A reforma tributária pode transformar o segmento de logística no Brasil de forma positiva buscando aprimorar sua eficiência e competitividade. No entanto, o sucesso dessas mudanças dependerá da forma como serão implementadas e da capacidade das empresas de se adaptarem ao novo ambiente tributário, minimizando os desafios e aproveitando ao máximo os benefícios disponibilizados a este ramo de atividade.
A LC nº 214/2025 trata do setor de logística em alguns pontos, principalmente nas operações de transporte de bens e serviços, impactando diretamente a tributação das atividades logísticas. Vejamos alguns:
Incidência de IBS e CBS sobre o transporte de bens e serviços
O IBS e a CBS (detalhados na página principal) incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, incluindo o transporte de mercadorias. De acordo com o art. 4º da LC nº 214/2025, o fornecimento de serviços, como o transporte, é considerado uma operação onerosa sujeita a tributação. Isso inclui serviços de transporte de cargas dentro e fora do território nacional (art. 10, I e II, LC nº 214/2025), incidindo o imposto no caso de transporte nacional e transporte iniciado no exterior.

Local da operação para incidência de tributos
Para operações de transporte, a tributação ocorre de acordo com o local de término do serviço de transporte. O art. 11, VII da LC nº 214/2025 define que o local da entrega para transporte de cargas, ou o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário é o ponto relevante para a incidência do tributo.

Já para o transporte dutoviário de gás natural, um segmento específico dentro da logística, também é mencionado. O art. 11, inciso X, § 10, da LC nº 214/2025 estabelece que o local da operação para fins de incidência de tributos será o local do estabelecimento principal do adquirente ou fornecedor, dependendo da etapa da operação (entrada ou saída do gás).

Responsabilidade solidária
Os transportadores, incluindo empresas de serviços postais ou de entrega expressa, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e CBS no transporte de bens desacobertados de documentação fiscal idônea ou quando a entrega for realizada em local distinto do indicado no documento fiscal (art. 24, II da LC nº 214/2025).
Desoneração da Aquisição de Veículos para Transportador Autônomo
Na compra de veículos destinados a transporte de cargas destinados a Transportador Autônomo (Pessoa Física não contribuinte), a alíquotas da CBS e IBS ficam reduzidas a Zero.

Créditos Presumidos para Transportador Autônomo – Regime Diferenciado
O Regime diferenciado consiste num grupo de setores ou bens onde há um tratamento tributário com a carga reduzida, podendo incluir isenções ou reduções de alíquotas de 30%, 60% ou até 100%.
O art. 169 da LC 214/2025 trata especificamente dos créditos presumidos aplicáveis ao transportador autônomo de carga. O principal ponto abordado é a concessão de créditos presumidos de IBS e CBS, que esses transportadores podem utilizar para reduzir o valor dos tributos a pagar. O transportador autônomo de carga, que é uma pessoa física, terá direito a créditos presumidos ao realizar operações de transporte, de forma a compensar a tributação incidente sobre essas atividades.
Para pleitear o crédito presumido, o transportador autônomo não estar inscrito como MEI (Microempreendedor Individual).

Transportadoras enquadradas no Simples Nacional – Regime Diferenciado
A transportadoras enquadradas no simples nacional seguirão as regras estabelecidas por este regime. Conforme mencionamos em nossa página principal. Segundo a Lei Complementar nº 214/2025 o contribuinte terá duas opções: manter na regra atual sem a possibilidade de creditamento ou recolher a CBS e IBS separadamente, garantindo a apropriação desses créditos.

Imposto Seletivo
Imposto seletivo é uma espécie de tributo que será aplicado em todas as operações e prestações de serviços considerado prejudiciais à saúde e ou ao meio ambiente. Terá caráter regulatório, ou seja, será utilizado para desestimular o consumo de bens ou serviços considerados prejudiciais e ao mesmo tendo gerar receita para o governo.
Sua incidência está prevista a principio para operações ou prestações de serviços de produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços de acordo com o inciso VIII, artigo 153 da Emenda Constitucional 132/23. Porém, o imposto ainda será regulamentado por lei ordinária e está sendo discutido pelo Congresso Nacional, outros bens e serviços que possam ter a aplicação do também conhecido Imposto do Pecado.
É preciso muita atenção dos contribuintes ao Imposto Seletivo, ou Imposto do Pecado como também é conhecido, já que falta de manutenção das frotas de transporte, manipulação ou armazenamento de produtos que prejudiquem o meio ambiente ou a saúde, ainda que este produto não pertença a empresa que possui apenas a sua posse, a depender da regulamentação poderão gerar incidência deste tributo.