Antes de falarmos sobre as adequações da NFS-e Nacional, vamos explanar um pouco sobre as diretrizes desse projeto e suas principais características!
Pensando em uma atuação de forma coesa entre as administrações tributárias nos três níveis federativos, o legislador constitucional previu a necessidade de trabalho integrado entre esses entes, conforme disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
Nesse sentido o Decreto nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007 instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instrumento responsável pela unificação das atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações econômico-fiscais.
A fim de atender o disposto no referido decreto, foram implantados e estão em funcionamento no âmbito do SPED: a Escrituração Contábil Digital, a Escrituração Contábil Fiscal, a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI, a Escrituração Fiscal Digital de Contribuições, a Nota Fiscal Eletrônica e o Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Esse fluxo de informações digitais melhorou sobremaneira o ambiente de negócios do país e elevou significativamente a eficiência das administrações tributárias participantes dessa iniciativa.
Entretanto, esse sistema tem se embasado na cooperação entre as esferas federal e estadual, ficando evidente a necessidade de participação dos entes municipais no fluxo de informações digitais existente.
Desse modo, a proposta de criação de um ambiente único e padronizado (Ambiente de Dados Nacional – ADN) para compartilhamento de informações econômico-fiscais entre as administrações tributárias municipais e a administração tributária federal vem suprir a lacuna referenciada.
Com a implantação das iniciativas propostas neste programa, incentivar-se-á a adoção de documento fiscal eletrônico (Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e), aumentando a eficiência da fiscalização tanto no âmbito municipal quanto a nível federal e promovendo a homogeneização procedimental no cumprimento de obrigações acessórias.
O Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) foi desenvolvido de forma integrada, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Confederação Nacional de Municípios (CNM), Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Sebrae e outros Órgãos e entidades, atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 11, de 2015.
O que é a NFS-e Nacional?
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento 100% digital, emitido e armazenado em ambiente nacional, sob gestão da Receita Federal do Brasil ou da própria prefeitura municipal. Ela tem a função de registrar oficialmente as operações de prestação de serviços, substituindo processos manuais e trazendo mais agilidade e segurança.
Por que a NFS-e é necessária?
Hoje, o Brasil convive com um cenário fragmentado:
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São 5.570 municípios, cada um com sua legislação própria e um modelo distinto de nota fiscal de serviços.
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Para as empresas, isso significa um oceano de obrigações acessórias a cumprir, com custos altos de compliance e riscos constantes de erro.
Em resumo: a diversidade de regras é um dos motores do famoso custo-Brasil.
A solução: Sistema Nacional da NFS-e
O Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nasce para transformar esse cenário, trazendo:
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Padrão único nacional de emissão;
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Repositório centralizado para controle das notas emitidas;
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Emissor público gratuito, inclusive em versão mobile.
Essa padronização foi viabilizada por meio de um protocolo de cooperação no âmbito do ENAT, envolvendo Receita Federal, municípios e entidades parceiras.
Benefícios diretos
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Para empresas: menos burocracia, mais competitividade, redução de custos e estímulo a novos investimentos.
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Para o fisco: dados mais padronizados e qualificados, menor custo de operação e mais eficiência na fiscalização.
No fim, todos ganham: o contribuinte tem menos barreiras para empreender, e as administrações públicas contam com um sistema moderno, ágil e sustentável, no entanto, apesar de não ser um projeto novo, ainda é preciso lidar com alguns desafios, como:
Princípio da Autonomia dos Municípios já que ainda que o projeto seja nacional, outros entes tributantes não podem obrigar os municípios à aderirem ao modelo nacional;
Dificuldade de implementação devido a falta de normatização padronizada;
Falta de investimento em tecnologia dos Municípios muitas vezes por falta de conhecimento e/ou recursos.
Tabela NBS e a Lei Complementar 116/03
O que é a Tabela NBS?
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NBS significa Nomenclatura Brasileira de Serviços.
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Foi criada para classificar os serviços de forma padronizada, assim como já existe a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para mercadorias.
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A lógica é a mesma: dar um código numérico a cada tipo de serviço, para que todos falem a mesma “língua” no momento de identificar a operação.
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Na prática, a NBS é usada nos sistemas de emissão da NFS-e Nacional para tipificação dos serviços.
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Isso permite comparar estatísticas, padronizar cadastros e cruzar informações em âmbito nacional.
Exemplo:
Um serviço de consultoria tributária pode estar classificado em um código específico da NBS, enquanto o de serviço de manutenção de software terá outro.
O que é a Lista de Serviços da LC 116/2003 (atualizada pela LC 116/23)?
A Lei Complementar 116/03, recentemente atualizada pela LC 116/23 e também conhecida como o regulamento do ISS, é a lei geral que determina como, quando e onde devem ser cumpridas as obrigações relacionadas ao imposto desde o fato gerador e incidência até a geração da NFSe e obrigações acessórias. Nela estão elencados os códigos de serviços com incidência de ISS. Assim,
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A Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, com as alterações posteriores (inclusive a LC 116/2023), é a base legal do ISS,
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Em outras palavras: ela define quais serviços podem ser tributados pelo ISS.
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Cada item dessa lista é acompanhado de uma descrição genérica (ex.: “serviços de saúde”, “serviços de informática”, “serviços de advocacia”), mas não tem a granularidade técnica da NBS.
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Serve para delimitar a competência tributária dos municípios: só aquilo que está listado pode ser tributado pelo ISS.
Resumindo:
Um serviço só pode ser tributado se estiver na lista da LC 116, mas na emissão da nota você precisa selecionar também o código da NBS correspondente.
Atenção Contribuinte:
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Na emissão da NFS-e Nacional → você precisa escolher o código NBS correto.
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Na análise tributária (ISS) → é preciso verificar se o serviço está na Lista da LC 116.
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Às vezes a empresa acha que basta “cadastrar o NBS”, mas se o serviço não estiver previsto na lista da LC 116, o ISS não pode ser exigido.
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Além das tabelas utilizadas acima, durante o período de transição da Reforma Tributária, os prestadores de serviço utilizarão também a tabela com os Códigos de Classificação Tributária (cClass).
Recentemente, foi disponibilizada a Tabela de Correlação entre itens de serviço da LC nº 116/2003, a NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços e a cClassTrib – Código de classificação das operações de consumo, fundamental na preparação da Reforma Tributária sobre o consumo. Clique aqui para acessar.
Reforma Tributária, adequações e obrigatoriedade
A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, de 17 de agosto de 2025, introduziu alterações significativas no layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) Nacional, alinhadas às mudanças propostas pela Reforma Tributária do Consumo.

Observação*** Para atender a Lei Complementar 214, os Municípios e Distrito Federal ficam obrigados a:
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Permitir a emissão da NFS-e Nacional, seguindo o padrão definido pelo projeto nacional.
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Para quem utiliza emissor próprio: será necessário compartilhar as informações do layout atual no ambiente da NFS-e Nacional e adequar esse modelo ao padrão nacional, com prazo máximo para adaptação até 2032.