REFORMA TRIBUTÁRIA

O QUE VOCÊ REALMENTE PRECISA SABER.

O QUE É A REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO?

A Reforma Tributária sobre o Consumo representa a primeira e mais relevante etapa de implementação do novo modelo de tributação instituído no Brasil. Seu foco recai sobre a incidência dos tributos nas operações com bens e serviços, isto é, sobre o consumo, que constitui uma das principais bases de arrecadação do sistema tributário nacional.

Instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, a Reforma criou  novos tributos e definiu regras gerais de aplicação uniformes em todo o território nacional. Seu objetivo central é substituir o modelo anterior, caracterizado pela multiplicidade de tributos, pela fragmentação normativa e pela sobreposição de competências federativas, por uma estrutura mais uniforme, racional e transparente, alinhada aos princípios constitucionais da neutralidade e da simplicidade tributária.

A finalidade da Reforma Tributária sobre o Consumo é reorganizar estruturalmente a tributação incidente sobre operações com bens e serviços, criando um sistema baseado em regras comuns, aplicáveis de forma padronizada, independentemente do setor econômico ou da localização do contribuinte. É pautada  no  princípio da neutralidade, segundo o qual a tributação não deve interferir artificialmente nas decisões econômicas dos agentes, como escolhas de produção, contratação ou consumo. Nesse contexto, destacam-se as seguintes diretrizes:

Incidência ampla sobre bens e serviços: A base de incidência é unificada e objetiva, o que reduz disputas sobre enquadramento das operações, diminui litígios e aumenta a segurança jurídica nas relações de consumo.

Tributação no destino: A tributação ocorre, via de regra, no local do consumo, e não onde o fornecedor está instalado. A arrecadação acompanha o consumidor final, reduzindo distorções regionais e a guerra fiscal.

Cálculo por fora: Os tributos são calculados separadamente do preço do bem ou serviço, aumentando a transparência e permitindo identificar claramente o valor efetivamente recolhido a título de imposto.

Como desdobramento dessas diretrizes estruturais, foi adotado o modelo do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), caracterizado pela incidência apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia econômica. Isso significa que cada fornecedor recolhe o tributo exclusivamente sobre a parcela de valor que adicionou ao bem ou serviço, evitando a tributação em cascata e assegurando a não cumulatividade ao longo das operações.

Ao contrário de outros países, que adotam um IVA único, o Brasil optou por um IVA Dual, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ambos incidem sobre as mesmas operações de consumo e seguem regras harmonizadas, substituindo quatro tributos do modelo anterior. Além do IVA dual, a Reforma Tributária instituiu o Imposto Seletivo (IS)  criado como uma exceção dentro da Reforma Tributária, visto que, diferentemente do IBS e da CBS, ele não busca neutralidade econômica, mas sim desestimular o consumo de  bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, por meio do encarecimento proposital desses produtos. Seu valor não gera direito a crédito, não podendo ser abatido em operações anteriores nem aproveitado em etapas posteriores da cadeia econômica. O Imposto Seletivo também não substitui outros tributos, sendo aplicado de forma cumulativa.

A imagem abaixo apresenta a estrutura final dos tributos que compõem o novo modelo de tributação sobre o consumo.


QUANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA COMEÇA A VALER?

Agora que já compreendemos a estrutura dos tributos instituídos pela Reforma Tributária, é possível avançar para o entendimento de quando e como essas mudanças passam a produzir efeitos. Para viabilizar a transição do sistema tributário atual para o novo modelo de tributação sobre o consumo, foi estabelecido um período de transição, concebido para permitir uma implementação gradual das alterações.

Em vez de substituir todos os tributos de forma imediata, optou-se por uma adoção progressiva, de modo a assegurar uma mudança organizada, previsível e juridicamente segura. Durante essa fase, os tributos atualmente vigentes continuam sendo aplicados, ao mesmo tempo em que IBSCBS são introduzidos de forma escalonada. Inicialmente, essa introdução concentra-se na adaptação das regras legais, dos procedimentos fiscais e, sobretudo, dos sistemas e dos documentos fiscais eletrônicos, que desempenham papel central na operacionalização do novo modelo.

A legislação prevê ajustes obrigatórios nos leiautes das notas fiscais, com a inclusão de campos específicos para o IBS e a CBS, bem como a padronização nacional das informações. Esse processo ocorre de forma gradual, conforme cronogramas estabelecidos em atos normativos e notas técnicas, que definem quando determinados dados passam a ser exigidos e a produzir efeitos jurídicos.

Dessa forma, o período de transição constitui o mecanismo adotado para assegurar uma implementação escalonada, segura e estruturada reduzindo riscos, evitando rupturas abruptas e garantindo maior estabilidade durante a transformação do sistema tributário.


2026: O INÍCIO DA FASE OPERACIONAL DE CBS/IBS

O ano de 2026 inaugura, na prática, a fase operacional da Reforma Tributária do consumo. É o primeiro ano em que IBS e CBS passam a existir juridicamente, integrando formalmente o sistema tributário nacional. Isso não significa, contudo, cobrança imediata ou substituição automática dos tributos atuais. A própria legislação deixou claro que a entrada em vigor jurídica dos novos tributos não se confunde com sua exigência financeira. 

A Lei Complementar nº 214/2025 estruturou 2026 como um ano de transição pensado para permitir testes, ajustes operacionais e consolidação institucional, sem ruptura do sistema vigente. Durante todo esse período, ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI permanecem plenamente exigíveis, enquanto o novo modelo começa a ser estruturado em paralelo.  

Embora seja frequentemente chamado de período de teste”, o ano de 2026 exerce um papel estratégico e estruturante na implantação do novo modelo de tributação do consumo. Esse período é essencial para que os Fiscos testem, validem e aprimorem seus sistemas, especialmente os mecanismos de apuração, consolidação de informações, controle de créditos e repartição de receitas.

Obrigações acessórias:  No plano operacional, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, detalhou as obrigações acessórias exigíveis a partir de 2026. Assim, desde  1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos devem ser emitidos e enviados aos respectivos ambientes autorizadores já com os campos destinados a IBS e a CBS, observados os leiautes nacionais e as Notas Técnicas específicas.

Esses documentos, embora já utilizados na prática fiscal, passaram por adequações técnicas ao longo de 2025 e 2026 justamente para recepcionar os campos de IBS e CBS. Além disso,  o Ato Conjunto também determinou que os novos documentos fiscais criados em virtude da Reforma Tributária e listados abaixo, cujos leiautes e datas de vigência serão definidos em notas técnicas ou atos conjuntos específicos, também entrarão em vigor no  decorrer do ano de 2026.

Recolhimento e caráter informativo em 2026:  Apesar de IBS e CBS precisarem ser destacados nos documentos fiscais, o artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os contribuintes ficam dispensados do recolhimento desses tributos em relação aos fatos geradores ocorridos ao longo de 2026, desde que cumpram corretamente as obrigações acessórias previstas na legislação.

Isso significa que 2026 não é um ano de arrecadação, mas um ano com finalidade informativa. Os contribuintes devem calcular IBS e CBS, aplicar as regras técnicas e reportar essas informações ao Fisco exatamente como se os tributos fossem devidos, porém sem gerar desembolso financeiro.

Esse entendimento é reforçado pelo Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, que deixa claro que, observadas as normas vigentes, 2026 terá caráter exclusivamente informativo, sem arrecadação dos novos tributos.

 

Penalidades e período de adaptação: A legislação também cuidou de assegurar que a fase inicial da transição não fosse marcada por penalizações indevidas. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, prevê que não haverá aplicação de penalidades pelo não preenchimento ou preenchimento incorreto dos campos do IBS e da CBS até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação do  regulamento desses tributos.

Além disso, o  artigo 348,  em dispositivos incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026, estabelece um mecanismo corretivo: caso seja lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte será intimado a regularizar a situação no prazo de 60 dias, e o atendimento à intimação resulta na extinção da penalidade.

 

Institucionalização do IBS e avanço da regulamentação: O regulamento do IBS é um dos instrumentos mais aguardados do processo de transição, pois é ele que traz o “como” das coisas. Embora a legislação já tenha definido o “o quê”, isto é, os princípios, a estrutura do imposto e suas diretrizes gerais, grande parte da forma prática de aplicação, dos procedimentos operacionais e da padronização nacional depende justamente do regulamento.

A publicação dessa norma estava pendente porque exigia, como condição prévia, a instituição do Comitê Gestor do IBS, órgão responsável pela coordenação nacional do imposto e pela definição de regras comuns entre União, estados e municípios. Sem essa instância formal de governança, não seria possível avançar de maneira segura na regulamentação e na operacionalização do novo tributo.

Nesse contexto, já no início de janeiro de 2026, foi aprovado o Projeto de Lei Complementar que tratava desse ponto, dando origem à Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu formalmente o Comitê Gestor do IBS. Ainda em 2026, essa criação representa um marco essencial da transição, pois confere base institucional ao novo imposto e viabiliza a publicação dos regulamentos que já estão em construção.


O QUE ESPERAR DE 2027?

O ano de 2027 é um marco decisivo na Reforma Tributária do consumo. Depois de um período de preparação e ajustes técnicos em 2026, é a partir de 2027 que o novo modelo começa, de fato, a impactar o dia a dia das empresas, dos consumidores e da administração pública. Nesse momento, os novos tributos passam a ter incidência real, ainda que em fase de transição, e o sistema começa a operar com regras que já produzem efeitos econômicos relevantes.

CBS: o novo tributo federal sobre o consumo começa a valer: A partir de 2027, entra em funcionamento a CBS, que passa a ocupar o espaço central da tributação federal sobre o consumo. Isso significa que operações com bens e serviços passam a ser tributadas pela CBS, extinguindo-se PIS e COFINS, o tributo segue a lógica da não cumulatividade, permitindo o aproveitamento de créditos ao longo da cadeia e a apuração passa a exigir maior organização fiscal e contábil, já alinhada ao novo modelo. Para os contribuintes, 2027 é o momento em que a CBS deixa de ser apenas um conceito da reforma e passa a integrar efetivamente o cálculo dos tributos devidos.

IBS: início da incidência do imposto estadual e municipal: Também em 2027 começa a incidir o IBS, que unifica a tributação hoje distribuída entre estados e municípios. Mesmo com alíquotas iniciais reduzidas, o IBS já passa a ser destacado nos documentos fiscais, gerar débitos e créditos e exigir controle adequado das operações. Ou seja, ainda que a transição seja gradual, o IBS já passa a existir de forma concreta, e as contribuintes precisam tratá-lo como um tributo efetivo, não apenas informativo.

Imposto Seletivo: entra no sistema, com foco extrafiscal: Outro ponto importante de 2027 é a entrada em vigor do IS  criado para desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Nesse momento o Imposto Seletivo passa a fazer parte do sistema tributário. Sua aplicação prática depende de definições complementares, como produtos alcançados e forma de cálculo a serem publicados. Ainda assim, 2027 marca o início do seu papel dentro da Reforma, sinalizando uma mudança de lógica: o tributo não é apenas arrecadatório, mas também regulatório.

Além disso, em 2027, teremos a implementaçaõ da apuração assistida, cashback, créditos condicionados ao pagamento e o mecanismo de segregação dos valores dos tributos (Split Payment).


INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E LOCAL DA OPERAÇÃO

Incidência dos novos Tributos

Quando CBS e IBS incidem sobre as operações

Via de regra, IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. A ideia central é simples: se há uma contraprestação, há incidência do imposto. Não importa o nome do contrato nem a forma jurídica utilizada. O que realmente importa é a existência de uma troca econômica.

As operações realizadas sem contraprestação  não são, em princípio, tributadas. Elas só serão alcançadas pelo IBS e pela CBS quando a própria lei determinar expressamente. Para efeitos do IBS e da CBS, considera-se operação onerosa qualquer fornecimento que envolva uma contraprestação, mesmo que essa contraprestação não seja em dinheiro. De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025 entram nesse conceito, entre outras hipóteses:

Em síntese,  a nova sistemática  adota uma lógica ampla de incidência, baseada na realidade econômica da operação. Sempre que houver fornecimento de bens ou serviços com conteúdo econômico, ainda que amparados por contratos atípicos, gratuidades aparentes ou valores simbólicos, a operação pode ser alcançada pelos novos tributos.

 

  E o Imposto Seletivo, qual seu campo de incidência

A incidência do IS não depende do tipo de empresa, do porte do contribuinte ou do regime tributário adotado. O que importa é exclusivamente o bem ou serviço comercializado. Se estiver enquadrado na legislação como sujeito ao Imposto Seletivo, a tributação ocorrerá da mesma forma. Outro ponto relevante é que o Imposto Seletivo só pode ser cobrado sobre bens e serviços expressamente previstos em lei.  Conforme disposto na Lei Complementar nº 214/2025, o IS incide, entre outros, sobre:

  • veículos, embarcações e aeronaves que atendam aos critérios legais de impacto ambiental;
  • produtos fumígenos;
  • bebidas alcoólicas;
  • bebidas adoçadas;
  • bens minerais, observado o teto de alíquota de 0,25%;
  • concursos de prognósticos e fantasy sports.

Importante ressaltar que o Imposto Seletivo não incide sobre o IBS, sobre a CBS, nem sobre si próprio, afastando a tributação em cascata entre os tributos do novo sistema. As hipóteses de não incidência do Imposto Seletivo são aquelas expressamente previstas na Lei Complementar, não sendo admitida interpretação extensiva.


Fato Gerador dos novos tributos 

Quando nasce a obrigação de pagar CBS e IBS

No âmbito tributário, o fato gerador é o evento que, quando ocorre no mundo real, faz surgir a obrigação de recolher um tributo. Trata-se do “momento-chave” que transforma uma operação econômica em um dever de pagamento ao Fisco. Para  CBS e  IBS, o critério adotado é objetivo: o fato gerador ocorre no momento do fornecimento de bens ou serviços. Isso vale mesmo quando a operação não acontece de uma só vez, mas de forma contínua ou em várias etapas. Para evitar dúvidas, a norma detalha situações específicas que definem quando o  fornecimento e, portanto, o fato gerador, é considerado ocorrido.

 

E quanto ao IS, qual o fato gerador?

O fato gerador do Imposto Seletivo ocorre nos momentos definidos no art. 410 da Lei Complementar nº 214/2025, incluindo, conforme o caso:

  • comercialização do bem ou serviço;
  • arrematação de bem em leilão público;
  • transferência não onerosa de bem mineral extraído ou produzido;
  • exportação de bem mineral extraído ou produzido;
  • consumo do bem extraído ou produzido pelo próprio contribuinte; e
  • incorporação do bem ao ativo imobilizado.

LOCAL DA OPERAÇÃO: Para onde vai o tributo  no novo modelo (CBS/IBS)

Com a Reforma Tributária, uma das mudanças mais relevantes reside no conceito de local da operação. No modelo atual, a tributação do consumo é predominantemente baseada na origem, ou seja, o imposto é pago  no local onde o bem é produzido ou o serviço é prestado. Na nova sistemática, essa lógica é invertida. A tributação passa a ocorrer no destino, ou seja, no local onde o bem ou serviço é efetivamente consumido. Isso significa que o tributo será devido ao Estado ou Município onde está o consumidor final, independentemente de onde o fornecedor esteja localizado. Essa mudança visa maior neutralidade, redução de disputas federativas e alinhamento com padrões internacionais de tributação do consumo. Para dar segurança jurídica a esse modelo, a norma detalha regras específicas para identificar o local da operação conforme o tipo de bem ou serviço envolvido.

O novo critério do destino redefine a forma como os tributos sobre o consumo são distribuídos no país. Para os contribuintes, isso exige atenção redobrada à identificação correta do local da operação, já que essa definição impacta diretamente a apuração, o recolhimento do IBS e da CBS e o correto cumprimento das obrigações fiscais.


BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Base de cálculo dos novos tributos:

O que compõe e o que não compõe a Base de Cálculo de CBS/IBS

No novo modelo de tributação do consumo, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. Isso significa que os tributos  incidem sobre tudo aquilo que efetivamente compõe o preço cobrado pelo fornecedor, salvo exceções expressamente previstas. Assim, o valor da operação corresponde ao montante total exigido do adquirente, independentemente do nome dado aos valores ou da forma como são destacados no documento fiscal. A lógica adotada é ampla e busca capturar toda a dimensão econômica da operação.

 

Como é composta a Base de Cálculo do IS

De acordo com o art. 411 da Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do Imposto Seletivo corresponde:

  • ao valor da venda, na hipótese de comercialização;
  • ao valor da arrematação, nos leilões;
  • ao valor de referência, na transferência não onerosa;
  • ao valor contábil, na incorporação do bem ao ativo imobilizado.


Alíquotas na Reforma Tributária: conceitos centrais

A Reforma Tributária do Consumo estabelece uma nova lógica para a definição das alíquotas de IBS e CBS. Nesse contexto, dois conceitos ganham destaque:

Alíquota de referência:  Atua como um parâmetro técnico, utilizada para orientar a fixação e o acompanhamento das alíquotas efetivamente aplicadas. Sua finalidade é permitir a avaliação do impacto arrecadatório do novo modelo e contribuir para a manutenção do equilíbrio da carga tributária ao longo do tempo. Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, essa alíquota pode ser revista periodicamente, de modo a refletir mudanças na realidade econômica e fiscal, sem que isso implique, automaticamente, alteração das alíquotas praticadas pelos entes federativos.

Alíquota padrão é aquela efetivamente aplicada às operações e é definida de acordo com a competência de cada ente federativo:

  • a União fixará a alíquota da CBS;
  • os Estados definirão a alíquota do IBS estadual;
  • os Municípios definirão a alíquota do IBS municipal.

Cada ente federativo poderá ajustar sua alíquota padrão, inclusive mediante aumento ou redução em pontos percentuais, bem como optar por não vinculá-la diretamente à alíquota de referência, observadas as regras e limites previstos na legislação. Importante ressaltar que  como a competência do IBS é compartilhada entre Estados e Municípios, a alíquota aplicável a cada operação corresponderá à soma da alíquota estadual e da alíquota municipal do local de destino da operação. De forma geral, essas alíquotas são uniformes para operações com bens e serviços, reforçando o princípio da neutralidade, ressalvadas as exceções expressamente previstas na Lei Complementar nº 214/2025.


O PAPEL DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

A Lei Complementar nº 214/2025  introduziu mudanças estruturais na forma de apuração, controle e fiscalização dos tributos sobre o consumo. Nesse novo modelo, os Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) passam a desempenhar  papel central na operacionalização do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (IS). Mais do que ajustes formais, essas mudanças refletem a necessidade de que os documentos fiscais eletrônicos passem a registrar, de forma detalhada e padronizada, as informações necessárias à apuração correta dos novos tributos. No novo sistema tributário, os DF-es deixam de ser apenas instrumentos de documentação das operações e passam a ser a principal base de informação para:

  • Apuração do IBS, da CBS e do IS;
  •  Identificação dos débitos e créditos tributários;
  • Controle da não cumulatividade;
  • Compartilhamento de informações entre União, Estados e Municípios.

Isso significa que toda a lógica operacional da Reforma Tributária depende da correta emissão e validação dos documentos fiscais eletrônicos. Qualquer mudança na legislação tributária impacta diretamente os leiutes, campos, regras de validação e eventos desses documentos, tornando essencial que eles estejam adequados desde o início da vigência das novas normas. De forma geral, a atualização das regras tributárias e dos documentos fiscais segue uma sequência estruturada:

  • Ajustes SINIEF: Estabelecem diretrizes gerais, prazos, obrigações e regras fiscais aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos;
  • Regulamentos específicos: Detalham como essas diretrizes devem ser aplicadas na prática.
  •  Notas Técnicas (NTs): Descrevem tecnicamente como as mudanças devem ser implementadas nos sistemas, incluindo novos campos, alterações no leiaute XML, regras de validação e procedimentos operacionais. Em cenários ordinários, as Notas Técnicas são publicadas após a regulamentação. No entanto, na Reforma Tributária, em razão da complexidade e da abrangência das mudanças, diversas NTs  foram publicadas antes da regulamentação completa, para possibilitar  que contribuintes e empresas  desenvolvedoras de software iniciassem a preparação de forma gradual.

Principais mudanças nos Documentos Fiscais Eletrônicos

Entre as principais alterações previstas no contexto da Reforma Tributária, destacam-se:

  • Criação do Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS (cClassTrib), utilizado nos DF-e para identificar o tratamento tributário aplicável a bens e serviços;
  • Novas finalidades de Nota de Débito e Nota de Crédito, destinadas a registrar ajustes que impactem a base de cálculo do IBS e da CBS, como juros, multas ou reduções de valores tributáveis;
  • Segregação dos campos de tributação, com informações distintas para base de cálculo, alíquota, valor da CBS, IBS Estadual, IBS Municipal, Imposto Seletivo (IS);
  • Adequação da NFS-e, incluindo adesão dos Municípios à NFS-e Nacional ou adaptação de sistemas próprios aos novos campos de CBS, IBS e IS, com compartilhamento das informações no ambiente nacional;
  • Atualização da Tabela NBS, utilizada para a correta classificação dos tipos de serviço na NFS-e;
  •  Previsão de novos modelos de Documentos Fiscais Eletrônicos, para operações que não eram anteriormente acobertadas por nota fiscal;
  • Criação de novas obrigações acessórias, necessárias para dar suporte ao novo modelo de apuração e controle dos tributos.


APURAÇÃO DE CBS E IBS: COMO FUNCIONA?

CONCEITO DA APURAÇÃO

A apuração do IBS e da CBS é o procedimento por meio do qual se consolida, em determinado período, o resultado da tributação incidente sobre as operações realizadas pelo contribuinte. É nesse momento que se verifica se, consideradas as regras legais aplicáveis, o contribuinte possui valor a recolher ou saldo a recuperar. A apuração do IBS e da CBS será feita mensalmente futuras leis complementares definirão o prazo para a conclusão da apuração e a data de vencimento dos tributos. A apropriação será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, sendo proibida a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.

No modelo instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, a apuração não se limita à simples soma de débitos e créditos. Ela passa a refletir, de forma estruturante, as modalidades legais de extinção do débito tributário, que influenciam diretamente o resultado final do período.A legislação estabelece que o regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas inclusive aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e específicos. Esse é o regime aplicado aos contribuintes que não optam pelo Simples Nacional ou pelo MEI. Ainda assim, a legislação permite que empresas do Simples Nacional escolham apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular.

A apuração do IBS e da CBS é realizada de forma consolidada, considerando todas as operações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte o saldo do IBS e da CBS apurado em cada período tem como base três grandes conjuntos de informações, que se complementam para formar o resultado final da apuração.


O papel das modalidades de extinção do débito

As modalidades de extinção do débito ocupam posição central na sistemática instituída pela Reforma Tributária, pois representam o momento em que a obrigação tributária é definitivamente encerrada. No modelo do IBS e da CBS, estruturado sobre a lógica de débitos e créditos financeiros, é por meio da extinção do débito  que se consolida o resultado da apuração periódica. Além de finalizar a exigibilidade do tributo, a extinção funciona como o gatilho jurídico que libera o crédito ao contribuinte: é a partir desse momento que o crédito se estabiliza, torna-se plenamente disponível e pode ser utilizado na compensação de débitos futuros, preservando a coerência da não cumulatividade e garantindo segurança jurídica ao contribuinte.  A legislação  prevê que os débitos do IBS e da CBS podem ser extintos pelas seguintes modalidades:

As modalidades produzem efeitos distintos na apuração:

  • Os valores extintos por compensação ou pagamento direto são imputados aos débitos do período de apuração, segundo critérios cronológicos definidos em regulamento.
  • Já os valores extintos por split payment ou por recolhimento pelo adquirente permanecem vinculados à operação específica, sendo considerados diretamente na formação do saldo apurado.

Apuração assistida: entenda o funcionamento

Trata-se de um modelo inovador voltado a tornar a apuração dos tributos sobre o consumo mais simples, segura e transparente. Diferentemente do que ocorre no ICMS e no ISS, em que o contribuinte realiza a apuração de forma autônoma em seus próprios sistemas e posteriormente transmite uma declaração ao Fisco, o novo regime adota uma lógica integrada e cooperativa.

Na apuração assistida, as informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos e nos eventos vinculados são processadas em ambiente digital, dentro do chamado Ecossistema da Reforma Tributária, sob a gestão do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e da Receita Federal do Brasil. A partir desses dados, que ficarão armazenados na Nuvem Soberana do Governo, o sistema consolida automaticamente débitos e créditos e disponibiliza ao contribuinte um cálculo prévio do saldo a pagar ou a recuperar.

Embora as apurações da CBS e do IBS sejam realizadas de forma segregada , cada qual com sua base normativa, regras próprias e ente competente, o contribuinte visualizará essas informações de maneira integrada em um ambiente único: o Portal da Reforma Tributária, ou seja, a separação é jurídica e técnica, mas a experiência do contribuinte será unificada.

Do ponto de vista operacional, após a recepção dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) na plataforma nacional, os dados passarão por um processo de enriquecimento informacional. No caso do IBS, esse complemento ocorrerá por meio das Informações para Apuração (IPA); já em relação à CBS, o enriquecimento será realizado via Registro de Operações com Crédito (ROC). Essas camadas adicionais de informação não são inseridas manualmente pelo contribuinte no momento da apuração. Trata-se de uma estrutura sistêmica interna, sob responsabilidade do Fisco, que consolida, cruza, qualifica e organiza os dados necessários para viabilizar uma apuração assistida e pré-preenchida. O modelo se aproxima da lógica já adotada no Imposto de Renda da Pessoa Física, em que a administração tributária utiliza informações declaradas por terceiros para estruturar uma base preliminar de cálculo, cabendo ao contribuinte validar, complementar ou contestar os dados apresentados.

Nesse contexto, o funcionamento do novo modelo pode ser compreendido como um fluxo estruturado de recepção, qualificação, consolidação e disponibilização das informações, no qual a Administração Tributária assume papel ativo na construção da apuração, reduzindo inconsistências, aumentando a transparência e promovendo maior segurança jurídica ao processo:

Fonte: Receita Federal do Brasil

A lógica da apuração é transformada, pois a dinâmica passa a se organizar em um ambiente centralizado, integrado e colaborativo. A apuração tem início com o envio das informações pelo contribuinte ao sistema oficial e, a partir desse momento, os dados deixam de ser meras declarações isoladas para compor uma base nacional estruturada e interconectada. Após a recepção das informações, o processamento passa a ser conduzido pela própria Administração Tributária, que  estrutura a apuração de forma assistida.

Essa apuração não é automaticamente definitiva. Ela permanece aberta por um período determinado, durante o qual o contribuinte pode realizar ajustes, retificações ou complementações por meio da emissão de novos documentos fiscais ou do registro de eventos eletrônicos específicos. É justamente nessa fase de ajustes que o contribuinte analisa e valida os dados disponibilizados pelo Fisco. Somente após essa validação é que a apuração é formalmente encerrada. A partir desse ponto, são consolidados os valores devidos e procede à geração das guias de pagamento, estruturadas de acordo com os montantes apurados.


SPLIT PAYMENT: ENTENDA O MECANISMO

O split payment é uma das modalidades legais de extinção do débito do IBS e da CBS. Previsto para ser implementado em 2027, nesse modelo, o recolhimento do tributo ocorre no momento da liquidação financeira da operação, de forma automática e vinculada ao pagamento realizado entre as partes. Em vez de o valor integral da operação ser transferido ao fornecedor para posterior recolhimento do tributo, o sistema bancário separa (“divide”) o montante correspondente ao IBS e à CBS, destinando-o diretamente às administrações tributárias, enquanto o valor líquido da operação é repassado ao fornecedor.

A ideia é que haja três tipos de Split Payment sendo eles:

Split Payment Simplificado: O procedimento simplificado é opcional e aplicável às operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Nesse modelo o valor segregado não corresponde ao débito real da operação, pois, o  recolhimento é feito com base em um percentual preestabelecido pelo CGIBS e pela RFB.Esse percentual pode variar por setor ou contribuinte.Não pode ser adotado apenas para um dos tributos (vale para IBS e CBS conjuntamente). Se a transação for iniciada sem a identificação dos valores de IBS e CBS, considera-se automaticamente que houve opção pelo procedimento simplificado.

 

  Split Payment Inteligente (Padrão / Offline): Na modalidade inteligente, também chamada de padrão ou offline, os sistemas da administração tributária permitem a consideração de créditos tributários do contribuinte para fins de abatimento do imposto devido, contudo, essa verificação não ocorre integralmente em tempo real no momento da liquidação financeira. Via de  regra, o valor do tributo é retido com base nas informações da operação, a compensação com créditos eventualmente existentes pode ocorrer posteriormente e  eventuais ajustes são realizados em prazo operacional definido pela regulamentação. Assim, embora haja racionalidade no tratamento dos créditos, pode haver retenção temporária de valor superior ao efetivamente devido, com posterior equalização.

Essa modalidade apresenta menor complexidade operacional e pode ser adotada em contextos nos quais a integração sistêmica em tempo real não esteja plenamente disponível. O split payment padrão representa um nível intermediário de sofisticação e passa a operar de forma diretamente integrada aos documentos fiscais eletrônicos.

 

Split Payment Superinteligente: A modalidade superinteligente representa o grau mais avançado de integração tecnológica do sistema. Nessa configuração o documento  fiscal eletrônico é vinculada diretamente à transação financeira, o sistema consulta bases de dados fiscais no momento da liquidação, o cálculo do tributo devido considera imediatamente os créditos disponíveis do contribuinte e apenas o valor líquido efetivamente devido é segregado e recolhido.

O resultado é uma retenção mais precisa, com menor impacto no fluxo de caixa do fornecedor e maior aderência ao princípio da não cumulatividade plena. Essa modalidade exige elevado nível de interoperabilidade entre documentos fiscais eletrônicos, meios de pagamento e bases governamentais.


RESTITUIÇÃO, DEVOLUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

Na sistemática da Reforma Tributária, os valores pagos a título de IBS e CBS nas aquisições de bens e serviços  podem ser compensados com os débitos apurados nas operações subsequentes. No entanto, quando essa compensação não for suficiente, a legislação prevê mecanismos formais de devolução e ressarcimento de créditos, que se estruturam principalmente por meio do cashback para pessoas físicas de baixa renda e do ressarcimento de saldos credores aos contribuintes.

Cashback Tributário para Famílias de Baixa Renda: A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu um mecanismo de devolução parcial do IBS e da CBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda, com o objetivo de mitigar os efeitos regressivos da tributação sobre o consumo. Trata-se do chamado cashback tributário, que consiste na restituição direta de parte do imposto pago em operações de consumo. Fazem jus à devolução do IBS e da CBS as pessoas físicas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  • possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;
  • ser residente no território nacional; e
  • possuir inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A devolução da CBS será realizada pela União, enquanto a devolução do IBS caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observada a competência de cada ente federativo. O período de apuração, o calendário, a periodicidade dos pagamentos, as formas de crédito aos beneficiários, bem como os procedimentos de controle, prevenção a fraudes, restituição de valores indevidos e transparência, serão objeto de regulamentação específica.

 

Ressarcimento de Créditos de IBS e CBS aos Contribuintes: Além do cashback destinado às pessoas físicas, é assegurado aos contribuintes do IBS e da CBS o direito ao ressarcimento de saldos credores apurados ao final do período de apuração, quando os créditos superarem os débitos.

O contribuinte poderá solicitar o ressarcimento total ou parcial do saldo credor. Caso não apresente pedido, ou o faça apenas parcialmente, o valor remanescente permanecerá registrado como crédito, podendo ser utilizado para compensação em períodos posteriores ou objeto de novo pedido de ressarcimento, conforme disciplinado pela legislação. A análise dos pedidos de ressarcimento compete ao Comitê Gestor do IBS, no caso do IBS; e à Receita Federal do Brasil, no caso da CBS. Os  prazos máximos para a apreciação dos pedidos, são os seguintes,  contados da data da solicitação:

  • até 30 dias, para contribuintes enquadrados em programas de conformidade tributária instituídos pelo Comitê Gestor do IBS ou pela Receita Federal;
  • até 60 dias, quando os créditos estiverem relacionados à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado ou quando o valor do pedido for igual ou inferior a 150% da média mensal da diferença entre créditos e débitos de IBS e CBS do contribuinte; e
  • até 180 dias, nos demais casos.

Caso não haja manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da Receita Federal dentro desses prazos, a legislação determina que o ressarcimento seja efetuado automaticamente nos 15 dias subsequentes, assegurando previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte.


COMO FICAM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS?

Um dos objetivos da Reforma Tributária é  simplificação do sistema tributário brasileiro, o que impacta diretamente o desenho e a finalidade dessas obrigações ao longo do período de transição. Contudo, essa simplificação não se dá de forma imediata, exigindo uma reorganização gradual das obrigações existentes.

Âmbito Federal: No que se refere à EFD-Contribuições, a Nota Técnica nº 11/2026, emitida pela Receita Federal do Brasil, esclarece que a apesar de a obrigação não ser imediatamente descontinuada quando da extinção do PIS e da Cofins, ao final de 2026, a escrituração permanecerá exigida durante o período de transição, apenas com finalidade específica e delimitada, voltada para  controle, fiscalização e eventual retificação de informações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2026, bem como à gestão de saldos credores remanescentes desses tributos. A partir de janeiro de 2027, a EFD-Contribuições deixa de ser utilizada para registro de novos fatos geradores, não havendo adaptação de seu leiaute para recepcionar a CBS, o IBS ou o Imposto Seletivo.

Âmbito Estadual: A ideia é que a EFD ICMS/IPI também se insira nesse movimento de transição. Estruturada a partir da apuração do ICMS na origem, essa obrigação perde aderência ao novo modelo com a adoção do IBS. Além disso, por concentrar informações operacionais relevantes, como controle de estoque e inventário, sua revisão não se limita à substituição do tributo, mas exige uma redefinição mais ampla do papel da escrituração fiscal no novo sistema.

Âmbito Municipal: Lógica semelhante tende a ser aplicada às obrigações acessórias municipais vinculadas ao ISS. Com a extinção progressiva desse tributo e sua substituição pelo IBS, perde fundamento a manutenção, no longo prazo, das declarações mensais do ISS, uma vez que o novo imposto não é apurado por município, mas sim em âmbito nacional, com tributação no destino e regras uniformes.

Diante desse cenário, a Reforma Tributária não promove a extinção imediata das obrigações acessórias, mas redefine progressivamente sua função. A tendência é a substituição de modelos fragmentados por estruturas mais integradas, padronizadas e alinhadas à lógica do crédito financeiro amplo e da não cumulatividade plena. Esse processo demandará novos normativos que reorganizem a escrituração fiscal no ambiente do IVA dual, reduzindo redundâncias, eliminando declarações mensais locais e assegurando maior coerência entre apuração, fiscalização e governança dos novos tributos.


CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS

A extinção gradual do ICMS é um dos pontos centrais da Reforma Tributária do Consumo. Diante disso, a Lei Complementar nº 214/2025 dedica atenção específica ao tratamento dos créditos acumulados de ICMS existentes até o início da transição, com o objetivo de preservar direitos dos contribuintes e garantir segurança jurídica no encerramento do regime atual. Isso significa que  os créditos acumulados de ICMS regularmente constituídos não serão perdidos com a Reforma Tributária, mas sua utilização passará a obedecer a regras próprias durante e após o período de transição:

 Conversão dos créditos de ICMS em crédito financeiro: Um dos pontos mais relevantes  é a determinação de que os créditos acumulados de ICMS serão convertidos em créditos financeiros, desvinculados da lógica da não cumulatividade típica do imposto. Essa opção do legislador evita a contaminação do novo modelo por passivos do sistema anterior e permite um encerramento mais organizado do ICMS.Isso significa que:

  • os créditos de ICMS não se transformam em créditos de IBS;
  • eles passam a existir como créditos financeiros perante o ente federativo competente;
  • sua utilização ocorrerá fora do novo sistema de apuração do IBS.

Forma de utilização dos créditos acumulados: Os créditos acumulados de ICMS poderão ser utilizados exclusivamente na forma e nos limites que a própria lei autoriza, vedando qualquer aproveitamento automático fora dessas hipóteses. De forma geral, a legislação prevê que esses créditos poderão ser utilizados para:

  • compensação com débitos próprios, conforme regras transitórias;
  • outras formas de aproveitamento que venham a ser expressamente regulamentadas.

A LC deixa claro que não haverá liberdade irrestrita de uso, e que a utilização dependerá de reconhecimento formal do crédito, observância do cronograma de transição e atendimento às condições que serão fixadas pelos Estados e pelo Comitê Gestor, nos limites da Lei Complementar.

Obrigações do contribuinte e cronograma: Dentre outras providências, o contribuinte deverá identificar e conciliar seus créditos acumulados de ICMS, garantir que estejam corretamente escriturados e comprovados, manter documentação que comprove a origem, legitimidade e valor dos créditos e acompanhar os atos normativos que disciplinarão os procedimentos de validação e conversão. A legislação deixa implícito que créditos não formalizados ou não reconhecidos até os marcos temporais da transição poderão enfrentar restrições, o que torna essencial a organização prévia. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a utilização dos créditos acumulados de ICMS estará sujeita a prazos e limites temporais, os quais fazem parte da lógica de encerramento definitivo do imposto.

Importante ressaltar que  os procedimentos operacionais serão dispostos em regulamentação específica, que deverá observar os parâmetros legais. O que a LC deixa claro é que os créditos não poderão ser utilizados indefinidamente, haverá um horizonte temporal para seu aproveitamento e após o encerramento do período de transição, o ICMS será definitivamente extinto, inclusive para fins de compensação.


ENTENDA MELHOR OS REGIMES ESPECÍFICOS E DIFERENCIADOS

A Lei Complementar nº 214/2025, adotou como regra geral um modelo uniforme de tributação do consumo, aplicável a bens e serviços em todo o território nacional. No entanto, a própria legislação reconhece que determinadas atividades, setores econômicos e produtos possuem características específicas que tornam inadequada a aplicação do regime regular. Por esse motivo, foram  instituídos regimes tributários próprios, com tratamento diferenciado em relação ao regime padrão. Tais regimes são aplicáveis uniformemente em todo o país e utilizam alíquotas reduzidas ou créditos presumidos, acompanhados de ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com o objetivo de preservar o equilíbrio da arrecadação. De maneira geral, a Reforma Tributária do Consumo prevê dois grandes grupos de regimes excepcionais:

  • Regimes Específicos;
  • Regimes Diferenciados.

Importante destacar que esses regimes não são a regra, mas exceções expressamente previstas em lei, criadas para atender situações específicas.

 

Regimes Específicos: Os Regimes Específicos são aplicáveis a determinadas atividades ou setores econômicos, cujas particularidades operacionais, econômicas ou estruturais não se adequam plenamente às regras do regime regular do IBS e da CBS. Esses regimes consideram fatores como a forma de organização do setor, dinâmica de formação de preços, natureza das operações realizadas e  necessidade de simplificação da apuração e do recolhimento dos tributos. Está prevista a adoção de regimes específicos, entre outros, para os seguintes setores:

O enquadramento em regime específico não é uma escolha do contribuinte. Sempre que a atividade estiver prevista na legislação como sujeita a esse tratamento, o regime será aplicado de forma obrigatória, conforme as regras próprias definidas na Lei Complementar e em sua regulamentação.

 

Regimes Diferenciados: Os Regimes Diferenciados são voltados a determinados bens e serviços que, por razões econômicas, sociais ou de interesse público, recebem redução da carga tributária do IBS e da CBS. Nesses regimes, a legislação autoriza:

  • reduções de alíquotas em 30%, 60% ou 100%; ou
  • a aplicação de alíquota zero, quando expressamente prevista.

Entre as hipóteses previstas, destaca-se a redução de alíquotas aplicável aos serviços prestados por profissionais de áreas intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, desde que regulamentados por conselhos profissionais, além de outros bens e serviços definidos na Lei Complementar nº 214/2025.

Simples Nacional: A Lei Complementar nº 214/2025, ao instituir IBS e CBS, não revoga nem extingue o regime do Simples Nacional.  Contudo, a interação do regime simplificado com o IBS e a CBS produz efeitos específicos quanto à dinâmica de créditos. A lógica do Simples Nacional, baseada em recolhimento unificado e simplificado, não se harmoniza integralmente com a estrutura de não cumulatividade plena que informa o IBS e a CBS.Nesse contexto, o contribuinte optante pelo Simples Nacional passa a dispor, de duas alternativas estruturais, cada qual com consequências jurídicas e econômicas distintas.

  • Recolhimento de IBS/CBS por dentro do Simples: O contribuinte permanece integralmente no regime do Simples Nacional, mantendo o recolhimento unificado, inclusive quanto aos valores correspondentes ao IBS e à CBS. Nessa hipótese, não há apuração do IBS e da CBS pela sistemática regular de débito e crédito.  Consequentemente, o adquirente contribuinte, em regra, não se beneficia da sistemática plena de créditos do IBS e da CBS relativamente às operações realizadas com optantes que recolhem os tributos de forma unificada, salvo eventual disposição legal específica. Essa característica pode produzir impacto competitivo, especialmente em cadeias produtivas longas ou em operações destinadas a adquirentes que dependem da apropriação integral de créditos.
  • Recolhimento por fora do Simples Nacional: O contribuinte permanece optante pelo Simples Nacional apenas quanto aos tributos abrangidos pelo regime simplificado, mas opta por recolher o IBS e a CBS fora da sistemática unificada, submetendo-se, quanto a esses tributos, à apuração regular. Nessa hipótese, aplica-se integralmente a lógica da não cumulatividade plena: o contribuinte passa a apurar débitos de IBS e CBS nas saídas, apropriar créditos nas aquisições e destacar os valores correspondentes nos documentos fiscais eletrônicos. Como consequência, os adquirentes contribuintes podem se creditar dos valores destacados. Em contrapartida, essa segunda alternativa implica maior complexidade operacional, com necessidade de controle de débitos e créditos, observância das regras específicas de apuração e cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS.

Dessa forma, embora o Simples Nacional permaneça juridicamente possível, a instituição do IBS e da CBS pela LCP nº 214/2025 altera substancialmente a natureza econômica da opção. O contribuinte deverá avaliar, de forma técnica, se é mais vantajoso permanecer integralmente na sistemática simplificada ou adotar a apuração regular do IBS e da CBS, assumindo maior ônus operacional, mas preservando a lógica da não cumulatividade plena e a competitividade em cadeias produtivas estruturadas.

Cesta Básica Nacional de Alimentos: A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a Cesta Básica Nacional de alimentos como um dos principais instrumentos de proteção social no novo modelo de tributação do consumo. A proposta central é reduzir o impacto dos tributos sobre os alimentos essenciais, reconhecendo que esses produtos compõem a base do consumo das famílias e exercem papel fundamental na garantia de condições mínimas de subsistência. Para atingir esse objetivo, a legislação estabeleceu que as operações de venda de produtos destinados à alimentação humana que integrem a Cesta Básica Nacional estarão sujeitas à alíquota zero do IBS e da CBS.  Isso significa que esses tributos não incidirão sobre os produtos listados no Anexo I da Lei Complementar, afastando a cobrança desde a origem e reduzindo diretamente o preço final ao consumidor.

Nesse  contexto, a adoção da alíquota zero trata-se de uma redução direta da carga tributária, expressamente prevista em lei, com finalidade social clara. Outro ponto relevante é que a Cesta Básica Nacional é única e válida para todo o território nacional. A Lei Complementar nº 214/2025 não admite listas regionais ou estaduais, assegurando tratamento tributário igual em todos os entes federativos. Essa uniformidade elimina distorções históricas, evita a concessão de benefícios localizados e reforça a segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para os consumidores.


FONTES CONFIÁVEIS DE INFORMAÇÃO

Em meio ao grande volume de informações sobre a Reforma Tributária, é fundamental buscar fontes oficiais e confiáveis para fundamentar análises e decisões. As administrações tributárias vêm disponibilizando ferramentas que permitem ao contribuinte simular cenários, realizar cálculos e compreender, de forma prática, os efeitos das novas regras, como a Calculadora da Reforma Tributária e a ferramenta Conformidade Fácil. Abaixo, disponibilizamos os links oficiais para acesso.

 Página da Receita Federal sobre a Reforma Tributária

Portal da Reforma Tributária

Portal do Comitê Gestor do IBS

Portal de Serviços e Atendimento do Comitê Gestor do IBS

Portal da Conformidade Fácil

Portal NFSe – Documentação Técnica


ENTENDA O IMPACTO DA REFORMA POR SEGMENTO

Acesse nossas páginas e fique por dentro dos impactos da Reforma Tributária nos principais setores.

EDUCACIONAL

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INDÚSTRIA

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COMÉRCIO EXTERIOR

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LOGÍSTICA

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SERVIÇOS

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SIMPLES NACIONAL

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VAREJO

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SAÚDE

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CONSTRUÇÃO

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JURÍDICO

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FINANCIAL / SEGUROS

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LINHAS DE PRODUTO TOTVS

Aqui, você encontrará os direcionamentos e configurações de cada linha de produto para atender as disposições trazidas pela Reforma Tributaria. 

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