O QUE É A EFD-REINF

A Escrituração Digital das Retenções e Outras Informações da Contribuição Previdenciária Substituídas (EFD-REINF), demonstra dados sobre as operações com retenções dos contribuintes sem relação de emprego, ou seja, abarcando todas as retenções dos tributos federais das empresas jurídicas, realizados através de pagamentos diversos relacionados aos serviços, tomados ou prestados pelo contribuinte.  Serão objetos da nova obrigação:

 

A EFD-REINF obrigará o contribuinte a declarar todas as suas retenções, além de controlar todos os processos jurídicos que denotam na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em todas as suas etapas. Isto mesmo: será necessário demonstrar na obrigação acessória, cada etapa de decisão do processo administrativo / judicial.


ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO

A obrigação está estruturada em dois grandes blocos:

Bloco 20

Aquele em que serão escrituradas as operações e prestações de serviços com incidência da contribuição previdenciária. Foi o primeiro bloco a ser implementado para que a EFD-Reinf se consolidasse como obrigação acessória com o intuito de mudar a sistemática de retenção e recolhimento dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Bloco 40

Aquele em que serão escrituradas as operações e prestações de serviços com incidência de outros tributos administrados pela Receita Federal, trazendo para este novo modelo de declaração e escrituração as contribuições sociais de PIS/PASEP, COFINS e CSLL (PCC), além do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Eventos

Os eventos são responsáveis por permitir que o contribuinte escriture de forma individualizada cada tipo de operação ou prestação de serviços, separados por tipo de beneficiário e/ou operação praticada. Como possuem periodicidade distinta, estão organizados em:

 

 

 

A EFD-Reinf está diretamente ligada ao eSocial, obrigação na qual o contribuinte deverá escriturar os tributos federais incidentes sobre a folha de pagamento, como contribuição previdenciária, IRRF, INSS de terceiros, etc., dos pagamentos ou créditos cujo beneficiário seja a pessoa física, com vínculo empregatício.

Tanto a EFD-Reinf quanto o eSocial deverão ser transmitidos pelo contribuinte ao fisco até o dia 15 do mês subsequente.

Fica também o contribuinte obrigado a confessar o crédito tributário e gerar o Documento de Arrecadação dos Tributos Federais (DARF), através da DCTFWeb, obrigação acessória que tem o intuito de substituir a SEFIP e, em conjunto com as duas obrigações aqui mencionadas anteriormente, substituir a DIRF.

O prazo de transmissão desta obrigação também deverá ser até o dia 15 do mês subsequente.

Desta forma, a Receita Federal do Brasil (RFB) terá acesso a todo o valor que deverá ser efetivamente recolhido pelas empresas.

Importante! 

Houve uma modificação no prazo de entrega da EFD-Reinf. O prazo de entrega permanece dia 15 do mês subsequente, porém antes, quando a data de entrega coincidia com um dia não útil (final de semana ou feriado), o contribuinte precisava antecipar para o dia útil anterior ao dia 15. Com esta alteração, o contribuinte poderá postergar a entrega, pois o prazo foi estendido para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15.


QUEM PRECISA ENTREGAR?

 


CERTIFICADO DIGITAL


TRANSMISSÃO

A EFD-Reinf foi desenvolvida, inicialmente, para trabalhar com o modelo de protocolo de comunicação síncrono, no qual  após a validação de lote, cada evento é processado na mesma solicitação e o recibo ou erros de validação são retornados para a empresa declarante da obrigação.  Esse modelo foi aplicado ao Bloco 20, e a única exceção é em relação ao evento 2099, que utiliza o modelo assíncrono.

Com a implementação do Bloco 40, foi desenvolvido o modelo assíncrono, no qual os lotes primeiramente são recepcionados e os eventos são processados em um segundo momento. O resultado do processamento dos eventos é realizado através de um serviço de consulta de resultado do processamento dos lotes.

Importante: Em 11/04/2024 a RFB publicou no Portal do SPED a informação de que a partir de 22/07/2024 as transmissões síncronas dos eventos R-1000, R-1070 e R-3010 e dos eventos da série R-2000 seriam desativadas, ou seja, a obrigação acessória após essa data será transmitida totalmente no formato assíncrono.

 

 


EVENTOS & PERIODICIDADE

Os eventos do bloco 20 e do bloco 40 desta obrigação não possuem hierarquia entre si. Por ter sido desenvolvido em linguagem xml, cada evento possui início, meio e fim, e podem ser transmitidos após o evento inicial (R-1000), contendo as informações cadastrais da pessoa jurídica e o evento de tabela (R-1070) com informações sobre os processos administrativos e/ou judiciais.  Também não há hierarquia entre os blocos, o que permite ao contribuinte, realizar as transmissões, fechamentos e reaberturas, de acordo com a sua necessidade.

Abaixo uma tabela contendo todos os eventos da EFD-Reinf, séries 2000 e 4000:

 

EventoDescriçãoTipo
R-1000Informações do ContribuinteEvento Inicial
R-1070Tabela de Processos Administrativos/JudiciaisEvento de Tabela
R-2010Retenção Contribuição Previdenciária - Tomadores de Serviços
Evento Periódico
R-2020Retenção Contribuição Previdenciária - Prestadores de Serviços
Evento Periódico
R-2030Recursos Recebidos por Associação Desportiva
Evento Periódico
R-2040Recursos Repassados para Associação Desportiva
Evento Periódico
R-2050Comercialização da Produção Por Produtor Rural PJ/Agroindústria
Evento Periódico
R-2055Aquisição de Produção RuralEvento Periódico
R-2060Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB
Evento Periódico
R-2098Reabertura dos Eventos Periódicos
Evento Periódico
R-2099Fechamento dos Eventos Periódicos
Evento Periódico
R-3010
Receita de Espetáculo Desportivo
Evento Não Periódico
R-4010Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa físicEvento Periódico
R-4020Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídicaEvento Periódico
R-4040Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados Evento Periódico
R-4080Retenção no recebimento Evento Periódico
R-4099Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000Evento Periódico
R-9000Exclusão de EventosEvento Não Periódico
R-9001Bases e tributos - contribuição previdenciária Evento Totalizador
R-9005Bases e tributos - retenções na fonte Evento Totalizador
R-9011Consolidação de bases e tributos - Contrib. previdenciária Evento Totalizador
R-9015Consolidação das retenções na fonte Evento Totalizador

EVOLUÇÃO DO PROJETO REINF + DCTF Web + eSocial

EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) consolidou-se como uma das principais obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), assumindo papel estratégico no processo de simplificação, integração e digitalização das informações tributárias administradas pela Receita Federal do Brasil.

Inicialmente concebida para recepcionar informações relacionadas às retenções previdenciárias e às contribuições incidentes sobre a receita bruta, a EFD-Reinf passou por significativa evolução nos últimos anos, ampliando seu escopo para contemplar também as retenções federais anteriormente declaradas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Veja abaixo como foi o processo de entrada da EFD-Reinf:

 

 

Com a extinção da DIRF, oficialmente substituída pela integração entre EFD-Reinf, eSocial e DCTFWeb, a obrigação passou a incorporar os eventos da série R-4000, conhecidos como Bloco 40, responsáveis pelo envio das informações relativas às retenções de:

  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essa ampliação representou a segunda grande fase do projeto da EFD-Reinf, consolidando um novo modelo de escrituração digital no qual as informações fiscais, previdenciárias e tributárias passam a ser transmitidas de forma integrada, permitindo à Receita Federal maior controle sobre a apuração, declaração e recolhimento dos tributos federais.

A obrigatoriedade dos eventos da série R-4000 foi inicialmente prevista para março de 2023, porém, por meio da IN RFB nº 2.133/2023, a Receita Federal prorrogou sua entrada em produção para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, com transmissão obrigatória a partir de 21 de setembro de 2023, utilizando o layout da série 2.1.2 da EFD-Reinf.

Desde então, novas versões do leiaute vêm sendo disponibilizadas com o objetivo de adequar a obrigação às mudanças legislativas, tributárias e operacionais promovidas pela Receita Federal.

 

 

Reinf + DCTF Web + eSocial = Substituição da DIRF

Atualmente, a EFD-Reinf encontra-se plenamente consolidada como uma das principais fontes de informação para a DCTFWeb, integrando-se ao eSocial para formação dos débitos tributários federais.

Os eventos da série R-4000 já são utilizados para substituir integralmente a DIRF no que se refere às retenções federais, permitindo o envio detalhado dos pagamentos, créditos, retenções e beneficiários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Além disso, a Receita Federal vem promovendo contínuas atualizações dos leiautes e regras de validação da obrigação, alinhando-a às transformações decorrentes da Reforma Tributária do Consumo e à modernização das obrigações acessórias federais.

Nesse contexto, a EFD-Reinf deixou de ser apenas uma obrigação complementar ao eSocial para se tornar um dos pilares do ambiente digital de conformidade tributária brasileiro, assumindo papel fundamental na fiscalização, cruzamento de informações e geração automática dos débitos confessados por meio da DCTFWeb.

A tendência para os próximos anos é de ampliação da integração entre as obrigações digitais federais, fortalecendo o conceito de declaração única e reduzindo gradativamente a redundância de informações prestadas pelos contribuintes, em linha com os objetivos de simplificação tributária e transformação digital da administração fiscal brasileira.

 


BLOCO 40

O bloco 40 é o responsável pela substituição efetiva da  DIRF em conjunto com o eSocial. Abaixo os eventos periódicos que compõe o bloco e um resumo das principais  características de cada um:

Os eventos totalizadores responsáveis pela consolidação dos eventos dos blocos 20 e 40 com retorno automático dado pelo ambiente nacional que recepciona os eventos periódicos encaminhados pelo contribuinte.

 

 


REINF x LEI 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pela IN RFB nº 2.305/2025, promoveu a redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais relacionados às contribuições previdenciárias substitutivas. Na prática, isso resulta em aumento das alíquotas efetivamente recolhidas e, consequentemente, impacta diretamente a escrituração da EFD-Reinf.

Para os eventos previdenciários da Reinf, as alterações passaram a produzir efeitos, em regra, em 1º de abril de 2026, em observância ao princípio da noventena constitucional.

Os principais impactos concentram-se nos eventos relacionados à comercialização da produção rural, contribuições previdenciárias substitutivas e regimes favorecidos, exigindo adequação dos sistemas e parametrizações para refletir as novas alíquotas.

Principais impactos na EFD-Reinf

Produtor Rural Pessoa Física (PRPF)

  • A alíquota efetiva passa de 1,30% para 1,43%.
  • O ajuste impacta principalmente o evento R-2055 (Aquisição de Produção Rural).
  • Os valores de Contribuição Previdenciária (CP), GILRAT e SENAR devem ser informados de forma segregada, conforme exigido pelo layout da Reinf.

Produtor Rural Pessoa Jurídica (PRPJ)

  • A alíquota total passa de 1,80% para 1,98%.
  • O impacto ocorre principalmente no evento R-2050 (Comercialização da Produção Rural por PJ).

Sociedades Anônimas do Futebol (SAF)

  • As alíquotas favorecidas sofrem majoração proporcional decorrente da redução do benefício fiscal, impactando os cálculos declarados na Reinf.

Municípios com alíquota previdenciária reduzida

  • A carga previdenciária passa a considerar a recomposição de 10% da alíquota padrão, elevando os valores informados nos eventos de apuração.

Atenção às validações da Receita Federal

A Nota Técnica 01/2026 atualizou os cálculos e validações dos eventos de fechamento, especialmente o R-9001, que passou a conferir os novos percentuais legais.

Caso os valores sejam informados com alíquotas antigas ou sem o devido desmembramento entre INSS, GILRAT e SENAR, poderão ocorrer rejeições e divergências, como o erro MS0029, relacionado à inconsistência entre os valores informados pelo contribuinte e aqueles calculados pela Receita Federal.

Exceções Importantes

Nem todos os tributos declarados na Reinf foram impactados pela LC nº 224/2025. Permanecem sem alterações decorrentes da norma:

  • IRRF informado na série R-4000;
  • CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta);
  • Retenções de imposto de renda para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

Em Resumo:


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