Não incidência de CBS e IBS para alguns serviços
Assim como na atual tributação do consumo há algumas hipóteses de não incidência para os tributos vigentes, na Reforma Tributária, os novos tributos também trazem essa possibilidade para algumas situações específicas. Nesse sentido, não haverá incidência de CBS e IBS nos seguintes serviços financeiros:
Rendimentos financeiros, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros e da regra de apuração da base de cálculo prevista em determinadas hipóteses listadas na legislação que regulamenta a Reforma Tributária;
Operações com títulos ou valores mobiliários, recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias que não envolvam a entrega de bens ou a prestação de serviços , exceto aquelas abrangidas pelo regime específico de serviços financeiros.
Regime específico de tributação
Para os serviços não sujeitos a não incidência, haverá a tributação, no entanto com sujeição a um regime específico. É comum que hajam segmentos que devido à suas particularidades precisem de tratativas atípicas aos demais setores. Considerando as particularidades do setor, a Lei Complementar nº 214 /2025 , prevê que alguns serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência dos novos tributos.
Os regimes específicos foram desenvolvidos para setores que não se enquadram completamente como atividades produtivas convencionais para as quais o IVA foi concebido a exemplo de uma das particularidades dos serviços financeiros que por vezes são remunerados tanto com comissão quanto com tarifa e por vezes a remuneração é pela margem nas operações.
No entanto, em virtude da gama de serviços financeiros existentes, o normativo definiu quais são os serviços financeiros sujeitos ao regime específico de incidência da CBS e do IBS:
O regime específico se aplica aos serviços financeiros prestados por pessoas físicas e jurídicas que sejam supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e também aos serviços prestados por algumas instituições que, embora, não sejam supervisionadas são consideradas fornecedores financeiros. A legislação prevê vinte e seis instituições supervisionadas e cinco não supervisionadas.
Alguns exemplos de fornecedores supervisionados:
Bancos de qualquer espécie;
Cooperativas de crédito;
Corretoras de títulos e valores mobiliários;
Administradoras de consórcio;
Instituições de pagamento;
Sociedades seguradoras;
Resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
Prestadores de serviços de ativos virtuais.
Fornecedores não supervisionados:
Participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
Empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
Empresas de faturização (factoring);
Empresas simples de crédito;
Demais fornecedores que prestem serviço financeiro: no desenvolvimento de atividade econômica de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
Base de cálculo e Alíquota
A base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos serviços financeiros é composta pelas receitas das operações financeiras realizadas, com as deduções específicas previstas na legislação. As receitas originadas pela reversão de provisões e pela recuperação de créditos que haviam sido baixados como prejuízo também entram na base de cálculo, desde que a provisão ou baixa original tenha sido previamente deduzida.
As deduções permitidas são restritas a operações autorizadas por órgãos governamentais, dentro dos limites operacionais previstos, e não incluem despesas administrativas. As cooperativas financeiras, caso optem pela tributação conforme o art. 271 da Lei Complementar, devem ajustar as deduções proporcionalmente às operações que se beneficiam da redução das alíquotas do IBS e da CBS.
Terão a possibilidade de descontar da base de cálculo os seguintes itens:
Despesas financeiras com a captação de recursos;
Despesas de câmbio relativas a essas operações;
Despesas financeiras resultantes de perdas em operações com títulos;
Encargos financeiros reconhecidos como despesas referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica
Provisão para créditos de liquidação duvidosa e perdas na cessão desses créditos
Despesas com assessores e consultores de investimento nas negociações com títulos
As alíquotas do IBS e da CBS para serviços financeiros serão progressivas entre 2027 e 2033, conforme regras estabelecidas no art. 233, e a partir de 2034, as alíquotas se manterão as mesmas de 2033, com uniformidade em todo o país. A apropriação de créditos de IBS e CBS será realizada com base nas informações fornecidas pelos fornecedores de serviços financeiros, conforme regulamento. Além disso, as entidades que prestam serviços financeiros devem informar detalhadamente suas operações, conforme obrigações acessórias.
Nas operações de crédito, câmbio, e com títulos e valores mobiliários, a base de cálculo do IBS e da CBS inclui as receitas dessas operações, com deduções específicas para despesas financeiras, perdas em créditos e encargos financeiros. As operações de securitização e faturização (factoring) também estão sujeitas a essas tributações, com base no valor do desconto aplicado na liquidação antecipada e possíveis deduções.
Contribuintes no regime regular poderão apropriar créditos sobre despesas financeiras em operações de crédito, títulos de dívida, e cessão de recebíveis, conforme condições específicas de apuração e deduções previstas para cada tipo de operação.