD ICMS/IPI deve estar de acordo com o valor do estoque na ECD na data de encerramento do exercício.

 

ECD x EFD Contribuições

Na EFD Contribuições, os valores de créditos contabilizados devem estar de acordo com os créditos escriturados na EFD Contribuições. Outro exemplo são os saldos das receitas financeiras que serão cruzadas com o valor escriturado na EFD Contribuições.

 

ECD x EFD Reinf

Os cruzamentos com a EFD Reinf se dá nos valores de IRRF, PIS, COFINS e CSLL retidos devem bater com os valores reconhecidos contabilmente.

 

ECD x DCTF PGD (MIT – Módulo de Inserção de Tributos)

Em relação a DCTF PGD (MIT), o cruzamento de dados vem de encontro ao valor contabilizado (provisionado na ECD)  cruzar com os dados declarados na DCTF PGD (MIT). Isso vale para todos os tributos retidos e declarados na DCTF PGD (MIT).

 

ECD x PERDCOMP

O cruzamento com a Perdcomp se dá na comparação dos saldos contábeis e os valores pedidos na declaração. Outro exemplo é no valor pago indevidamente, o fisco cruza as informações para verificar se o valor foi efetivamente registrado na contabilidade.

 

ECD x ECF

A ECD e a ECF são arquivos complementares, que precisam estar totalmente coerentes entre si. O fisco compara linha a linha os saldos das contas patrimoniais e de resultado. Além disso, o fisco cruza as informações do Plano de Contas, Plano Referencial (Bloco J da ECF), Centro de Custos e a apuração do IRPJ e CSLL (Bloco M e N da ECF).

 

ECD x Documentos Fiscais Eletrônicos

Neste caso, o fisco federal e  estaduais cruzam a receita declarada na contabilidade com a soma dos documentos fiscais emitidos. Outro exemplo é na aquisição de ativo, o fisco compara de o bem adquirido foi de fato contabilizado. Este cruzamento acontece também nas prestações de serviços em geral.

 

A TOTVS possui uma ferramenta que realiza o cruzamento das obrigações acessórias, conheça o Inteligência Fiscal.


FLUXO DE PREENCHIMENTO DA ECD

A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br. Conforme disposições do artigo 4°, parágrafo único, da IN RFB n° 2.003/2021, o PGE dispõe entre outras funcionalidades, a serem utilizadas no processamento da ECD, as seguintes:

 

 


BLOCOS DA ECD

 

 

 

 


BLOCO K

É onde empresas controladoras apresentam os saldos consolidados de suas controladas, ajustando a consolidação com as eliminações entre empresas do grupo, dando origem às demonstrações contábeis consolidadas.

 

Deverão apresentar este bloco,  todas as empresas controladoras obrigadas a apresentar demonstrações contábeis de acordo com a legislação societária (Lei nº 6.404/76 e Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas).

 

A informação para a geração do Bloco K da ECD deve ser feita no Registro 0000 no campo 20 (IND_ESC_CONS), opção “S” (Sim).

OBS: Se indicar a opção “S” (Sim) e o Bloco K não for preenchido, o PGE da ECD gerará erro.

 

EXEMPLO

 

 

 

 

 

 

 

 


PRAZO DE ENTREGA

A ECD deve ser transmitida anualmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de Junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

 

* artigo 5° da IN RFB n° 2.142/2023


PENALIDADES

   Empresas que deixarem de entregar a ECD, por omissão, estará sujeita as seguintes penalidades:

  • Multa de 0,5% do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • Multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  • Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Para PJs que utilizarem o SPED, as multas serão reduzidas:

  • À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer ofício; e
  • 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

 

Geração da Multa – DARF

Lembramos que a multa por atraso na entrega da ECD, não é gerada automaticamente, devendo ser utilizado o programa SICALCWEB, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

O código de DARF para recolhimento da multa é 1438.

 

 

Como preencher o DARF

Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para cálculo da multa e geração do DARF.

  • Período de Apuração (PA): mês da entrega em atraso da ECD.
  • Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD.

 


DOWNLOAD PROGRAMA VALIDADOR DA ECD


DOWNLOAD LAYOUT EM EXCEL


PERGUNTAS FREQUENTES


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