ECF-Escrituração Contábil Fiscal

INFORMAÇÕES GERAIS

Parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído pelo Decreto nº 6022,de 22 de janeiro de 2007, a (ECF) Escrituração Contábil Fiscal, substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

  Fonte: Receita Federal

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória de caráter contábil e predominantemente  fiscal destinada a todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.


OBJETIVO

O objetivo da ECF é transmitir, em versão digital, as informações que influenciaram para a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL) em relação ao ano-calendário anterior, substituindo Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

As informações que são declaradas na ECF poderão ser utilizadas pelo fisco e servirão para:

  • Verificação da base de cálculo do IRPJ/CSLL e compensações;

  • Aperfeiçoamento do combate à sonegação;

  • Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;

  • Melhoria da qualidade da informação;

  • Rapidez no acesso às informações;

  • Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;

  • Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;

  • Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; e

  • Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais.


OBRIGATORIEDADE

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

 

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 1°, caput).

 

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 1°, § 3°).

 

DISPENSA

 
  • As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

  • Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

  • As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

 

PRAZO DE ENTREGA


PENALIDADES

     

ASSINATURA DIGITAL

Toda ECF deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador e por um responsável pela assinatura da ECF.


BLOCOS DA ECF

 

PREENCHIMENTO

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-lacs).

 

Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o abatimento de saldos de um período para outro.

 

A ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

 

APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO

 

A ECF deverá ser conter de acordo com o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021 todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido de IRPJ e de CSLL, inclusive:

  • à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD relativa ao mesmo período da ECF;

  • à recuperação de saldos finais da ECF do período anterior;

  • à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial;

  • ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no e-Lalur, mediante tabela de adições e exclusões;

  • ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro e-Lacs, mediante tabela de adições e exclusões;

  • aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

  • aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

  • à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei n° 8.981/1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.

   

RECUPERAÇÃO DA ECD ANTERIOR

   

O arquivo da ECD não é recuperado para a ECF. Deve-se criar uma ECF ou importá-la, para recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD). A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida.

Para empresas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória. Nesse caso, o registro 0010, campo 9 (TIP_ESC_PRE) deve ser preenchido com “C”.

Para as pessoas jurídicas não obrigadas a entregar a ECD, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “L”. Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.

O preenchimento do bloco C não é pela empresa. O sistema preencherá o bloco C no momento da recuperação da ECD. Poderá ser recuperadas somente as ECD do tipo “G”,” R” ou “B”:

     

LUCRO PRESUMIDO

Vamos apresentar os registros abordados vinculados ao balanço patrimonial, ao demonstrativo de resultado, à apuração da base de cálculo e do cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme lista abaixo:

  • Registro P100: Balanço Patrimonial

  • Registro P150: Demonstração do Resultado

  • Registro P200: Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda Sobre o Lucro Presumido

  • Registro P300: Cálculo do Imposto de Renda Sobre o Lucro Presumido

  • Registro P400: Apuração da Base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

  • Registro P500: Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

  • Registro W100: Informações Sobre o Grupo Multinacional e a Entidade Declarante – Declaração País-a-País

  • Registro W300: Observações Adicionais – Declaração País-a-País

  • Registro Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos Por Atividade Econômica

  • Registro Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte

  • Registro Y600: Identificação de Sócios ou titular

  • Registro Y672: Outras Informações

 

LUCRO REAL

 

Vamos apresentar os registros abordados vinculados ao balanço patrimonial, ao demonstrativo de resultado, à apuração da base de cálculo e do cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme lista abaixo:

  • Registro L100: Balanço Patrimonial

  • Registro L200: Método de Avaliação do Estoque Final

  • Registro L210: Informativo da Composição de Custos

  • Registro L300: Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal

  • Registro M300: Demonstração do Lucro Real

  • Registro M350: Lançamentos da Parte A do e-Lacs

  • Registro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs

  • Registro M410: Lançamento na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs sem Reflexo na Parte A

  • Registro M500: Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs

  • Registro N500: Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de Prejuízos

  • Registro N620: Cálculo do IRPJ Mensal por Estimativa

  • Registro N630: Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro Real

  • Registro N650: Base de Cálculo da CSLL Após as Compensações da Base de Cálculo Negativa

  • Registro N660: Cálculo da CSLL Mensal por Estimativa

  • Registro N670: Cálculo da CSLL Com Base no Lucro Real

  • Registro W100: Informações Sobre o Grupo Multinacional e a Entidade Declarante – Declaração País-a-País

  • Registro W300: Observações Adicionais – Declaração País-a-País

  • Registro Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos Por Atividade Econômica

  • Registro Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte

  • Registro Y600: Identificação de Sócios ou Titular (LR, LP e LA)

  • Registro Y671: Outras Informações (LR)

  • Registro Y720: Informações de Períodos Anteriores

 

 

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL - LALUR

O livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), instituído pelo Decreto-lei nº 1.598/1977, tem a finalidade ajustar os demonstrativos contábeis a declaração de IR com Adições/Exclusões ao Lucro Líquido do período base apurado.

O e-Lalur/e-Lacs – Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição social sobre o Lucro que substitui a versão manual para digital a partir de 2014.

 

Parte A  

É destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real.

     

Parte B

É destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.

   

Observação

Débito: é utilizado no controle da parte B para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo do IRPJ/CSLL em períodos subsequentes.

Crédito: é utilizado no controle da parte B para valores que aumentam o lucro ou a base de cálculo do IRPJ/CSLL em períodos subsequentes.

 

AJUSTES NA ECF

   

LANÇAMENTO EXTEMPORANEO

 

A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

 

A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.

 

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada. 

   

RETIFICAÇÃO DA ECF

 

A retificação da ECF anteriormente entregue poderá ser realizada em até 5 anos e dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

 

Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.

 

O procedimento de retificação é:

1 – Exporte o arquivo da ECF original;

2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;

3 – Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.

4 – Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;

5 – Importe o arquivo da ECF retificadora;

6 – Faça a correção dos dados no programa da ECF;

7 – Valide;

8 – Assine; e

9 – Transmita a ECF retificadora.


ALTERAÇÕES NA ECF

   

Através do ADE COFIS nº 59/2023, apresenta modificações importantes no Manual de Orientação do Leiaute 10 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). As alterações visam adequar a ECF as práticas contábeis brasileiras às normas internacionais. 

 


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