
ECF Escrituração Contábil Fiscal
OBJETIVO
Obrigação de transmitir, em versão digital, as informações que influenciaram para a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL). Também deverão constar na ECF :
O livro de Apuração do Lucro Real (e-LALUR);
Recuperação da ECF do exercício anterior, para empresas do Lucro Real;
Deverá ser recuperada na ECF a Escrituração Contábil Digital (ECD), das pessoas jurídicas obrigadas a entregar ECD.
As informações que são declaradas na ECF poderão ser utilizadas pelo fisco e servirão para:
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Verificação da base de cálculo do IRPJ/CSLL e compensações;
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Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
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Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
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Melhoria da qualidade da informação;
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Rapidez no acesso às informações;
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Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;
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Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
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Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; e
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Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais.
OBRIGATORIEDADE
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 1°, caput).
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 1°, § 3°).
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As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
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Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
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As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
PREENCHIMENTO
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-lacs).
Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o abatimento de saldos de um período para outro.
A ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
A ECF deverá ser conter de acordo com o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021 todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido de IRPJ e de CSLL, inclusive:
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à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD relativa ao mesmo período da ECF;
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à recuperação de saldos finais da ECF do período anterior;
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à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial;
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ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no e-Lalur, mediante tabela de adições e exclusões;
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ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro e-Lacs, mediante tabela de adições e exclusões;
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aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
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aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
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à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei n° 8.981/1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.
O arquivo da ECD não é recuperado para a ECF. Deve-se criar uma ECF ou importá-la, para recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD). A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida.
Para empresas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória. Nesse caso, o registro 0010, campo 9 (TIP_ESC_PRE) deve ser preenchido com “C”.
Para as pessoas jurídicas não obrigadas a entregar a ECD, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “L”. Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.
O preenchimento do bloco C não é pela empresa. O sistema preencherá o bloco C no momento da recuperação da ECD. Poderá ser recuperadas somente as ECD do tipo “G”,” R” ou “B”:
G – Livro Diário (Completo sem escrituração auxiliar).
R – Livro Diário com Escrituração Resumida (Com escrituração auxiliar).
B – Livro Balancetes Diários e Balanços.
A partir do leiaute 7 da ECD, foi criado, no registro I200, os lançamentos do tipo “X” (lançamentos extemporâneos), que abrangem os lançamentos previstos nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12.12.2014.
De acordo com o artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021, no caso de lançamentos extemporâneos na ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio da apresentação de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido.
Para isso, foram criadas linhas específicas nos registros M300 e M350.
Exemplos:
M300A – LINHA 91.40 – Ajustes de Exercícios Anteriores – Lançamentos Extemporâneos
M300A – LINHA 166.35 – (-) Ajustes de Exercícios Anteriores – Lançamentos Extemporâneos
A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração (Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021, artigo 10).
Vamos apresentar os registros abordados vinculados ao balanço patrimonial, ao demonstrativo de resultado, à apuração da base de cálculo e do cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme lista abaixo:
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Registro P100: Balanço Patrimonial
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Registro P150: Demonstração do Resultado
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Registro P200: Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda Sobre o Lucro Presumido
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Registro P300: Cálculo do Imposto de Renda Sobre o Lucro Presumido
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Registro P400: Apuração da Base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
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Registro P500: Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
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Registro W100: Informações Sobre o Grupo Multinacional e a Entidade Declarante – Declaração País-a-País
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Registro W300: Observações Adicionais – Declaração País-a-País
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Registro Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos Por Atividade Econômica
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Registro Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte
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Registro Y600: Identificação de Sócios ou titular
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Registro Y672: Outras Informações
Vamos apresentar os registros abordados vinculados ao balanço patrimonial, ao demonstrativo de resultado, à apuração da base de cálculo e do cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme lista abaixo:
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Registro L100: Balanço Patrimonial
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Registro L200: Método de Avaliação do Estoque Final
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Registro L210: Informativo da Composição de Custos
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Registro L300: Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal
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Registro M300: Demonstração do Lucro Real
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Registro M350: Lançamentos da Parte A do e-Lacs
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Registro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
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Registro M410: Lançamento na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs sem Reflexo na Parte A
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Registro M500: Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
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Registro N500: Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de Prejuízos
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Registro N620: Cálculo do IRPJ Mensal por Estimativa
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Registro N630: Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro Real
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Registro N650: Base de Cálculo da CSLL Após as Compensações da Base de Cálculo Negativa
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Registro N660: Cálculo da CSLL Mensal por Estimativa
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Registro N670: Cálculo da CSLL Com Base no Lucro Real
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Registro W100: Informações Sobre o Grupo Multinacional e a Entidade Declarante – Declaração País-a-País
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Registro W300: Observações Adicionais – Declaração País-a-País
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Registro Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos Por Atividade Econômica
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Registro Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte
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Registro Y600: Identificação de Sócios ou Titular (LR, LP e LA)
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Registro Y671: Outras Informações (LR)
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Registro Y720: Informações de Períodos Anteriores
Os lançamentos da Parte A do e-LALUR, deverão ser informados no registro (M300), que demonstrará a apuração da base de cálculo da IRPJ anual, trimestral e nos meses com estimativa apurada com base no balanço/balancete.
Abaixo alguns exemplos de preenchimento quando M300.IND_RELACAO = “3” (Conta da Parte B e Conta Contábil):
1 – Contabilidade da Empresa – Constituição da Provisão
Débito: Despesas com Provisão $100
Crédito: Perdas Estimadas com Créditos de Liquidação Duvidosa $100
Essa despesa é indedutível, e será adicionada na Parte A do e-Lalur e também será constituído um saldo de mesmo valor na Parte B, para exclusões futuras (lançamento do tipo 3).
2 – Reversão da Provisão:
Débito: Perdas Estimadas com Créditos de Liquidação Duvidosa $50
Crédito: Reversão da Provisão da Provisão (Receita) $50
Nesse caso, há uma exclusão na Parta A do e-Lalur, reduzindo o saldo da parte B e também há a reversão do saldo na parte contábil (lançamento do tipo 3).
3 – Perda considerada incobrável (Perda consumada)
Débito: Perdas Estimadas com Créditos de Liquidação Duvidosa $30
Crédito: Duplicadas a Receber $30
Nesse caso, há uma exclusão na Parta A do e-Lalur, reduzindo o saldo da parte B (lançamento do tipo 1).
A ECF poderá ser retificada em até cinco anos.
Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.
O procedimento de retificação é:
1 – Exporte o arquivo da ECF original;
2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;
3 – Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
4 – Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
5 – Importe o arquivo da ECF retificadora;
6 – Faça a correção dos dados no programa da ECF;
7 – Valide;
8 – Assine; e
9 – Transmita a ECF retificadora.
PRAZO DE ENTREGA
Último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, conforme IN RFB n° 2.004/2021, artigo 3°.
As empresas que deixarem de entregar a declaração, omissão e não tenderem os requisitos de acordo com a nova redação do art.12 da Lei nº 8.218, de 1991, estará sujeita as seguintes penalidades:
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Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
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Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
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Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED, as multas serão reduzidas nos percentuais :
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À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
A 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
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Caso a pessoa jurídica realize a transmissão extemporânea da ECF, a multa é gerada e cientificada no momento da transmissão.
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Para empresas tributadas pelo lucro real, a multa será equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro.
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Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
As declarações devem ser transmitidas por intermédio do programa gerador de escrituração (PGE) da ECF/2023 referente ao layout 9.
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