Antes de falarmos sobre as adequações da NFS-e Nacional, vamos explanar um pouco sobre as diretrizes desse projeto e suas principais características!
O Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) foi desenvolvido de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB), Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Confederação Nacional de Municípios (CNM), Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Sebrae e outros Órgãos e entidades, atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 11, de 2015.
O que é a NFS-e Nacional?
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento 100% digital, emitido e armazenado em ambiente nacional, sob gestão da Receita Federal do Brasil ou da própria Prefeitura Municipal. Ela tem a função de registrar oficialmente as operações de prestação de serviços, substituindo processos manuais e trazendo mais agilidade e segurança.
Por que a NFS-e é necessária?
Hoje, o Brasil convive com um cenário fragmentado:
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São 5.570 Municípios, cada um com sua legislação própria e um modelo distinto de nota fiscal de serviços.
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Para as empresas, isso significa um oceano de obrigações acessórias a cumprir, com custos altos de compliance e riscos constantes de erro.
Em resumo: a diversidade de regras é um dos motores do famoso custo-Brasil.
A solução: Sistema Nacional da NFS-e
O Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nasce para transformar esse cenário, trazendo:
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Padrão único nacional de emissão;
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Repositório centralizado para controle das notas emitidas;
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Emissor público gratuito, inclusive em versão mobile.
Essa padronização foi viabilizada por meio de um protocolo de cooperação no âmbito do ENAT, envolvendo Receita Federal, Municípios e entidades parceiras.
Benefícios diretos
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Para empresas: menos burocracia, mais competitividade, redução de custos e estímulo a novos investimentos.
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Para o fisco: dados mais padronizados e qualificados, menor custo de operação e mais eficiência na fiscalização.
No fim, todos ganham: o contribuinte tem menos barreiras para empreender, e as administrações públicas contam com um sistema moderno, ágil e sustentável, no entanto, apesar de não ser um projeto novo, ainda é preciso lidar com alguns desafios, como:
Princípio da Autonomia dos Municípios já que ainda que o projeto seja nacional, outros entes tributantes não podem obrigar os Municípios à aderirem ao modelo nacional;
Dificuldade de implementação devido a falta de normatização padronizada;
Falta de investimento em tecnologia dos Municípios muitas vezes por falta de conhecimento e/ou recursos.
Tabela NBS e a Lei Complementar 116/03
O que é a Tabela NBS?
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NBS significa Nomenclatura Brasileira de Serviços.
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Foi criada para classificar os serviços de forma padronizada, assim como já existe a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para mercadorias.
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A lógica é a mesma: dar um código numérico a cada tipo de serviço, para que todos falem a mesma “língua” no momento de identificar a operação.
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Na prática, a NBS é usada nos sistemas de emissão da NFS-e Nacional para tipificação dos serviços.
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Isso permite comparar estatísticas, padronizar cadastros e cruzar informações em âmbito nacional.
Exemplo:
Um serviço de consultoria tributária pode estar classificado em um código específico da NBS, enquanto o de serviço de manutenção de software terá outro.
O que é a Lista de Serviços da LC 116/2003 (atualizada pela LC 116/23)?
A Lei Complementar 116/03, recentemente atualizada pela LC 116/23 e também conhecida como o regulamento do ISS, é a lei geral que determina como, quando e onde devem ser cumpridas as obrigações relacionadas ao imposto desde o fato gerador e incidência até a geração da NFSe e obrigações acessórias. Nela estão elencados os códigos de serviços com incidência de ISS. Assim,
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A Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, com as alterações posteriores (inclusive a LC 116/2023), é a base legal do ISS,
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Em outras palavras: ela define quais serviços podem ser tributados pelo ISS.
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Cada item dessa lista é acompanhado de uma descrição genérica (ex.: “serviços de saúde”, “serviços de informática”, “serviços de advocacia”), mas não tem a granularidade técnica da NBS.
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Serve para delimitar a competência tributária dos Municípios: só aquilo que está listado pode ser tributado pelo ISS.
Resumindo:
Um serviço só pode ser tributado se estiver na lista da LC 116, mas na emissão da nota você precisa selecionar também o código da NBS correspondente.
Atenção Contribuinte:
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Na emissão da NFS-e Nacional → você precisa escolher o código NBS correto.
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Na análise tributária (ISS) → é preciso verificar se o serviço está na Lista da LC 116.
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Às vezes a empresa acha que basta “cadastrar o NBS”, mas se o serviço não estiver previsto na lista da LC 116, o ISS não pode ser exigido.
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Além das tabelas utilizadas acima, durante o período de transição da Reforma Tributária, os prestadores de serviço utilizarão também a tabela com os Códigos de Classificação Tributária (cClass).
Foi disponibilizada a Tabela de Correlação entre itens de serviço da LC nº 116/2003, a NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços e a cClassTrib – Código de classificação das operações de consumo, fundamental na preparação da Reforma Tributária sobre o consumo. Clique aqui para acessar.
Reforma Tributária, adequações e obrigatoriedade
A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, de 17 de agosto de 2025, introduziu alterações significativas no leiaute da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) Nacional, alinhadas às mudanças propostas pela Reforma Tributária do Consumo.

Observação: Para atender a Lei Complementar 214, os Municípios e Distrito Federal ficam obrigados a:
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Permitir a emissão da NFS-e Nacional, seguindo o padrão definido pelo projeto nacional.
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Para quem utiliza emissor próprio: será necessário compartilhar as informações do leiaute atual no ambiente da NFS-e Nacional e adequar esse modelo ao padrão nacional, com prazo máximo para adaptação até 2032.
Publicação da Nota Técnica nº 007/2026
A NT trouxe ajustes estruturais relevantes na composição das informações tributárias, exigindo adequações técnicas por parte de Municípios, provedores e desenvolvedores de sistemas.
O documento apresenta novos campos no leiaute digital, especificamente voltados para a declaração do IBS e da CBS, além de revisar as regras para o preenchimento de tributos federais como PIS, COFINS e CSLL. Entre as principais atualizações, destacam-se a criação de códigos para novos fatos geradores, como a locação de imóveis, e a obrigatoriedade de emissão via plataforma nacional para essas operações. O texto também esclarece questões técnicas sobre o arredondamento de valores e a possibilidade de lacunas na numeração sequencial das notas devido a processos do sistema. Por fim, orienta que a apuração do ISSQN deve seguir as normas Municipais atuais até a futura implementação do Módulo de Apuração Nacional.