A Reforma Tributária sobre o Consumo traz um conjunto de mudanças estruturais com a finalidade de simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro. Um dos principais destaques é a criação do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), que será aplicado ao consumo de bens e serviços e incidirá apenas sobre o valor agregado em cada fase de produção ou prestação de serviços, evitando a cobrança em cascata, que ocorre quando o imposto é cobrado várias vezes ao longo da cadeia.
💡Para que você possa entender toda a contextualização da Reforma Tributária, quais tributos foram criados e o funcionamento dessa nova sistemática, acesse nossa Página Centralizadora que contém todas essas informações essenciais para a compreensão dos impactos para o país como um todo e também para o setor educacional.
A Reforma Tributária foi sancionada em janeiro de 2025 por meio da Lei Complementar nº 214/2025 determinando as seguintes tratativas para o setor educacional.
Manutenção da Imunidade Tributária
Imunidade tributária é um instituto jurídico-tributário que estabelece uma limitação constitucional ao poder de tributar, ou seja, é uma regra que proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem determinados tributos em relação a situações, pessoas, bens ou rendas expressamente previstas na Constituição Federal. Diferentemente da isenção, que é concedida por lei infraconstitucional, a imunidade possui fundamento direto na Constituição e tem caráter permanente, salvo alteração do texto constitucional.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25), determinou que as instituições de ensino sem fins lucrativos serão beneficiadas pela imunidade tributária em relação ao IVA Dual. Contudo, essa imunidade está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional (CTN). Entre as exigências, destacam-se:
Aplicação integral de seus recursos na consecução dos objetivos institucionais;
Vedação à distribuição de lucros ou resultados a qualquer título;
Escrituração contábil que reflita de forma precisa suas receitas e despesas.
Como exemplo prático, pode-se citar uma instituição de ensino sem fins lucrativos que, ao atender a todos os critérios previstos na legislação, realiza a prestação de serviços educacionais ou a comercialização de materiais didáticos. Nesses casos, tais operações estarão isentas da incidência de CBS e IBS, desde que os recursos gerados sejam direcionados exclusivamente para a manutenção e o desenvolvimento das suas finalidades institucionais.
Importante destacar que imunidade não se aplica às aquisições realizadas por essas instituições. O § 4º do Art. 9º da LC 214/2025 estabelece que compras de bens e serviços, incluindo direitos, por parte dessas entidades estarão sujeitas à tributação. Assim, mesmo instituições imunes à CBS e ao IBS em suas operações arcarão com os tributos ao adquirir insumos ou contratar serviços.
💡Exemplo: Caso uma universidade compre equipamentos de informática, os tributos serão devidos, pois a imunidade não alcança essa etapa.
Atividades não essenciais
As instituições que realizem atividades econômicas similares a empreendimentos privados ou cobrem contraprestações ou tarifas por serviços não essenciais poderão perder a imunidade para essas operações específicas. Assim, atividades como a locação de espaços, se desvinculadas do objetivo educacional principal, podem ser tributadas. Por outro lado, atividades como doações sem contraprestação e repasses de recursos públicos para organizações educacionais sem fins lucrativos estão fora do campo de incidência de ambos os tributos, conforme disposto no Artigo 6º, IX da LC 214/2025.
Alíquotas Reduzidas
No Título IV da LC 214/2025 está prevista a possibilidade de aplicação de alíquotas reduzidas para setores considerados prioritários, como o educacional. As alíquotas reduzidas visam diminuir o impacto tributário em operações relacionadas a bens e serviços essenciais ao funcionamento das instituições educacionais, incluindo:
Material didático;
Equipamentos de informática para uso educacional;
Serviços de tecnologia educacional.
Essas reduções podem ser definidas em resoluções complementares dos entes federativos, permitindo maior competitividade e acessibilidade para instituições e estudantes.
💡Exemplo: Se uma faculdade adquire computadores para laboratórios de ensino, a operação pode ser tributada a uma alíquota reduzida, incentivando o investimento em infraestrutura educacional.
A reforma tributária é bastante complexa e vai proporcionar um tratamento diferenciado à educação, o que pode trazer de imediato, alguns impactos importantes que podem gerar tanto oportunidades quanto desafios para o setor.
Programa Universidade para Todos (PROUNI)
O Programa Universidade para Todos (PROUNI), que concede bolsas de estudo integrais e parciais em instituições privadas, permanece beneficiado na nova estrutura tributária. O Art. 9º, § 3º da LC 214/2025, reafirma que as imunidades e benefícios fiscais das instituições que participam do programa são mantidos, desde que atendam os requisitos legais e regulamentares.
Instituições de ensino que ofereçam bolsas do PROUNI continuam gozando de imunidade tributária para as operações vinculadas ao programa.
O PROUNI ainda atua como critério de inclusão social, alinhando-se às políticas de redução das desigualdades educacionais.
💡Exemplo: Uma universidade que concede bolsas integrais pelo PROUNI mantém a imunidade sobre a receita dessas operações, o que contribui para a sustentabilidade financeira do programa.