
Documentos Fiscais Eletrônicos nas Prestações de Serviço de Transportes
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TRANSPORTE DE CARGAS
Aspectos Gerais
O transporte de mercadorias pode ser realizado por diferentes modais, incluindo rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário e dutoviário. No Brasil, o modal rodoviário é predominante, sendo responsável pela maior parte da movimentação de bens e insumos. Empresas especializadas e transportadores autônomos prestam esses serviços, sendo obrigados a se registrar na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para atuar legalmente.
Modelos de Operação
As transportadoras podem operar de forma independente ou subcontratar serviços de terceiros. O custo do transporte pode ser cobrado diretamente do contratante do frete (frete FOB) ou ser embutido no valor da mercadoria (frete CIF).
O Brasil também adota o modelo de transporte multimodal, no qual um único operador gerencia toda a movimentação da carga, independentemente do número de modais utilizados. Esse modelo busca reduzir custos e aumentar a eficiência logística.
Tributação e Competência
O transporte de cargas está sujeito à tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), imposto de competência estadual que incide sobre operações intermunicipais e interestaduais. Além disso, incidem sobre esse setor os tributos federais PIS e COFINS, que variam conforme o regime de tributação da empresa.
Documentos Fiscais Utilizados
Para que o transporte de cargas seja realizado de forma regular, é necessário emitir documentos fiscais eletrônicos, como:
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Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e): documento que formaliza a prestação do serviço de transporte e substitui modelos antigos em papel.
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Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): emitida pelo remetente da mercadoria, atestando a venda do produto.
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Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e): utilizado para consolidar informações de vários CT-es em um único documento digital.
CT-e - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - MODELO 56
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento digital que formaliza a prestação de serviços de transporte de cargas no Brasil. Ele tem a função de substituir documentos físicos, unificar a escrituração fiscal e garantir maior segurança e rastreabilidade das operações. Sua regulamentação está prevista no Ajuste SINIEF 09/07, que determina sua obrigatoriedade para transportadoras que realizam operações interestaduais e intermunicipais.
Finalidade e Abrangência do CT-e
O CT-e é utilizado para documentar transportes de cargas em diversos modais, incluindo rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo e dutoviário. Ele deve ser emitido antes do início do transporte e autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do emitente, garantindo que os dados sejam registrados corretamente no ambiente digital.
Principais Elementos do CT-e
Cada CT-e contém informações essenciais sobre a prestação do serviço, incluindo:
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Emitente: A transportadora que realiza o serviço e emite o documento.
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Tomador do Serviço: A empresa ou pessoa que contrata o transporte.
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Remetente e Destinatário: Os responsáveis pelo envio e recebimento da carga.
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Detalhamento da Carga: Tipo de mercadoria transportada, peso, volume e outras características.
Documentos Substituídos pelo CT-e
Com sua implementação, o CT-e passou a substituir diversos documentos em papel, como:
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- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas – Modelo 9
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas – Modelo 27
- Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC – Modelo 26
- Conhecimento Aéreo – Modelo 10
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas – Modelo 11
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7
Essa substituição simplifica processos e reduz custos administrativos para transportadoras e órgãos fiscais.
Eventos Vinculados ao CT-e
O sistema do CT-e permite o registro de eventos relacionados à prestação do serviço, tais como:
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Comprovante de Entrega: Confirma a entrega da mercadoria ao destinatário.
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Cancelamento: Pode ser solicitado em um prazo específico, caso a mercadoria não tenha sido transportada.
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Prestação de Serviço em Desacordo: Utilizado quando o tomador do serviço identifica divergências no documento.
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Insucesso na Entrega: Justifica situações em que a carga não pôde ser entregue ao destinatário.
Requisitos para Emissão do CT-e
Para emitir o CT-e, a transportadora deve:
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Estar cadastrada na Secretaria da Fazenda do seu estado;
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Utilizar um certificado digital válido para assinar os documentos eletronicamente;
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Possuir um sistema compatível com o layout oficial do CT-e, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC);
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Transmitir o documento para a SEFAZ e aguardar a autorização antes do transporte da carga.
Atualizações e Regulamentação
As Notas Técnicas publicadas no Portal das DF-e trazem atualizações sobre regras de validação e novas funcionalidades do CT-e. Por exemplo, a NT 2024.001 introduziu ajustes na validação de informações do tomador do serviço, enquanto a NT 2023.002 trouxe novos eventos, como o de insucesso na entrega.
A utilização do CT-e é essencial para garantir conformidade fiscal e facilitar o monitoramento das operações de transporte. Empresas que desejam se aprofundar no tema podem acessar as normativas e manuais disponíveis no Portal do CT-e
Importante!
A versão 4.00 traz inúmeros benefícios operacionais para o sistema de emissão de CTe, com novas funcionalidades e simplificação para os transportadores. Para os sistemas de embarcadores, a integração com a versão 4.00 não traz nenhuma dificuldade, considerando o layout do documento fiscal e seus campos.
Para maiores informações referente ao Manual de Orientação do Contribuinte acesse:
- MOC CTe 4.00 – Visão Geral
- MOC CTe 4.00 Anexo I – Leiaute e Regras de Validação
- MOC CTe 4.00 Anexo II – DACTE
- MOPAA – Manual de Orientações do Provedor de Assinatura e Autorização de DFe – PAA
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é um documento fiscal digital estruturado em linguagem XML (Extensible Markup Language), o que permite padronização e validação automatizada pelo Fisco. O uso desse formato possibilita a interoperabilidade entre sistemas, garantindo que transportadoras, órgãos reguladores e destinatários possam acessar e processar os dados de forma eficiente.
Assim como outros documentos eletrônicos, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o CT-e segue diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), o que garante uniformidade na transmissão, armazenamento e conferência das informações. Essa estrutura permite que os dados sejam assinados digitalmente, assegurando autenticidade e integridade durante todo o processo.
O CT-e é utilizado para acobertar operações de transporte dentro de um único modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário ou dutoviário). No entanto, ele também contempla situações em que há necessidade de envolver múltiplos agentes na cadeia de transporte. Assim, podem ser informadas no documento situações como:
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Subcontratação: Quando a transportadora contratada delega a execução do serviço a outra transportadora.
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Redespacho: Quando um segundo transportador assume parte do trajeto após a primeira transportadora entregar a carga.
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Transbordo: Quando há troca de veículo durante o percurso para dar continuidade ao transporte.
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Operações multimodais: Quando um único operador logístico gerencia a carga utilizando mais de um modal de transporte (exemplo: rodoviário + ferroviário).
O uso do CT-e traz agilidade e segurança fiscal ao permitir que todas essas operações sejam devidamente documentadas e rastreadas eletronicamente. Ele também reduz a necessidade de documentos em papel, melhora a fiscalização e combate a sonegação.
CT-e OS - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E OUTROS SERVIÇOS - MODELO 67
O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) é um documento fiscal digital que substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Modelo 07). Sua principal função é formalizar operações de transporte que não envolvem mercadorias, como transporte de passageiros, transporte de valores e cobrança de excesso de bagagem.
Quando o CT-e OS Deve Ser Utilizado?
O documento deve ser emitido em três situações específicas:
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Transporte fretado de passageiros – Companhias de transporte e agências de turismo que realizam deslocamentos intermunicipais, interestaduais ou internacionais com veículos próprios ou alugados devem emitir o CT-e OS. Contudo, para viagens com linhas fixas, o correto é utilizar o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
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Transporte de valores – Empresas especializadas nesse tipo de serviço devem emitir o CT-e OS para registrar os valores movimentados para cada cliente dentro do período de apuração do imposto.
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Cobrança por excesso de bagagem – No final do período de apuração, as empresas de transporte de passageiros devem consolidar os registros das tarifas cobradas por bagagens que excederam os limites permitidos.
Requisitos para Emissão
Empresas que prestam esses serviços precisam estar cadastradas na Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) e possuir Inscrição Estadual (IE) para emitir o CT-e OS. Além disso, é necessário um certificado digital e um sistema emissor homologado conforme as regras fiscais estaduais.
MDF-e - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MODELO 58
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é um documento digital que registra e agrupa informações sobre transportes de carga no Brasil. Ele foi criado para substituir documentos físicos e facilitar o controle da movimentação de mercadorias, proporcionando maior segurança e transparência para empresas e órgãos fiscais. O MDF-e é obrigatório sempre que houver mais de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) associados ao mesmo transporte. Ele deve ser gerado por transportadoras ou empresas que movimentam suas próprias mercadorias utilizando frota própria, veículos arrendados ou serviços de terceiros.
Diferença entre MDF-e e Manifestação do Destinatário
Embora ambos estejam relacionados ao transporte e à documentação de mercadorias, possuem funções distintas:
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O MDF-e é utilizado pelo transportador ou remetente para consolidar e acompanhar a movimentação de cargas, garantindo que as informações sejam registradas corretamente durante o trajeto. Seu principal objetivo é evitar inconsistências e fraudes, além de tornar mais eficiente a fiscalização.
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A Manifestação do Destinatário, por sua vez, é um procedimento que permite ao comprador da mercadoria validar ou contestar uma operação registrada em seu nome. Com esse mecanismo, a empresa destinatária pode confirmar o recebimento do produto, recusar notas fiscais indevidas ou declarar desconhecimento de determinada transação, protegendo-se contra fraudes e emissões irregulares de documentos fiscais.
Requisitos para Emissão do MDF-e
Para emitir o MDF-e, a empresa precisa atender a algumas exigências, incluindo:
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Estar registrada junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do seu estado;
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Utilizar um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora reconhecida pelo ICP-Brasil;
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Possuir um sistema informatizado compatível com as normas fiscais;
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Garantir conexão com a internet para transmissão dos documentos à SEFAZ;
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Realizar testes no ambiente de homologação antes de iniciar a emissão oficial.
Depois que o MDF-e é autorizado pela SEFAZ, a empresa deve imprimir o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE). Esse documento deve acompanhar a carga e serve como um comprovante físico da operação, facilitando a fiscalização e a conferência dos dados registrados digitalmente.
Para mais informações sobre o MDF-e e suas regras de emissão, consulte as diretrizes nos portais oficiais das Secretarias de Fazenda estaduais e no Portal do MDF-e.
TRANSPORTE DE PESSOAS
Aspectos Gerais
O transporte de pessoas no Brasil compreende serviços urbanos e intermunicipais, podendo ser oferecido por meio de ônibus, trens, metrôs, táxis, aplicativos e transporte aéreo. A regulação desse setor é feita por diferentes órgãos, como a ANTT (para transporte interestadual) e as prefeituras e estados (para transporte urbano e intermunicipal).
Modelos de Operação
O transporte de passageiros pode operar sob diferentes regimes, como:
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Concessões públicas, onde empresas prestam serviços mediante autorização governamental (como ônibus municipais e metrôs).
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Tarifa livre, onde os preços são definidos pelo mercado (como aplicativos de transporte e algumas linhas rodoviárias).
O transporte aéreo de passageiros segue as diretrizes da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), enquanto os trens de longa distância são regulamentados pela ANTT.
Tributação e Competência
Diferentemente do transporte de cargas, o transporte de passageiros não está sujeito ao ICMS na maior parte dos estados. No entanto, ele é tributado pelo ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal. Além disso, empresas que prestam esses serviços podem estar sujeitas a PIS e COFINS, de acordo com o regime tributário adotado.
Documentos Fiscais Utilizados
Os principais documentos fiscais usados no transporte de passageiros são:
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Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e): obrigatório para viagens rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, sendo emitido digitalmente.
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Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): utilizada para documentar serviços de transporte que não exigem o BP-e.
BP-e - BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - MODELO 63
O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) é uma ferramenta fiscal digital que formaliza a prestação de serviços de transporte de passageiros no Brasil, com o objetivo de substituir os documentos em papel e proporcionar maior agilidade no controle de dados pelo Fisco.
O Bilhete de Passagem eletrônico é um modelo nacional, com layout em XML, que visa substituir, simplificar e modernizar a sistemática de emissão de bilhetes de passagem no país, instituído pelo Ajuste Sinief 01/2017, no modelo 63.
O Ato Cotepe 36/2017 traz toda especificação do projeto na linguagem XML bem como o Manual de Orientação ao Contribuinte – MOC.
O BP-e está substituindo os seguintes documentos fiscais:
- Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
- Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
- Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
- Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Bilhete de Passagem eletrônico vem sendo implementado desde 2017, mas a partir de julho de 2019 passou a ser obrigatório na substituição dos documentos elencados acima.
Regulamentado por meio do Ajuste SINIEF 02/19 , está vinculado a um sistema de documentos fiscais eletrônicos (DF-e), que facilita a fiscalização e o acompanhamento das operações no setor de transporte.
Esse modelo de documento é utilizado por empresas de transporte de passageiros, especialmente nas operações intermunicipais, interestaduais e internacionais. Ele substitui a tradicional nota de transporte e outros documentos semelhantes, oferecendo uma estrutura unificada para registrar informações cruciais sobre a viagem, como dados da empresa de transporte, o itinerário, horário, e dados dos passageiros.
O BP-e é emitido em formato XML, conforme os requisitos definidos pela Nota Técnica 2023.002, e sua emissão precisa ser realizada por sistemas que são autorizados pela Secretaria da Fazenda. Além disso, ele permite o registro de eventos, como o cancelamento ou a alteração dos dados da viagem, garantindo flexibilidade e controle para as transportadoras e as autoridades fiscais. Esse processo também está alinhado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), especialmente em situações onde há múltiplos modais de transporte.
O BP-e pode ser complementado com um evento de manifestação por parte do destinatário, que, no caso do transporte de passageiros, se refere à confirmação de que o passageiro ou responsável pela viagem está ciente da emissão do documento. Diferente do evento de manifestação utilizado para outros tipos de transporte, no BP-e ele serve apenas como uma confirmação sem alterar o conteúdo ou o processo da viagem.
Para maiores informações referente ao Manual de Orientação do Contribuinte acesse:
BP-ETM – BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO DE TRANSPORTE METROPOLITANO
O Bilhete de Passagem Eletrônico de Transporte Metropolitano (BP-e TM) foi criado para atender às necessidades fiscais do transporte público urbano, sendo uma versão especializada do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e). Esse documento digital tem como principal função registrar a prestação do serviço de transporte de passageiros dentro da área metropolitana, assegurando a transparência e o controle por parte das autoridades fiscais.
Sua emissão deve ocorrer até o final do ciclo de viagens de cada veículo, com possibilidade de prorrogação da duração do ciclo em situações excepcionais, conforme autorização da administração tributária competente. O BP-e TM substitui diversos documentos fiscais anteriores, como o Bilhete de Passagem Rodoviário, o Bilhete de Passagem Ferroviário, e o Resumo de Movimento Diário. A adoção desse novo sistema tem como objetivo a digitalização das operações, evitando o uso de papéis e garantindo maior agilidade na fiscalização.
Uma das características importantes do BP-e TM é a possibilidade de cobrança automatizada das passagens, como é o caso de sistemas de catracas e outros mecanismos semelhantes. As empresas de transporte precisam ser credenciadas pelas autoridades fiscais locais para realizar a emissão desse documento, seguindo os requisitos técnicos e legais estabelecidos, o que pode variar conforme o estado.
Esse modelo tem um grande impacto positivo para as operadoras de transporte metropolitano, pois oferece uma forma mais eficiente de controlar as transações fiscais e reduzir os custos operacionais relacionados à documentação e ao controle manual.
O BP-e Transporte Metropolitano será emitido por contribuintes que possuírem credenciamento específico para essa modalidade de BP-e identificada pelo tipo de BP-e = 4 (Ferroviário), portanto, não serão necessariamente os mesmos que já emitem o BP-e normal.
A Nota técnica 2020.002 apresenta o serviço de autorização do BP-e Transporte Metropolitano.
O leiaute do BP-e TM é o mesmo utilizado pelo BP-e Processado Normal, para maiores informações referente ao Manual de Orientação do Contribuinte acesse:
DTE - DOCUMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - MODELO OBSOLETO
Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos logísticos utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte.
O DT-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte e embarcadoras para ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
A finalidade do DT-e é agilizar o registro em lote de documentos federais ligado a área de logística e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte
Autorização de uso do DT-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos eletrônicos nele relacionados.
Confira este documento eletrônico em nossa página de conteúdo completa, onde você encontrará detalhes sobre este projeto: