A Reforma Tributária, implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma das mais significativas transformações no sistema tributário brasileiro. Ao substituir cinco tributos por dois novos, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a reforma promove a unificação da tributação incidente sobre bens e serviços, gerando impactos diretos no varejo nacional.
No caso dos shopping centers, a reforma tributária atinge tanto o comércio físico quanto o digital, exigindo adaptações em contratos, sistemas de gestão, logística e estratégias de venda.
A Lei Complementar nº 214/2025 traz impacto direto para o varejo praticado em shopping centers, tanto físico quanto digital.
Entre os principais pontos para o varejo no contexto da reforma tributária estão:

O art. 4º da LC 214/2025 dispõe sobre a unificação da tributação de bens e serviços, estabelecendo uma base ampla de incidência para o IBS e a CBS, reduzindo as distorções entre a venda de mercadorias e a prestação de serviços dentro dos shoppings.

O art. 11 da LC nº 214/2025 estabelece as regras para a definição do local da operação tributável do IBS e da CBS, com impactos diretos nas operações realizadas nos shopping centers. A regra geral fixa o domicílio do destinatário como local da incidência.
Além disso, o dispositivo prevê situações específicas conforme a natureza da operação, como vendas presenciais, entregas de mercadorias e prestação de serviços , bem como casos especiais, como operações centralizadas e serviços prestados à distância, aspectos especialmente relevantes para os modelos omnichannel praticados no setor.

O regime de não cumulatividade plena, previsto pelos arts. 47 a 56 da LC nº 214/2025, permite o amplo aproveitamento de créditos ao longo da cadeia varejista, incluindo as operações realizadas nos shopping centers. Os contribuinte poderá apropriar créditos do IBS e da CBS nas aquisições vinculadas às suas atividades, desde que observados os requisitos legais, como a comprovação por documento fiscal eletrônico e a segregação entre os tributos.

A responsabilidade solidária das plataformas digitais, prevista no art. 22 da LC nº 214/2025, é especialmente relevante para as operações digitais vinculadas a marcas presentes em shopping centers, que cada vez mais adotam modelos omnichannel.
De acordo com a nova legislação, as plataformas digitais mesmo que domiciliadas no exterior são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas operações realizadas por seu intermédio.
A responsabilidade ocorre:
- Solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor, quando este for residente ou domiciliado no exterior;
- Solidariamente com o fornecedor, quando este for residente no Brasil, contribuinte, e não emitir documento fiscal eletrônico.
Considera-se plataforma digital aquela que intermedeia operações não presenciais ou eletrônicas e controla elementos essenciais, como cobrança, pagamento, definição dos termos ou entrega.
Essas regras impactam diretamente as marcas presentes em shoppings que operam no ambiente digital, via marketplaces, e utilizam estratégias como vendas online integradas ao estoque físico, retirada em loja ou delivery.
Assim, a Reforma Tributária impõe mudanças significativas ao varejo em shopping centers, exigindo adaptações operacionais e contratuais. A adequação às novas regras será essencial para garantir a conformidade e a competitividade do setor.